Arquivar 25 de abril de 2017

O USO DO TELEFONE CELULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Como o telefone celular modificou nossas vidas, como um simples aparelho você fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

 

Há muitos anos atrás o contato entre pessoas distantes e a troca de informações se davam através de mensageiros, os quais percorriam a pé ou a cavalo com o objetivo de transmitir a outro a mensagem a ele encarregada.

 

No século passado as mensagens já eram transmitias pelo papel, através de cartas e telegramas.

 

Nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, o contato entre as pessoas se dá pelo telefone, em especial o telefone celular, que através dos smartphones e seus aplicativos conseguimos conectar com o mundo todo, a todo instante, com um simples toque no aparelho.

 

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp eInstagram) dentre outras) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

 

Todos sabem que numa relação de trabalho existem direitos e deveres tanto para os empregados quanto para os empregadores.

 

Dentre vários deveres dos empregados, podemos exemplificar alguns: cumprimento do horário, desenvolvimento das atividades designadas, respeito para com seus superiores e colegas de trabalho, obediências as normas da empresa, dentre outros.

 

Já no que diz respeito aos deveres dos empregadores, podemos citar: pontualidade no pagamento do salário, higiene no local de trabalho, garantir a segurança aos funcionários, dentre outros.

 

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador. Já o empregado quer continuar a utilizá-lo sob o argumento de se manter conectado ao mundo.

 

E aí, como resolvermos este problema?

 

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou num manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família queira contatá-lo ou vice versa.

 

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

 

No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

 

Cada um observando os seus direitos e os seus deveres a relação que era simplesmente de trabalho pode se transformar numa relação duradoura de confiança e amizade.

Dr. Gustavo Avellar Carvalho

Advogado

OAB/MG – 99.198

Especialista em Direito do Trabalho

www.advocaciarenecarvalho.com.br

 

C.FED – Comissão amplia estabilidade para mulher em licença-maternidade

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 6285/16) que compatibiliza a licença-maternidade de seis meses concedida por empresa participante do Programa Empresa Cidadã à estabilidade no emprego das mulheres, que hoje é de cinco meses, pela Constituição.

A proposta é de autoria do deputado Augusto Carvalho (SD-DF) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE).

O texto altera a Lei 11.770/08, que criou o Empresa Cidadã.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a estabilidade no emprego para as empregadas gestantes até cinco meses após o parto.

Isso significa que, atualmente, as mulheres com licença-maternidade de seis meses ficam um mês sem a cobertura da estabilidade gestacional.

O relator explicou que recentes decisões judiciais procuram compatibilizar os dois períodos (estabilidade gestacional e licença-maternidade).

O projeto, segundo ele, resolve de vez a questão ao fazer a mudança na lei.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:jusbrasil

Pai Presente: De Portugal, pai reconhece filho que mora em Fazenda Nova usando o WhatsApp

“Oi pai!” Essas foram as primeiras palavras ditas por um garoto de 11 anos ao ver, emocionado, o pai, que mora em Portugal, pela câmera do celular do juiz Eduardo Perez Oliveira. A tecnologia foi utilizada de forma inovadora para que fosse feito o reconhecimento espontâneo de paternidade através do Programa Pai Presente, executado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO). Representado na ocasião pela avó materna, o menor teve, de imediato, o sobrenome do pai acrescentado ao seu.

O juiz Eduardo Perez, que é coordenador do programa há cinco anos em Goiânia, contou que o pai da criança não pôde comparecer ao Brasil para reconhecer o filho, bem como de redigir e enviar documento autenticado do país onde mora. Por se tratar de situação excepcional, o magistrado então, após ser procurado pelo Conselho Tutelar para que o ato fosse realizado pela internet, a exemplo de caso anterior, no qual foi usado o skype (software que permite comunicação pela Internet através de conexões de voz e vídeo) para que um pai fizesse o reconhecimento do filho dos Estados Unidos por meio do Pai Presente, resolveu usar o recurso de áudio e vídeo do WhatsApp para concretizar o procedimento. “O programa de reconhecimento de paternidade existe para garantir não só a dignidade dos filhos reconhecidos, mas também dos pais. É cediço que, por qualquer documento, ainda que particular, o pai pode reconhecer o filho, que dirá por um sistema de áudio e vídeo, com a certificação da identidade dos envolvidos ”, ressaltou.

A seu ver, situações exageradamente burocráticas no aspecto jurídico impedem que seja garantido, tanto aos pais quantos aos filhos, a regularização da situação. Se a lei fosse aplicada com rigor, o reconhecimento da paternidade só poderia ser feito por expedição de carta rogatória ou as partes teriam que aguardar o retorno do pai ao Brasil. “Ao acompanhar o caso, não tive dúvidas de que a paternidade era real, espontânea e válida. Exigir uma burocracia inócua para o fato, impedindo o gozo de um direito que não prejudica ninguém, cuja ausência causa transtornos ao menor e à sua família, seria um atentado ao ordenamento legal e à Justiça que jurei defender”, asseverou o juiz.

Justamente pela tecnologia servir ao homem, Eduardo Perez lembrou que cabe ao juiz aplicar a norma segundo sua melhor finalidade social, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “O uso dessa ferramenta permitiu que o pai ausente há milhares de quilômetros de distância, em outro continente, se tornasse presente na vida do seu filho, que agora ostentará em sua certidão o nome do pai e dos avós paternos. Essa é a função desse programa e, quantas vezes forem necessárias, garantida a segurança documental, buscarei meios para que a paternidade aconteça”, frisou. (Texto: Myrelle Motta – assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás)

Fonte: jusbrasil

O que consiste a usucapião conjugal?

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:

“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º – O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do ‘benefício’ aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.

Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.

Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a ideia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.

O ponto mais polêmico do dispositivo, no entanto, e que pode gerar dúvidas diz respeito à expressão “abandono de lar”. Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.

Dessa forma é relevante que se perceba que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.

A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.

O dispositivo em comento ainda será objeto de muita controvérsia a ser enfrentada por nossos operadores do direito e Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias nos casos em que um dos consortes sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem.

Fonte:jusbrasil