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Tag insalubridade

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  • Limpeza de banheiro público dá direito ao adicional de insalubridade.
3 de agosto de 2023

Limpeza de banheiro público dá direito ao adicional de insalubridade.

Por Neilon em BLOG Tag banheiro público, insalubridade, Limpeza

Uma funcionária de uma rede de fast-food entrou na justiça e pediu o pagamento do adicional de insalubridade alegando que além de trabalhar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados, ela também limpava as instalações sanitárias que eram frequentadas por grande número de pessoas.

Foi realizada perícia no local de trabalho da empregada a qual constatou que ela fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes.

Na decisão, foi pontuado que o legislador, ao se referir ao lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta do lixo da cidade, como garis e varredores, considerando-se que lixo urbano é aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço.

Por essas razões, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em seu grau máximo, como prescrito na norma regulamentar, no valor.

18 de maio de 2023

Farmácia não terá que pagar insalubridade a balconista

Por Neilon em BLOG Tag balconista, insalubridade

Uma balconista de farmácia entrou na justiça e pediu a condenação da farmácia em adicional de insalubridade, alegando que aplicava medicamentos injetáveis e manipulava materiais biológicos.
A funcionária alegou ainda que a sala existente na farmácia se enquadra como ambulatorial.

De acordo com o laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de trabalho.
De acordo com a perícia, a balconista realmente exerceu a função de vendedora, com a possibilidade de aplicação de injetáveis, entretanto, constatou que “a atividade principal era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então aplicava as injeções”.

Outro ponto esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais, polivitamínicos e anti-inflamatórios. “Diante das amostragens, comprova-se a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento aplicado”.

No entendimento do julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele, deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou não na norma.

Deste modo, a Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de grau médio.

18 de maio de 2022

Limpeza de banheiro público gera direito a insalubridade

Por Neilon em BLOG Tag adv, Direito, insalubridade, limpezabanheiropublico, santoantoniodoamparo

De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.

Os trabalhadores que fazem a limpeza em residências e escritórios não têm direito ao adicional de insalubridade.

O adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% do salário mínimo, cujo valor atual é de R$484.80.

2 de dezembro de 2021

A empresa pode excluir o pagamento do adicional de insalubridade?

Por Neilon em BLOG Tag EMPRESA, insalubridade, pagamento

O adicional de insalubridade deve ser pago a todo trabalho que seja exposto a agentes nocivos a sua saúde e segurança.

O valor do adicional pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau de risco da atividade desempenhada.

Contudo, se houve a eliminação ou deixar de existir os riscos para a saúde e segurança do emprego, como por exemplo, com a utilização de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s necessários, a empresa pode deixar de pagar o adicional de insalubridade.

30 de junho de 2021

Agente Comunitário de Saúde tem direito a insalubridade.

Por Neilon em BLOG Tag AgentedeSaúde, Direito, insalubridade

Agente Comunitário de Saúde tem direito a insalubridade.

A insalubridade é um adicional pago aos trabalhadores que exercem suas funções em locais que há transmissão de agentes nocivos à saúde.

Com direito a insalubridade o trabalhador pode vir a receber o adicional de 20% a 40%, dependendo da atividade.

Para os Agentes Comunitários de Saúde, a justiça já está garantindo o direito ao recebimento de 40% a mais no salário por trabalharem na linha de frente do COVID-19.

Se você é um Agente Comunitário de Saúde, lute por seus direitos.

Quer saber mais, faça o seu cadastro abaixo:

13 de março de 2018

Servidores dos PSF’s Municipais tem direito ao adicional de insalubridade

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, insalubridade, PSF, servidores

Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.

Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.

De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o

pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.

Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.

Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º.  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)

Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.

E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:

“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).

Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.

Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.

Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.

O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.

Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

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