Arquivar 26 de abril de 2019

Instituição que compra dívida de banco não pode cobrar os mesmos juros, decide TJ-SP

Uma instituição fora do sistema financeiro nacional não pode aplicar as mesmas condições de bancos para concessão de créditos. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso do Fundo de Investimento em Direitos creditórios não padronizados, que cobrava juros nos mesmos moldes de um banco.

Na decisão desta segunda-feira (11/3), os magistrados apontaram que há súmula definindo que a Lei da Usura não se aplica às taxas de juros e encargos cobrados nas operações feitas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional. O entendimento está na súmula 596, do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida por uma instituição que adquiriu uma dívida junto a um banco, mas teve os encargos cobrados por ela – os mesmos que o banco – questionado pelos devedores. A contratação de crédito previa juros remuneratórios inicialmente com a taxa de 4,5% ao mês e 70,5% ao ano.

De acordo com o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, quando o caso tratar de uma instituição não integrante do sistema financeiro nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e o artigo 406, ambos do Código Civil.

O relator apontou que, para exigir o valor devido, deve ser considerada a data da cessão de crédito (no caso em análise, 18 de dezembro de 2015). Além disso, disse que deve ser aplicada somente a Lei de Usura (a título de juros) e a tabela do Tribunal de Justiça do de São Paulo (a título de correção monetária), “excluindo a cobrança de Taxa de Abertura, e os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar”. Desta forma, os magistrados deram parcial provimento, apenas para afastar a prescrição da dívida.

Fonte – www.conjur.com.br

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.

O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.

O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.

Ajustes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.

O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.

No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.

Amparo constitucional

A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.

“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.

Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.

Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.

Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.

“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outras informações

– Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
– Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
– Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
– Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
– Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Para melhores informações, consulte-nos em nosso escritório nas cidades de Santo Antônio do Amparo/MG e Bom Sucesso/MG ou agende sua consulta pelos telefones (35) 3863.1497 ou (35) 99916-1497.