A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. A pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo público. “A reinserção no mercado de trabalho, seja no setor público ou na iniciativa privada, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do processo.
A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.
Entenda o caso
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.
O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
“O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.
Levante esta bandeira por uma campanha eleitoral limpa, segura, tranqüila, transparente e sustentável.
Sobre a campanha
A campanha Sujeira Não é Legal foi lançada em 2010 com a proposta de orientar candidatos, eleitores e a população em geral sobre as melhores condutas durante o processo eleitoral, para a realização de uma campanha eleitoral mais limpa, segura, tranqüila, transparente e ecologicamente correta.
Reduzir o lixo eleitoral; conservar a limpeza urbana; orientar candidatos, partidos políticos e coligações para as boas práticas durante a campanha eleitoral, arrecadações de recursos, gastos e prestações de contas; promover a sustentabilidade sensibilizando candidatos a utilizarem materiais recicláveis e a darem destinação ambientalmente correta para as sobras de material; incentivar os eleitores a apoiarem candidatos que respeitam a cidade, as pessoas e as leis durante o processo eleitoral. Essas são algumas das propostas da campanha Sujeira Não é Legal, uma parceria entre o TRE-MG, a Cemig, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.
Pode: A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (29 de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização.
Não pode: com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização. Os candidatos profissionais da classe artística poderão realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.
Alto-falantes e amplificadores de som
Pode: A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e 22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode: A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, passeata e carreata
Pode: A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode: A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Não pode: A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Bandeiras e mesas para distribuição de materiais
Pode Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não pode Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Bens públicos e bens particulares de uso comum
Não pode Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Bens particulares
Pode: E não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em papel e suas dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de 0,5 m², nem contrariar outras disposições da legislação eleitoral.
Não pode: Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida a justaposição de adesivos ou cartazes se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite estabelecido.
Folhetos, volantes, adesivos e outros impressos (santinhos)
Pode: Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não pode: Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
Outdoor
Não pode: Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Adesivos em veículos
Pode: É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não pode: Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Telemarketing
Não pode: É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.
Jornais e revistas
Pode: Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições.
Não pode: Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e televisão
Pode: Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a 29 de setembro), e debates eleitorais.
Não pode: Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedada às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.
Internet
Pode: Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da eleição.
Não pode: Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Existem temas que, por mais que façam parte do nosso cotidiano, continuam gerando dúvida e confusão. Um deles é a união estável. A maioria das pessoas acredita que se trata de um regime inferior ao casamento, especialmente quando se fala em direitos das partes envolvidas.
Será verdade? Quais são os direitos das pessoas que vivem juntas como casal e que, porque não puderam ou não quiseram, não firmaram o contrato de casamento? Neste artigo esclarecemos os principais conceitos da união estável, a fim de responder as dúvidas dos usuários.
O que é a união estável?
Como o próprio nome indica, diz respeito a uma relação estabelecida e duradoura, que tem como objetivo a constituição familiar, exatamente como acontece com o casamento.
Neste caso, o que configura a relação como uma união estável não é um papel, mas:
notoriedade – a relação precisa ser oficial e aberta;
continuidade – o relacionamento deve ser contínuo, sem rupturas ou interrupções constantes;
monogamia – nenhuma das partes envolvidas por der outra relação com caráter conjugal;
estabilidade – não há um tempo mínimo de convivência, mas a relação precisa ser estável e ficar claro a intenção de se constituir uma família.Apesar de, inicialmente, o Código Civil colocar a diversidade de sexos como um dos requisitos da união estável, hoje já existe o entendimento da união estável homoafetiva.
Bens e direitos
Quando um casal vive em união estável, o Código Civil determina que o regime aplicado é o de comunhão parcial de bens. Isso quer dizer que, em caso de separação, a partilha será feita com os bens adquiridos durante a relação.
Se uma das partes não respeitar a divisão, é possível entrar com um processo judicial, a exemplo do que acontece com os casamentos. O fato de haver filhos não impacta na partilha de bens. Isso sim, continuam valendo todos os direitos do menor, como pensão alimentícia e regime de guarda compartilhada.
Caso os envolvidos queiram formalizar um regime diferente ao parcial, eles podem plasmar a decisão em um contrato, registrado em cartório.
Se você ainda tem alguma pergunta sobre o tema, pode publicá-la aqui e esperar respostas dos profissionais cadastrados no site.
A 3ª Câmara Civil do TJ, em análise de agravo de instrumento, determinou que consumidora retire temporariamente a publicação no Facebook de um comentário ofensivo contra empresa que lhe vendeu um veículo. A mulher postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana os clientes.
Em apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a Constituiçãoprivilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias.
“Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censurados, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos”, concluiu o magistrado.
A câmara ressaltou que a autora pode continuar a manifestar seu pensamento de forma livre nas redes sociais – a medida adotada serve apenas para conter os possíveis danos do ato até o julgamento final desta ação. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 0020340-63.2016.8.24.0000).
Após o tema ter relativamente se arrefecido, a polêmica de implantação de franquia de internet embanda larga fixa voltou a ganhar destaque nesta semana com a publicação do relatório da Ouvidoria da Anatel, que condenou a atuação da agência no caso. A prática foi também assunto de debate nesta sexta-feira, 19, na sede do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), envolvendo especialistas de áreas técnica e jurídica para abordar o assunto. O argumento apresentado é que não haveria justificativas técnicas para operadoras estabelecerem o limite dos dados, enquanto há no Marco Civil e na legislação de proteção ao consumidor pontos que proibiriam a prática.
“Tecnicamente, não há uma justificativa para que exista franquia de dados, os argumentos se baseiam muito em falácia, usando desconhecimento técnico das pessoas para tentar enfiar isso de alguma forma goela abaixo para a gente para que aceitem”, afirma a engenheira de computação e doutoranda pela USP, Nathalia Sautchuk. Ela alega que alguns dos problemas apresentados pelas operadoras, como a capacidade limitada, têm outras soluções, citando implantação de redes de entrega de conteúdo (CDNs) e participação em pontos de troca de tráfego (PTTs). Na opinião dela, o debate está “muito atrelado ao da neutralidade de rede”, uma vez que seria uma rentabilização alternativa, futuramente oferecendo serviços diferenciados por meio de zero-rating. “Talvez a franquia seja o bode na sala, mas a grande questão é a neutralidade.”
Há também o argumento da abordagem das teles, que alegam que precisam das franquias para justificar investimentos. “Não vejo a franquia ajudando na preservação de investimentos, o que mudaria é alterar o parâmetro de entrega: se tem máximo de 100 Mbps, mas um típico acesso de 10 Mbps está bom (para o consumidor), isso sim muda” , afirma o engenheiro de redes e instrutor da Escola de Governança da Internet, Rubens Kuhl. Ele acredita que o regulamento de qualidade tem meta“muito alta (velocidade de 80% na média e 40% na instantânea)”, o que gera expectativa irreal. “Criou-se reposta regulatória ao meu ver excessiva e gerou porta dos fundos que é a franquia. Tem diálogo que precisa ser refeito, inclusive de mudar o regulamento de qualidade.”
Para o engenheiro e criador do canal do YouTube “Eu faço a Internet Funcionar”, Thiago Ayub, a infraestrutura ótica conta com capacidade elevada o suficiente, mesmo considerando a última milha com cobre (FTTx em geral). Dessa forma, a deficiência seria na estratégia de implantação da rede.
“Se há gargalo na última milha, então significa que vendeu mais capacidade do que tinha, foi overbooking”, alega. “Se não tem capacidade, não venda 200 Mbps, venda 2 Mbps”, exemplifica. Ainda na opinião de Ayub, há oligopólio das empresas de telecomunicações, o que acaba prejudicando o fornecimento de banda larga.
A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito por terceiros a todo conteúdo de documentos dos processos eletrônicos. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ao negar um pedido de acesso a todas as peças de processos, por todos os usuários do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo que não fosse partes das ações.
O pedido foi negado com base na Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/1996) e em Resoluções do CNJ, que regulamentaram o acesso aos processos eletrônicos (resoluções 121/2010; 185/2013 e 215/2015). A conselheira Daldice Santana, relatora, ressaltou que o CNJ já decidiu ser impossível permitir o acesso amplo às íntegras do documentos a quem não for parte.
Em referência à Resolução 121, ela explicou que a norma estabelece níveis distintos de acesso, com perfis formatados conforme a posição assumida no processo. O processo é público, mas alguns documentos não serão disponibilizados para consulta geral porque há dados pessoais que não estão incluídos nos chamados dados básicos do processo (estes de livre acesso).
A decisão também cita a Resolução 215/2015 do CNJ, que regulamenta aLei de Acesso a Informacao (Lei 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário e que ressalva o acesso de dados referentes à intimidade das partes. Cita também o artigo 6º da Resolução 185/2013, que prevê que os usuários “terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual”.
O aplicativo Candidaturas 2016 já está disponível para download nas lojas da Apple Store e Google Play. A ferramenta permite que o eleitor tenha acesso por meio de dispositivos móveis às informações dos candidatos que irão concorrer às eleições municipais de outubro. Este ano, o App traz uma novidade: o eleitor vai poder acompanhar a prestação de contas na palma da mão.
É bem simples de manusear o App. Ao abrir, o usuário deve selecionar o estado do candidato e depois a cidade desejada. É possível obter informações dos postulantes aos cargos de prefeitos e vice, além de poder conhecer todos os vereadores. Escolhido o candidato a ser pesquisado, o eleitor poderá ter acesso às informções como dados pessoais e declaração de bens, como também detalhes do registro. O aplicativo traz ainda possibilidade de favoritar o candidato, ou seja, o eleitor pode criar uma lista de “favoritos” com as informações dos candidatos nos quais pretende votar.
Todas as informações são obtidas diretamente das bases de dados do Tribunal Superior Eleitoral e atualizada três vezes ao dia, 8h, 14h e 19h. São informações disponíveis no App: nome completo do candidato, nome para a urna, número, situação do registro da candidatura, cargo, partido, coligação, link para o site do candidato e ainda informações de prestação de contas. O mesmo conteúdo do aplicativo está disponível no portal do TSE, onde é possível obter os dados completos dos registros de candidaturas em todo o Brasil, por meio do sistema de divulgação de candidaturas, o DivulgaCand.
Outros Apps
Para estas eleições serão lançados, ao todo, 11 aplicativos. Já estão no ar o Agenda JE que apresenta o Calendário Eleitoral e o JE Processos permite o acompanhamento do trâmite dos processos do Sistema de Acompanhamento Processual e do Processo Judicial Eletrônico.
Uma empregada do município catarinense de Tubarão vai receber as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação que foi reduzido por lei municipal. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento empresarial, que não alcança empregados admitidos antes de sua vigência.
A servidora contou que foi admitida em 2008 mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício, trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido desde a alteração contratual.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que infringia o princípio da inalterabilidade contratual.
O relator recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o entendimento regional foi de que a redução do auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo reajuste do piso salarial. Ainda conforme o TRT, a alteração se deu com suporte em lei complementar municipal.
Segundo o relator, a jurisprudência do Tribunal equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. “O parâmetro anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em curso, nos termos daSúmula 51, item I, do TST”, afirmou.
Assim, considerando que a redução do auxílio resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças.
DEZ TIPOS DE FOTOS DO FACEBOOK QUE PODEM CAIR NO PENTE FINO DOS PERITOS DO INSS
Já há casos de segurados do INSS que perderam o benefício a partir de uma investigação nas redes sociais da pessoa. Há pouco tempo, uma mulher teve o auxílio por depressão cortado após colocar fotos “felizes” no Facebook.
Está programado um pente fino em quem recebe auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos. Medida Provisória instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
A ideia é revisar três milhoes de aposentadorias, que geram gastos de R$ 3,5 bilhões por mês. Os médicos receberão um bônus por perícia extra.
Consultar as redes sociais do segurado já entrou para o procedimento. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger listou para o Acerto de Conta$ dez casos em que as fotos sinalizam “incompatibilidades” com a justificativa para o benefício do INSS e podem indicar irregularidades:
1 – Depressão X Festas e animação
2 – Depressão profunda X Está viajando em férias
3 – Problemas ortopédicos x Exercício físico/Jogo de futebol
4 – Doenças cardíacas x Corridas
5 – Está em benefício x Informa trabalhos informais
6 – Doença mental x Está dirigindo
7 – Problemas no quadril x Está dirigindo
8 – Insanidade mental x Participa de atividades sociais/associativas
– Em todos os casos, não se trata de automaticamente considerar que a pessoa está apta a trabalhar. Mas são casos que vão chamar a atenção do médico. – pondera a presidente do IBDP.
Jane Berwanger acrescenta que o médico pode olhar informações que estão abertas para o público. E, caso seja chamado no INSS, o segurado tem que comprovar que ainda precisa receber o auxílio.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O fundamento dos precedentes da referida súmula – “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) –, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.
Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida.
Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida.