Atestado Médico, tire suas dúvidas com relação aos direitos e deveres

Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada com a apresentação de um atestado médico. Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Veja as dúvidas mais comuns em relação a esse direito.

A empresa pode recusar um atestado médico válido?

Se o empregador apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.

Entretanto, a empresa pode exigir uma nova avaliação pelo do médico da empresa, de acordo com a ordem de preferência de atestado estabelecida pela legislação. A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.

Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.

Existe um prazo para a entrega do atestado médico?

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como razoável é de 48 horas.

O regulamento interno da empresa pode prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu patrão.

Existe um limite de apresentação de atestados médicos?

Não há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.

Atestado de comparecimento a consultas de rotina é válido?

Como esses casos não demandam urgência e imprevisão, o ideal seria que o empregado optasse por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

O empregado pode se ausentar do trabalho para acompanhar pais ou filhos ao médico?

Não existe lei garantindo esse direito de forma direta. Assim, o empregador não tem obrigação de aceitar, no sentido de abonar, as declarações de ausência para acompanhamento de consulta médica. Isso deve ser pré-acordado entre empresa e funcionário.

Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses. O projeto agora aguarda parecer na Câmara dos Deputados (PL 1876/2015)

O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las,uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?

Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

Fonte – diariodejoinville.com.br

A empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais?

A empresa está passando por um processo de seleção de novos funcionários e divulgou a contratação com salário acima da média, direito a plano de saúde, vale transporte e auxílio-creche/educação para os filhos.

 

Centenas de pessoas enviam os seus currículos e cartas de recomendações de seus antigos empregadores na expectativa de serem selecionados no novo emprego.

 

Para começar a trabalhar na empresa o candidato a nova vaga deve passar por várias etapas de seleção, dentre elas podemos citar: análise do currículo, entrevista com psicólogo, dinâmicas de grupos, exames médicos, entrevista com o diretor ou dono da empresa e exames médicos.

 

O candidato à nova vaga de emprego passa em todas as etapas e está prestes a ser contratado. Todavia, a empresa, como último requisito para finalmente assinar a carteira de trabalho, solicita a certidão de antecedentes criminais (CAC).

 

Eis a pergunta: a empresa pode exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais?

 

Há tempo é discutido na Justiça do Trabalho o direito das empresas de exigir de seus funcionários a certidão de antecedentes criminais.

 

De um lado, defendem as empresas ser direito delas exigirem a CAC tendo em vista que as mesmas precisam saber a vida pregressa de seus funcionários, ou seja, se os mesmos já sofreram algum processo criminal a fim de defenderem o seu patrimônio.

 

Do outro lado, defendem os empregados não ser direito das empresas de exigirem as respectivas CAC já que a vida passada do cidadão não pode influenciar sua vida atual, principalmente para aqueles que realmente mudaram de vida e querem esquecer a vida pregressa e que infelizmente “manchou” o seu currículo.

 

Embora esta discussão tenha tomado conta de nossos Tribunais do Trabalho durante muitos anos, atualmente a referida matéria está pacificada.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após longas discussões entre várias correntes de pensamento sobre a matéria, definiu as regras a serem observadas.

 

A primeira regra definiu não ser legítima a exigência da CAC do candidato a emprego quando não justificar pela lei ou pela atividade a ser exercida.

 

A segunda regra diz ser legítima a exigência da CAC quando tiver previsão na lei ou a atividade a ser exercida justificar, como por exemplo: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

 

O TST definiu ainda que quando não justificar a exigência da CAC e a empresa mesmo assim exigir ela pode ser condenada a reparar o empregado em danos morais, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido contratado.

 

Por isso empregadores, tomem cuidado ao exigirem de seus candidatos e emprego a CAC, sob pena de virem a ser condenados a pagarem pesadas quantias de danos morais.

 

Gustavo Avellar Carvalho
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