Rescisão indireta do contrato de Trabalho

Rescisão indireta do contrato de Trabalho

A culpa foi do empregador!!

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista (art. 483) como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Assim, o empregado faz jus a todas as verbas incontroversas quais sejam: Saldo de Salário, Férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da indenização de 40%, Aviso Prévio, Guia e levantamento do TRCT.

 

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Fonte:jusbrasil

 

 

Neilon