Você sabia que mulheres vítimas de violência doméstica têm direito a cirurgia reparadora pelo SUS?

As questões de gênero e violência contra à mulher ainda é uma triste realidade vivenciada por inúmeras cidadãs do nosso país.

Visando devolver a autoestima e empoderar essas mulheres, a Lei 13.239/2015 dispõe que todas elas possuem o direito de realizar cirurgias plásticas reparadoras de forma gratuita, independentemente se a violência tenha acontecido em casa, na rua ou no trabalho.

👉🏼 Para isso basta a mulher apresentar o boletim de ocorrência que informe sobre a violência e o encaminhamento, por escrito, do médico que a atendeu na unidade de saúde.

Ah e não se esqueçam… Denuncie qualquer violência contra a mulher – Ligue 180. ☎️

Violência contra a mulher: Entenda o que é previsto na legislação

E o estupro é configurado um crime previsto no art. 213, caput e §§ 1o e 2o do CPB, de natureza hedionda prevista na Lei Federal n. 8.072/90, alterado pela Lei n. 12.015, de 2009.

No crime de estupro, o autor do crime, em comprovado o ato, pode ser condenado a pena privativa de liberdade de 06 a 30 anos, conforme prevê os dispositivos legais abaixo transcritos:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

E nestes casos, a vítima ou seus herdeiros, no caso de falecimento daquela, passam a ter direitos patrimoniais (danos morais, materiais e pensão por morte), sendo que neste caso a autor do crime, após condenação judicial, fica obrigado aos pagamentos.

Mas as orientações para os casos em concreto devem ser analisadas por advogado, o qual possuem condições e capacidades técnicas para emitir pareceres sobre os direitos das vítimas de estupro.

 

Ana Paula Rodrigues Viana
OAB/MG: 157.648
Celular: (35) 99983-8427
[email protected]

Vítima de violência doméstica não precisa mover ação para ser protegida

Medidas protetivas a mulher vítima de violência doméstica podem ser aplicadas mesmo se ela não quiser processar criminalmente seu agressor. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido da Defensoria Pública paulista e restabeleceu a proteção de uma mulher que desistiu de apresentar queixa-crime contra seu companheiro.

A ação foi proposta pela Defensora Pública Nalida Coelho Monte, que atua perante o Juizado de Violência Doméstica de Santo Amaro, na capital paulista. Em primeira instância, as medidas de afastamento do lar, distanciamento mínimo de 300 metros e proibição de contato chegaram a ser concedidas após o relato da vítima.

No entanto, a juíza posteriormente revogou-as sob o argumento de que a mulher não havia aberto processo criminal contra seu então companheiro no prazo de seis meses, tempo determinado pela lei para a vítima apresentar a queixa-crime e dar início ao processo.

A Defensoria então argumentou que as medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha são um fim em si mesmo, pois buscam resguardar os direitos das mulheres a terem sua vida, integridade física e psicológica não violadas.

“A vítima busca um provimento judicial que visa inibir um ato ilícito ainda não praticado ou impedir a reiteração de um ato já cometido ou a continuação de uma atividade ilícita por parte do agressor. Trata-se de tutela voltada para o futuro. Não se pode assegurar que, ao fim do processo criminal, as medidas protetivas de urgência deixariam de ser úteis, sobretudo nos casos em que a violência não cessou”, apontou a defensora.

De acordo com ela, é necessário respeitar a autonomia da mulher em situação de violência e não se pode exigir a ação criminal como condição para sua proteção.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP concordou com a Defensoria Pública paulista, e entendeu que as medidas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. Para os desembargadores, as medidas protetivas visam assegurar direitos fundamentais, e não provar crimes ou servir como atos preparatórios de uma ação penal.

Assim, os integrantes da 2ª Câmara determinaram que as medidas protetivas aplicadas anteriormente devessem ser novamente restabelecidas em favor da mulher em situação de violência.

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Fonte: jusbrasil