Nos últimos dias uma declaração do Presidente da República tomou as páginas dos noticiários ao opinar sobre o trabalho infantil. Em transmissão ao vivo numa rede social realizada na última quinta-feira, 4, Bolsonaro disse que “o trabalho dignifica o homem e a mulher, não interessa a idade”, e que “não foi prejudicado em nada” por ter colhido milho aos “9, 10 anos de idade” em uma fazenda de São Paulo.
Deixando de lado a opinião polêmica do nosso presidente, o que é, na verdade, considerado trabalho infantil?
O trabalho teve grande evolução no mundo, transpondo do ponto em que era visto num sentido pejorativo, o qual somente os homens menos importantes da sociedade o desempenhavam, a ponto do trabalho do ser humano passar a determinar a posição social e a dignidade daquele que o exerce.
A partir deste último o trabalho passa a ser um importante direcionador da sociedade, pois para sua execução é necessário o despendimento da força do homem, elemento este essencial de formação da sociedade.
Por conseguinte, diversas discussões se voltaram para o trabalho. O salário, a jornada de trabalho, o repouso, e muitos outros fatores foram questionados e colocados em prática objetivando preservar a saúde e a dignidade do ser humano.
Porém, o capital ganhou tamanha proporção e importância que a vida do homem num todo foi deixada em segundo plano. Neste momento não se importava a forma pela qual o capital seria obtido: excesso da jornada de trabalho, baixos salários, privação do repouso e até mesmo a utilização do trabalho de crianças e adolescentes.
O surgimento do trabalho das crianças e adolescentes passou a ser o grande atrativo para os empregadores, já que eles produziam menos, conseqüentemente recebia menos; portanto, em contrapartida, trabalhavam mais, já que não havia por parte deles as reivindicações, sendo ainda compelidos pelo sistema econômico e social a trabalharem para contribuírem com o sustento de suas famílias.
O mundo inteiro se preocupou com o trabalho das crianças e dos adolescentes. No Brasil não foi diferente. Diversas leis foram promulgadas na tentativa de garantir-lhes educação, lazer e preparação para o mercado de trabalho.
As próprias constituições brasileiras inseriram em seu conteúdo normas que disciplinaram o trabalho das crianças e dos adolescentes. Com a Constituição Federal de 1988 não foi diferente, já que especificadamente em seu art. 7, inc. XXXIII, dispôs sobre a idade mínima para o trabalho, qual seja, 14 anos.
Entretanto, por ser a Carta Magna uma constituição rígida, dependendo assim de forma solene e dificultosa para sua alteração, a Emenda Constituição nº 20/98 alterou no inc. XXXIII do art. 7º a idade mínima permitida para o trabalho, limitando-o assim em 16 anos, salvo os aprendizes a partir de 14 anos.
Assim, atualmente somente os adolescentes acima de 16 anos podem trabalhar, desde que o trabalho não se desenvolva e período noturno e em condições insalubres, perigosas ou penosas, o qual é permitido apenas aos maiores de 18 anos.
A partir dos 14 anos somente os aprendizes podem trabalhar. Considera o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, através do qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Assim, os empregadores devem ficam atentos aos deveres na admissão dos adolescentes a partir dos 14 anos como aprendiz e 16 anos como trabalhador comum, com as exceções acima já mencionados, evitando pesadas multas e ações do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.
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