De acordo com a nova redação do art. 74 da CLT, o controle de ponto será obrigatório para os estabelecimentos com mais de 20 empregados.
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
Nestes casos não há necessidade do registro de ponto:
1. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados (por exemplo: vendedores)
2. os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
3. os empregados em regime de teletrabalho (por exemplo: trabalho em casa).