Operadora de plano de saúde deverá ressarcir consumidor que teve que arcar com exames

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou procedente o Processo nº 0001920-56.2015.8.01.0009, e condenou operadora de plano de saúde C. de T. M. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$8 mil, e R$ 3.639 pelos danos materiais, que o autor do processo teve, quando precisou pagar exames que a empresa não aceitou pagar, mesmo ele tendo contratado plano de saúde de abrangência nacional.

A sentença, publicada na edição nº 5.778 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (7), foi homologada pelo juiz de Direito Afonso Muniz, que destacou que “a reparação pelo dano moral limita-se à compensação pelo dissabor e o abalo decorrente dos transtornos causados pela má prestação de serviços oferecidos pela reclamada, pois deveria ter sido mais diligente. Uma vez que trata de serviços à saúde, bem essencial à vida”.

Entenda o Caso

O consumidor ajuizou ação contra a operadora C. de T. M contando que possui plano saúde de abrangência nacional com a reclamada, e estava precisando realizar alguns exames urgentes por suspeita de uma doença grave, por isso, viajou para Porto Alegre para fazer os exames em um determinando hospital da cidade que é conveniado da operadora do plano. Porém, o autor relatou que a empresa se recusou a pagar os exames solicitados, sob a alegação de que o hospital que ele estava era de “alto custo” e o consumidor deveria se dirigir a outro hospital conveniado.

Em função dessa recusa da empresa e por já estar com os exames agendados, o demandante informa que desembolsou o valor de R$ 3.639 para pagar pelos procedimentos, e sentindo-se lesado procurou à Justiça pedindo indenização.

Após ter sido citada, a parte demandada apresentou contestação argumentando que o hospital que o requerente realizou os exames é conveniado com a operadora de saúde na cidade de Porto Alegre e trabalha com uma tabela diferenciada de alto custo, portanto, não é conveniado a empresa que opera em Rio Branco, a qual o demandante é vinculado pelo seu plano de saúde. A empresa alegou que o autor foi orientado para utilizar outros prestadores credenciados, portanto não houve negativa de realizar os exames, e apenas redirecionamento.

Por fim, a operadora enfatizou que “o contrato junto a Unimed é claro” e para o requerente “não há cobertura para hospital de rede de tabela diferenciada/alto custo, ainda que credenciados a outras operadoras, como no caso” da operadora de plano de saúde de Porto Alegre.

Sentença

Analisando o caso, o juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, considerou que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, mas frisou que “acima dos interesses contratuais, está a dignidade da pessoa humana assegurada pela Carta Magna e o direito à vida, o qual se sobrepõe aos demais direitos. E no caso em questão, não devemos levar em consideração apenas as questões pragmáticas para solução do conflito, mas sobretudo, o direito à vida, o direito à saúde, que no quadro atual encontra-se sobrepujado”.

Na sentença, o magistrado assinala que o procedimento requerido não se encontra listado no artigo 10 e 12 da regulamentação da Agência Nacional de Saúde, instituída pela Lei nº 9.656/1998, que elencam os procedimentos não cobertos por planos de saúde e também constatou que “o procedimento realizado pelo requerente é um exame simples e que de acordo com a agência, este deve ser feito por qualquer plano de saúde, por ser um procedimento padrão adotado pela agência e de realização obrigatório”.

O juiz de Direito também considerou que “a Anvisa não faz distinção entre planos básicos e de ‘alto custo’, apenas faz a diferenciação se o plano é ambulatorial, enfermaria, se comporta ou não a cobertura de obstetrícia. E de acordo com os dados do plano do requerente, sua cobertura é integral”.

Então, compreendendo que “o consumidor não pode ser sobrepujado desta forma para garantir maiores lucros a grandes empresas”, o magistrado julgou procedente o pedido autoral e condenou a empresa demandada.

Fonte:jusbrasil

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TRT-3 reconhece responsabilidade solidária de empresas integrantes de consórcio formado para vencer licitação pública

Duas empresas integrantes de um consórcio formado para vencer uma licitação pública foram condenadas de forma solidária ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de uma delas. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, a simples coordenação existente entre as empresas integrantes do consórcio é suficiente para caracterizar o grupo econômico e autorizar a responsabilização.

“No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas do Direito Comercial, podendo ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (Art. , parágrafo 2º, da CLT), haja vista a finalidade perseguida – a tutela do empregado”, explicou. Segundo a decisão, o grupo econômico pode ser reconhecido entre empresas que atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, sem a necessidade da presença da empresa líder.

Na avaliação da magistrada, a situação se enquadra no caso do processo. Nesse sentido, um contrato apresentado confirmou que as duas empresas, juntamente com outras, formaram um consórcio, para prestação de serviços lá definidos. A existência de coordenação entre elas ficou clara, já que pertenciam ao mesmo grupo e desenvolviam as mesmas atividades. A juíza constatou que o próprio contrato considerou o conjunto de empresas como empregador único. Diante disso, condenou as empresas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos aos 121 autores da ação. Beneficiária dos serviços, a CEMIG Distribuição S.A foi condenada subsidiariamente, ou seja, responde pelos créditos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, em caso de inadimplência das empresas empregadoras, agora reconhecidas como grupo econômico.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores considerou que o fato de apenas uma das rés ter formalizado os contratos de trabalho dos reclamantes não afasta a responsabilidade da outra. Isto porque as empresas que formaram o consórcio se articularam para vencer a licitação pública, o que demonstra ação coordenada para obtenção de vantagens. Ao caso foi aplicado o princípio da figura do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo da CLT.
PJe: Processo nº 0000014-79.2015.503.0056.

Fonte:jusbrasil

 

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Trabalhadora que desconhecia gravidez não consegue anular pedido de demissão

A 4ª turma do TRT da 1ª região negou recurso de ex-empregada de um estacionamento que pedia a anulação de seu pedido de demissão. A trabalhadora alegou que não sabia que estava grávida à época. O colegiado, entretanto, manteve decisão de 1º grau que julgou improcedente a demanda.

A autora, que estava havia menos de um ano no emprego, conta no processo que pediu demissão em fevereiro de 2015 e, algum tempo depois, descobriu que estava grávida. A gestação foi confirmada em ultrassonografia realizada um mês depois. O bebê nasceu em agosto do mesmo ano.

A defesa da trabalhadora argumentou que o nascituro é sujeito de direitos e obrigações, pessoa absolutamente incapaz, cujos direitos são tutelados pelo MP, e que, portanto, a gestante não pode renunciar ao período de estabilidade provisória, sendo o pedido de demissão nulo.

A relatora do recurso no TRT, desembargadora Tania da Silva Garcia, entretanto, não entendeu pela nulidade do pedido de demissão. Segundo a magistrada, não se presume a existência de vício de consentimento, por implicar renúncia a direito indisponível. “Verifica-se que, na verdade, a reclamante, ciente do seu estado gravídico, se arrependeu de ter apresentado pedido de demissão“, ponderou.

“Cabendo à empregada grávida a iniciativa quanto à ruptura do pacto laboral, ainda que à época desconhecesse seu estado gravídico, descabe falar em nulidade desta manifestação de vontade sob a alegação de irrenunciabilidade do direito à garantia de emprego assegurada à gestante.”

Ao enfatizar que não poderia ser exigida homologação sindical no caso, a relatora do acórdão se reportou aos termos da sentença: “Mesmo que aplicável o art. 500 da CLT à situação da empregada gestante, no caso concreto não poderia ser exigida homologação sindical, já que o contrato não tinha mais de um ano, e nenhuma das partes sabia do estado gravídico

Fonte:jusbrasil

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Quanto a empresa pode descontar para pagar vale-transporte?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, advogado (OAB-SP)

O vale-transporte é um benefício concedido ao trabalhador para que ele possa chegar ao local de trabalho e voltar para sua residência. Por isso, é pago de maneira antecipada e inclui todos os transportes públicos coletivos utilizados, não importando se municipal, intermunicipal ou até mesmo, interestadual.

A Lei nº 7.418/84 prevê no art. 4º, parágrafo único, que o empregador paga custos de deslocamento do empregado, quando for adquirir os vales-transportes, cobrindo o valor que ultrapassar 6% do salário básico do trabalhador.

Na prática, isso significa que o empregador poderá descontar até 6% do salário do colaborador que recebe vale-transporte. Caso o valor do desconto não seja suficiente, o empregador completará o valor que faltar para aquisição.

Já quando o colaborador recebe um salário básico mais alto, os 6% podem superar o valor do vale-transporte. Nesse caso, o empregador só desconta do salário o custo do benefício.

Esse percentual de 6% também pode ser diminuído por meio de negociação coletiva, sendo bastante comum que as convenções ou acordos coletivos tragam um percentual menor, como 2% ou 4%, além de outras previsões específicas ligadas ao tema.

Vale a pena, ao trabalhador, consultar o setor de RH da sua empresa para saber quais as regras aplicáveis e quais direitos possui. Caso não queira receber o benefício, o empregado simplesmente deverá informar à empresa, que formalizará essa opção em um documento escrito.

Essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento do contrato de trabalho, sem qualquer ônus ao empregado.

Fonte:jusbrasil

 

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TJ-RS autoriza penhora de FGTS de homem que deve pensão alimentícia a filha

Dívida Protelada

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.

No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele disse que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, “embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para satisfação do crédito”.

A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar a subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.

O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.

Filho protegido

A Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do filho de receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.

O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

Fonte:jusbrasil

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Dirigir usando fone de ouvido dá multa.

“A atenção e os sentidos do motorista devem ser dedicados à direção do veículo.

O artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro também se aplica à dispositivos de áudio conectados via bluetooth”.

Art. 252. Dirigir o veículo:

VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

Infração – média;

Penalidade – multa.

Valor da multa R$130,16 + 4 pontos na habilitação.

Fonte:jusbrasil

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Planejamento tributário dá mais fôlego para empresas

Nem todos os contribuintes sabem que têm direito à restituição de parte dos impostos que paga. E aqueles que sabem, por vezes têm receio de ser mal interpretados pelo Fisco

O crédito tributário pode ser uma fonte alternativa de capital de giro das empresas – especialmente em meio à economia recessiva e bancos crescentemente seletivos na concessão de empréstimos.

Mas nem sempre é simples obter esse recurso, lastreado por vezes em legislações vagas, interpretadas, em geral, pela ótica do Fisco.

É por isso que tributaristas e contadores recomendam que as empresas façam um diligente trabalho de levantamento dos seus passivos.

É preciso checar tudo o que possa gerar crédito, como insumos usados na produção ou na prestação de serviços, gastos com combustíveis e frete, entre outros.

Para Fabricio Carneiro, supervisor de tributos indiretos da De Biasi, créditos tributários podem ser utilizados como planejamento tributário.

Uma empresa às voltas com problemas de caixa, que necessita de capital de giro, pode, por exemplo, optar por fazer uma operação de leasing em vez de adquirir um equipamento ou veículo de que necessita..

As despesas com leasing geram créditos de Pis e Cofins, pagos mensalmente. “Em vez de buscar empréstimo nos bancos e pagar juros altos, a empresa pode usar compensações desse tipo para cobrir gastos”, diz Carneiro.

Eis aí uma possibilidade que ganha força ante conhecidas dificuldades para se obter empréstimos no sistema financeiro. Segundo o Banco Central, em 12 meses, terminados em setembro, os financiamentos às companhias caíram 6,5%.

PIS/COFINS

Os créditos de Pis e Cofins são abrangentes – mas convém lembrar que só podem ser exigidos pelas empresas que apuram pelo critério não-cumulativo, pagando alíquotas conjuntas de 9,25%.

De maneira geral, dão direito ao crédito de Pis/Cofins despesas com energia elétrica, operações de leasing para aquisição de equipamentos que serão utilizados na empresa, aluguel de prédios, ou na compra de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa.

Também geram crédito os gastos com frete e armazenamento de mercadorias nas operações de vendas, desde que esses serviços sejam terceirizados. Quem usa frota e depósito próprio não está habilitado a obter essa compensação.

O Pis e a Cofins também garantem créditos tributários na compra de insumos que serão utilizados para a produção ou então na prestação de serviços, caso do combustível.

Mas pende aqui uma questão polêmica: a legislação tem uma definição muito vaga do que é insumo, e o Fisco costuma tirar partido da imprecisão.

“A Receita tem uma visão muito restritiva daquilo que considera insumo”, afirma Valéria Zotelli, sócia responsável pela área tributária do escritório Miguel Neto. Por isso, ressalta, é fundamental que o empresário faça a leitura total das suas despesas, mas pelo olhar da Receita.

A Receita trata como insumo basicamente aquilo que é usado para se produzir algo, mas nos meios jurídico e acadêmico se discute um conceito mais amplo. Por exemplo, se um serviço gerando outro serviço não poderia ser considerado insumo também.

Esse debate ganha relevância no âmbito da Reforma do Pis e da Cofins que está sendo desenhada.

A proposta acaba com o critério cumulativo do Pis/Cofins, que não dá direito a crédito. Eem contrapartida, permite uma alíquota conjunta menor, de 3,65%, às empresas.

Se essa proposta fosse aprovada, as empresas obrigatoriamente passariam a pagar alíquota de 9,25% pelo critério não-cumulativo, com a vantagem de se creditarem.

Mas, segundo Valéria, alguns setores sairiam prejudicados pela visão restritiva do Fisco. Caso das empresas de serviços, que têm como “insumo” mais dispendioso os seus funcionários.

As empresas desse setor, que hoje optam pela alíquota menor, mas teriam de pagar a alíquota mais elevada sem a possibilidade de abater créditos de Pis/Cofins.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também gera crédito tributário em diferentes situações, com gastos com matéria-prima, embalagens, ou compra de ativos imobilizados, como máquinas e equipamentos.

Os gastos com energia elétrica também geram crédito de ICMS, mas Valéria explica que somente a energia utilizada na parte industrial poderá ser compensada. Aquela empregada nos escritórios não gera crédito.

A utilização de frete pago a empresas de transporte terceirizadas também podem ser compensada com créditos de ICMS.

Também geram crédito insumos para o transporte, como combustível, lubrificante, aditivos entre outros insumos usados no transporte.

Segundo Carneiro, da De Biasi, embora o ICMS tenha uma legislação mais consolidada que a do Pis/Cofins, muitas empresas deixam de se apropriar dos créditos que esse tributo estadual garante.

Isso acontece, segundo ele, porque muitas empresas ainda não implementaram o Bloco G do Sped Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital).

É nesse bloco que os créditos do ICMS precisam ser lançados. “As empresa acham que ele é trabalhoso e que seus controles não estão suficientemente preparados para atendê-lo”, diz Carneiro.

O Sped precisa de informações corretas, pois erros poderão ser interpretados com fraude pela Receita. Assim, quem não possui um bom sistema de gestão e controle de obrigações não pede os créditos dos quais teria direito por receio de enviar informações erradas ao Fisco.

Fonte: jusbrasil

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Como saber se estou em união estável ou somente namorando?

Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras

Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.

O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.

Namoro qualificado

Bellizze inova em seu relatório, ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. “O que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica Carlos Eduardo Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável”, afirma.

A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

“Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores é uma orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da decisão, para provocar a superação do precedente. O novo CPC reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.

Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.

Cartorário considera que há “monetarização do afeto”

O cartorário Ângelo Volpi considera que há uma tendência de os casais buscarem arranjos alternativos, registrando em contratos o que há de específico em suas relações, inclusive patrimoniais. “Integro o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e em todos os encontros discutimos a questão da monetarização do afeto, a questão financeira nos relacionamentos amorosos”, diz. “Vivemos numa sociedade de mercado, em que se misturam a vida afetiva e as questões patrimoniais”, completa.

Volpi é contra a realização de contratos de namoro, embora já tenha feito alguns. “Eu já fui a favor e mudei de posição, após estudar muito o tema, bastante delicado. Temo que um contrato de namoro em algum momento possa servir para provar o contrário, apontando uma união estável onde não há”, afirma. “O limite entre os tipos de relacionamento é muito tênue. A definição legal de união estável ficou muito aberta”, justifica.

O tabelião é o primeiro a perceber a necessidade de evolução do Direito, pois é no cartório que as pessoas vão bater para fazer valer legalmente o que estão vivendo na prática, aponta Volpi. Fonte: Gazeta do Povo.

Fonte:jusbrasil

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Rescisão indireta do contrato de Trabalho

A culpa foi do empregador!!

A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista (art. 483) como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Assim, o empregado faz jus a todas as verbas incontroversas quais sejam: Saldo de Salário, Férias vencidas mais 1/3, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da indenização de 40%, Aviso Prévio, Guia e levantamento do TRCT.

 

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Fonte:jusbrasil

 

 

Divisão de herança em vida: o que diz o direito sucessório?

Muitas famílias têm interesse em antecipar as questões relacionadas a inventário e partilha de bens, não esperando o óbito para definir as questões da herança. Isso é legal?

Esse trabalho visa em breves linhas esclarecer alguns aspectos do direito sucessório, destacando um dos assuntos mais importantes: a partilha em vida.

Antes de tudo é importante saber que a herança se transmite aos herdeiros com o óbito, ou seja, os bens do falecido transmitem-se no momento do evento morte. Para que seja regulamentada a transmissibilidade dos bens é necessária a abertura de inventário, e, em seguida, a partilha ou a adjudicação dos bens do falecido.

O grande entrave do direito sucessório é a demora excessiva de um processo de inventário e partilha, que pode se arrastar por anos. Isso sem contar que é extremamente oneroso aos herdeiros, que muitas vezes não têm condições nem de ingressar com o processo de inventário.

Pensando neste contexto jurídico excessivamente burocrático, o legislador inovou o ordenamento jurídico, com o advento da Lei 11.441/2007, na que se busca minimizar o lento curso processual na realização do inventário e partilha, possibilitando a realização desses institutos pela via administrativa, ou seja, extrajudicialmente. Isso seria feito por meio de escritura pública, de forma mais rápida e prática.

Quando a partilha pode feita extrajudicialmente?

Não são em todas os casos que o inventário e a partilha por meio da escritura pública pode ser adotado. Somente é possível nos casos em que os herdeiros são maiores e capazes, e desde que não haja divergência entre os mesmos quanto aos bens da partilha.

É importante ressaltar que a abertura de inventário e partilha, seja ela judicial ou extrajudicia, muitas vezes tende a ser bastante onerosa aos herdeiros devido a incidência de custas, taxas e impostos. Por isso, muitas famílias vêm optando pela “partilha em vida”, na que o proprietário dos bens adianta a distribuição do seu patrimônio ainda em vida.

Vantagens de partilhar a herança em vida

O adiantamento da partilha, fazendo-a em vida, facilita a solvência tributária, mantém os herdeiros seguros quanto à sua parte e evita a demora que um processo de inventário pode ter. O Código Civil de 2002 dispõe da seguinte forma sobre o assunto:

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Nesse norte, para que seja efetivada a distribuição dos bens em vida, temos como ferramentas importantes:

  • a doação dos bens em favor dos beneficiários,
  • o testamento como ato de disposição de última vontade,
  • a implementação de holding familiar, que é uma espécie de sociedade, com a criação de pessoas jurídicas para concentração e distribuição dos bens em quotas sociais.

Doação de bens

No caso da doação, deve ser observado os limites da lei. É necessário haver reserva de parte dos bens ou renda que sejam suficientes para a subsistência do doador, conforme preleciona o artigo 548 do Código Civil.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Testamento

Quanto ao testamento, o Art. 2.014 do Código Civil de 2002 preleciona da seguinte forma: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.”

Carlos Roberto Gonçalves discorre da seguinte forma sobre o tema:

“O testador pode, portanto, especificar os bens que integrarão os quinhões hereditários, como objetivo de evitar eventuais conflitos que poderiam surgir entre os descendentes a respeito da formação e composição das respectivas quotas. Essa determinação concreta dos bens não transforma o herdeiro em legatário. Ele continua herdeiro, porque assim estabelece a lei, malgradi tenham sido particularizados os que comporão a parte do herdeiro.”

(Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro Volume VII p. 535)

Holding familiar

Por fim, temos a criação do holding familiar, que tem como principal objetivo a proteção do patrimônio da família e maior facilidade na gestão dos bens, além de benefícios fiscais. Funciona como uma espécie de sociedade, na que sao distribuídas quotas sociais e os bens são geridos como uma empresa.

A partilha dos bens em vida é perfeitamente lícita, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários. Caso seja observada alguma irregularidade,depois de efetivada a partilha por ato inter vivos, essa irregularidade deve ser sanada pelas vias ordinárias, através de processo de anulabilidade ou nulidade negocial.

Sendo assim, respeitadas as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 com todas as suas nuances, a partilha em vida traz grandes benefícios aos pretensos herdeiros e o proprietário dos bens, trazendo segurança na distribuição de seus bens e antecipação dos tributos, salvo estipulação em contrário, deixando seus herdeiros confortáveis na hora mais difícil da vida

Fonte:mundodosadvogados

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