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Arquivar 25 de janeiro de 2020

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25 de janeiro de 2020

A EMPRESA PODE EXIGIR CORTE DE CABELO, BARBA OU TATUAGEM?

Por Neilon em BLOG Tag BARBA, CABELO, CORTE, EMPRESA, EXIGIR

Uma pessoa está desempregada e procura nos anúncios uma oportunidade de se enquadrar nos quadros de funcionários de uma empresa. Todavia, ao verificar as vagas disponíveis a pessoa se depara com o seguinte anúncio: contrata-se homem, com cabelo cortado, sem barba ou tatuagem, com até 30 anos.

A empresa pode exigir estes requisitos para contratação?

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De acordo com a legislação é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, e idade (Lei n. 9.029/95).

Além de ser proibida a adoção das práticas discriminatórias, constitui crime por parte da empresa, com pena de detenção de 01 a 02 anos e multa, exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, a adoção de quaisquer medidas que configurem indução ou instigamento à esterilização genética, a promoção do controle de natalidade.

No mesmo sentido, também configura prática discriminatória, punível com reclusão, de 1 a 4 anos e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV, em razão da sua condição de portador ou de doente, negar emprego ou trabalho, exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego ou segregar no ambiente de trabalho.

Embora a empresa não possa adotar qualquer prática discriminatória na contratação de seus empregados, a mesma pode exigir alguns requisitos dos candidatos? Depende.

A regra geral é pela proibição de qualquer discriminação na contratação de empregado.

A proibição do uso de barba ou cabelos compridos pode discriminar o empregado, mas em determinadas funções, o comprimento da barba ou dos cabelos pode comprometer inclusive a segurança dos funcionários, como por exemplo, em locais que exigiam a colocação de máscaras de proteção para evitar que passem os gases nocivos; soldadores por não conseguirem proteger totalmente a cabeça, ou mesmo àqueles que trabalham com prensas hidráulicas, na hipótese da barba ou cabelo serem “puxados” pelas máquinas.

Na área de alimentação a barba também pode ser um problema em função de higiene, cabendo, em razão destas atividades, à empresa exigir alguns requisitos.

Não se trata exclusivamente de discriminação estética, mas um caso de saúde para o empregado e terceiros, ou mesmo norma interna que deve ser seguidos pelos empregados.

A nova redação do artigo 456-A da CLT determina ainda que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente do trabalho e detalha como lícita a inclusão, em uniforme, de logomarcas da própria empresa e de parceiras, desde que esta não leva o empregado a situação vexatória ou humilhante.

Neste caso, caso a empresa não exija o uso do uniforme, o empregado pode usar qualquer tipo de vestimenta?

A empresa pode exigir que seus empregados se vistam de acordo com suas normas, tudo previamente estabelecidos, ou seja, camisetas, bonés, chapéus, saias curtas, decotes, dentre outros, podem não serem adequados ao trabalho.

Mesmo sabendo das orientações da empresa, caso o empregado descumpra tais regras, o mesmo deve ser advertido, sem que seja exposto a situação vexatória ou humilhante.

Fiquem atentos aos seus direitos e obrigações no ambiente do trabalho!


20 de janeiro de 2020

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020: ELEITORES E PRÉ-CANDIDATOS. FIQUEM ATENTOS!

Por Neilon em BLOG Tag Eleições, ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020, PRÉ-CANDIDATO

A PARTIR DE JANEIRO DE 2020. O QUE É PERMITIDO, OBRIGATÓRIO E PROIBIDO

Empresas que realizam pesquisas de opinião pública ficam obrigadas a registrar no Sistema
de Registro de Pesquisas Eleitorais, até 5 dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as
informações previstas em lei e na resolução expedida pelo TSE.

Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Fica proibida a execução de programas sociais por entidades nominalmente vinculada a
candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior.

Fica proibida a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito.

* Fonte: Resolução n. 23.606/2019 – TSE

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