O CISMARG(Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Rio Grande) estará promovendo um evento com palestras e orientações sobre transição de governo.
Serão abordados temas e aspectos legais, jurídicos, administrativos e contábeis , com o objetivo de alertar a importância de realizar uma transição técnica e bem direcionada, para o bom início do próximo mandato dos prefeitos eleitos.
O evento terá início às 14 horas desta quinta feira dia 20, na câmara de vereadores de Santo Antônio do Amparo.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso da reclamada, uma grande rede de hipermercados, e validou a justa causa aplicada a uma funcionária que alterou o atestado médico, mudando de dois para sete dias de afastamento. O colegiado afirmou que o fato praticado pela trabalhadora maculou inexoravelmente o vínculo de fidúcia havido entre as partes, sendo descabida a sua manutenção. O colegiado manteve, porém, a condenação da empresa à indenização por danos morais, arbitrada originalmente em R$ 10 mil, mas reduziu o valor para R$ 2.500.
O Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que julgou o caso, tinha afastado a justa causa aplicada pela empresa por entender que a penalidade foi aplicada a destempo, configurando-se a figura do perdão tácito.
Segundo se comprovou nos autos, a justa causa da trabalhadora se deu em 26 de abril de 2014. O aviso de dispensa não informa, porém, a causa específica, nem o fato correlato do afastamento. Em defesa, empresa defendeu a tese de que a funcionária apresentou um atestado médico de afastamento relativo ao dia 2 (e seguintes) daquele mesmo mês e ano de forma adulterada. A empresa sustenta que, ao invés de um dia de afastamento, a reclamante o falsificou para sete dias. A empresa fez juntar aos autos uma declaração do mesmo médico que assinou o referido atestado, no qual informou, no dia 17/4/2014, que o afastamento recomendado se referia a um dia de trabalho.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, resta a certeza jurídica, pois, de que houve a adulteração do documento ou, no mínimo, a aquiescência maliciosa da autora, que, percebendo a dúvida da ré e sabendo-se afastada por um dia, na oportunidade da consulta médica, deixou que fruíssem sete dias, para depois retornar ao serviço. O acórdão ressaltou ainda que a empresa pelo desenrolar dos fatos não infringiu, na aplicação da pena, o princípio da imediatidade na punição.
Segundo ficou confirmado, a trabalhadora se ausentou em 2 de abril de 2014 e entregou à empresa o atestado no dia 11 de abril. A empresa teve dúvida quanto ao número de dias em que se deu o pedido de afastamento e contatou o médico que o subscreveu, e teve a resposta em 17 de abril. Retornando o caso ao setor competente, a empresa aplicou a justa causa em 26 de abril de 2014. O colegiado ressaltou ainda o fato de que a reclamante afirmou nos autos que, ao retornar da referida licença médica, sentiu-se mal novamente (por outra modalidade de doença, frise-se, veja o CID F-33) e pleiteou outro afastamento (que perdurou até a véspera da sua dispensa por justa causa). O acórdão salientou que o atestado que serviu de motivo para a demissão não faz assinalação para a necessidade de permanecer em repouso, o que se coadunaria com um afastamento de sete dias, e que o Código Internacional de Doenças nele informado diz respeito a alergia, o que, também, grosso modo, não remete à ideia de uma moléstia duradoura e incapacitante, com necessidade de repouso e afastamento.
O acórdão afirmou ainda que o tempo despendido nas diligências se posta razoável, mormente em se considerando tratar-se a reclamada de uma conhecida rede de supermercados, com vários colaboradores, e por isso, o tempo despendido entre o recebimento do atestado na empresa e a aplicação da pena se apresenta razoável, não descaracterizando a imediatidade na punição e, muito menos, configurando o perdão tácito.
Com relação ao dano moral, o colegiado afirmou que a trabalhadora sofreu malefício moral, por ter sido alvo de comentários no ambiente de trabalho, por ter sido acusada indevidamente da falsificação e exposta a sua integridade perante colegas. Segundo a testemunha da reclamante, a demissão da colega foi tema de uma reunião na empresa, quando foi dito aos participantes que a funcionária era picareta e mau caráter.
O acórdão afirmou que não obstante a confirmação dos fatos que ensejaram a justa causa, isso não equivale ao direito de a reclamada expor a imagem da funcionária, expondo o ocorrido perante terceiros, e por isso considerou presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil, devendo o ofensor indenizar o ofendido. Quanto ao valor, porém, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10 mil, o colegiado entendeu por bem reduzir pra R$ 2.500, média ponderada retirada do conjunto de decisões no Tribunal para casos semelhantes ao ora analisado, ou seja, empregados vitimados por comentários ofensivos no ambiente de trabalho.
Recentemente, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul condenou uma mulher ao pagamento de danos morais por constranger a autora da ação fazendo ligações e encaminhando mensagens de texto afirmando manter um relacionamento extraconjugal com o marido da demandante.
O acórdão entendeu que se mostra contrário ao Direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da requerente, ofensas que ultrapassavam a esfera do mero dissabor. Destaco que serviu como prova para condenação por dano moral as ligações feitas pela demandada à autora.
Agora, você sabe como utilizar como prova ligações, conversas por WhatsApp até mesmo fotos do Facebook? Respondo, a ata notarial é o instrumento hábil, já que é um instrumento público, lavrado pelo tabelião de notas, o qual irá formalizar o registro dessa prova.
O que o notário registrar em seu livro terá fé pública, ou seja, terá presunção de veracidade, e passará a ter o valor de prova. Ele poderá reproduzir conversas, vídeos, imagens, podendo, até mesmo, realizar uma captura da tela.
A utilização da ata notarial é de grande valia nos processos de Direito de Família, considerando que o que foi registrado no livro do tabelião poderá ser utilizado a qualquer tempo, não correndo o risco de desaparecer com o tempo ou ser apagada do seu aparelho telefônico.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Gaspar que condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de uma mulher cujo terreno é alagado por dejetos da rede de esgoto sempre que chuvas fortes se abatem sobre a região.
Uma tubulação de esgoto que passa nos arredores de sua casa, sustentou a autora, é a responsável pelos transtornos. Ela afirmou ainda que a prefeitura abriu valas no seu terreno e não resolveu a situação, fato que ocasionou novos problemas às famílias residentes no local, inclusive com risco de contrair doenças. Em apelação, a municipalidade argumentou que não pode ser responsabilizada por um rompimento causado pelo excesso de chuva.
Contudo, o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, ressaltou que o município recebia queixas frequentes sobre o problema nos imóveis daquela região e foi omisso em realizar obras de reparo para consertar a tubulação inadequada.
“Não há dúvidas de que a parte autora sofreu danos morais até aquele momento, uma vez que experimentou diversos transtornos causados pelo ente público, os quais, por certo, transcenderam o mero dissabor, pois as falhas nas obras do sistema pluvial causaram forte mau cheiro e expuseram a autora e seus familiares a situação de risco à saúde”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0500543-42.2011.8.24.0025 e 025.11.500543-3).
A 4ª Câmara Civil do TJ condenou instituição bancária ao pagamento de danos morais a um cidadão que sofria cobranças vexatórias de escritório de advocacia na Grande Florianópolis. Conforme os autos, a assessoria do banco ligava para vizinha da mãe do autor e pedia para passar recado de que ele lhe devia. Em segunda instância, a financeira foi condenada a pagar R$ 10 mil.
Com o intuito de constrangê-lo ao pagamento, os representantes enviavam também boletos ao e-mail profissional da mulher do demandante. O autor, que desde logo admitiu a dívida, sustentou fazer jus a ressarcimento pelo abuso no direito de cobrança. A ré, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que delegou a função de cobrança à assessoria especializada.
Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não assiste razão ao banco, pois o escritório efetuava as cobranças em seu nome. Acrescentou que a apelante excedeu manifestamente seu direito de cobrar os valores devidos pelo requerente, uma vez que efetuava ligações a vizinhos do autor, além de endereçar correspondência eletrônica com boletos a sua esposa.
“A prova do ilícito é forte, vejamos: o documento comprova o envio de notificação extrajudicial ao endereço eletrônico comercial da esposa do requerente, enquanto os depoimentos colhidos demonstram que o autor foi vítima de cobrança vexatória, conforme o relato de uma testemunha”, anotou o magistrado. Em primeira instância, o autor havia recebido R$ 36,2 mil, valor minorado pela câmara. A decisão foi unânime.