É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

É válido acordo judicial em execução de alimentos sem a presença do advogado

A Terceira Turma do STJ decidiu pela validade de acordo judicial firmado em execução de alimentos, presentes o alimentante, o magistrado e o membro do Ministério Público, mesmo que ausente o advogado do executado.

Segundo o relator do caso, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

O colegiado entendeu, mantendo o que decidido pelo TJSP, ser indiscutível a capacidade e a legitimidade do alimentante para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento da realização do ato.

“A lei de alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos, o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ausência de assistência

Posteriormente, o genitor insurgiu-se contra a decisão que validou o acordo. A seu ver, o ato estaria impregnado de nulidade porque, no momento em que realizada a transação, não contou com a assistência técnica de seu advogado, o que violaria o artigo 36 do CPC/1973.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu advogado no momento do ajuste, não havendo falar em nulidade.

Maioridade civil

No STJ, o genitor alegou que o pagamento das parcelas alimentares em processo de execução compreende as parcelas vincendas, mas que “há nisso uma limitação que é aquela que compreende o divisor quanto ao momento processual enquanto menor o alimentado e, numa outra sede acionária judicial, a cobrança quando portador da maioridade civil faz o interessado em relação ao seu ascendente”.

Sustentou também que tal cobrança das parcelas vincendas deve ficar limitada ao período da menoridade civil do alimentando, pois, “tendo ocorrido a maioridade civil do recorrido, a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade”.

Legitimidade para transacionar

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.

“Assim, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do MP. Incide, desse modo, a premissa de que ‘quem pode o mais pode o menos’”, salientou Villas Bôas Cueva.

Prestação alimentícia

Quanto ao termo final da pensão alimentícia, o ministro ressaltou que o tribunal local concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos dependeria não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor.

“O TJSP, em consonância com o entendimento desta corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco”, disse o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: jusbrasil

Neilon