Saque de contas inativas do Fundo de Garantia começa em 10 de março

 

O calendário para saque dos saldos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve começar no dia 10 de março, uma sexta-feira. Para orientar os 10,1 milhões de brasileiros que têm direito à retirada, a Caixa Econômica Federal vai abrir aos sábados, a partir do dia 18 deste mês. A ordem dos saques deve ser baseada no mês de aniversário do trabalhador e será anunciada amanhã pelo presidente Michel Temer, em evento no Palácio do Planalto, com a presença do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.

Pelo último desenho do calendário, quem nasceu em janeiro e fevereiro, poderá sacar os recursos a partir de 10 de março; quem nasceu em março, abril e maio, poderá sacar a partir de abril; os que fazem aniversário em junho, julho e agosto, a partir de maio; os aniversariantes de setembro, outubro e novembro, a partir de junho; e os que nasceram em dezembro, em julho.

O banco decidiu deixar apenas os aniversariantes de dezembro para receber em julho porque será possível a todos os cotistas retirar o dinheiro a partir da data estipulada no calendário até 31 de julho. Ou seja: quem nasceu em janeiro, por exemplo, poderá sacar o dinheiro de 10 de março até 31 de julho.

A Caixa vai abrir durante cinco horas a partir do próximo sábado para orientar os trabalhadores sobre como devem proceder para retirar o dinheiro das contas inativas, aquelas vinculadas a contrato de trabalho já extinto. Uma única pessoa pode ter várias contas do FGTS, uma para cada trabalho com carteira assinada, e cada conta é encerrada quando o respectivo contrato é finalizado.

Agências da Caixa terão esquema especial

Normalmente, existe saldo de contas inativas de pessoas que pediram demissão e não sacaram o dinheiro, para utilizar, por exemplo, no financiamento à casa própria. A retirada poderá ser feita apenas das contas inativas com data de desligamento do empregado até 31 de dezembro de 2015. Quem pediu demissão depois disso não poderá efetuar o saque – a não ser que tenha outros contratos encerrados em anos anteriores.

Para quem tem até R$ 3 mil em contas inativas, a Caixa vai orientar a fazer o “cartão cidadão” para retirar o dinheiro diretamente do terminal de autoatendimento. Para isso, é necessário estar cadastrado no PIS/Pasep e ter o Número da Inscrição Social (NIS). Os atendentes vão explicar onde fazer a inscrição e como retirar esse cartão. Quem recebe o Bolsa Família não precisa do cartão cidadão, pois o cartão que recebe o benefício também pode realizar operações do FGTS.

Quem tem mais de R$ 3 mil nas contas inativas precisará sacar o dinheiro na fila do atendimento. Os clientes da Caixa que possuem poupança terão o dinheiro do FGTS diretamente transferido para a caderneta – quem tem apenas conta corrente no banco terá de autorizar a transferência do dinheiro.

A Caixa divulgará um site específico no qual será possível consultar quem tem direito ao saque, qual o valor e a data de pagamento. A ideia é evitar uma corrida desnecessária às agências.

Impacto. De acordo com dados oficiais, há 18,6 milhões de contas inativas há mais de um ano, com saldo total de R$ 41 bilhões. O governo estima que os saques das contas inativas do FGTS vão injetar R$ 35 bilhões na economia. O banco Santander é mais otimista e prevê saques de um valor próximo a 100% das contas inativas. Estima também que boa parte desse dinheiro reforçará o consumo das famílias nos próximos meses, o que deve gerar um impacto positivo no crescimento da economia de até 0,4 ponto porcentual.

Para os defensores da ideia, os saques não vão causar impacto significativo no saldo do FGTS, de R$ 380 bilhões. Mas o setor da construção – beneficiado com o uso do FGTS nos financiamentos imobiliários – criticou a liberação do saldo total das contas inativas. O argumento do presidente Michel Temer foi de que 86% das contas têm saldo inferior a R$ 880 (salário mínimo de 2016).

Fonte:jusbrasil

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

Uma construtora de SP foi condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.

A empresa alegava não ter tido culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva, ou seja, motivo de força maior.

Entretanto, a magistrada ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem alguma espécie de atraso no andamento das obras.

“Neste contexto, as chuvas em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual seja o prazo de entrega do imóvel.”

Assim, a juíza concluiu que, passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa.

O prolongamento indefinido do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor, o que se mostra inadmissível.”

Considerando que

o atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora“,

fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Quanto à devolução do valor pago, a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.

Fonte:jusbrasil

Procedimentos tributários ficarão mais simples até o fim do ano

 

O governo prepara um programa de simplificação tributária que será adotado até o fim do ano. A promessa foi feita pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Temas mais espinhosos como a reforma do sistema estadual do ICMS ou do PIS/Cofins, porém, demandarão mais tempo, reconheceu o ministro.

“A simplificação de procedimentos tributários será implementada até o fim do ano. Essa é uma medida de maior importância porque hoje as empresas dispendem recursos humanos e técnicos importantes para simplesmente pagar impostos”, disse ontem o ministro.

A mudança, disse Meirelles, fará com que o pagamento de impostos seja racional, simples e rápido.

O ministro da Fazenda notou, porém, que alguns temas demandarão mais tempo do governo para avanços. Ele deu como exemplo o complexo sistema estadual do ICMS e a estrutura do federal PIS/Cofins. Nesses casos, disse o ministro, a mudança vai demandar mais tempo.

“Isso é a simplificação tributária no sentido de racionalizar e simplificar toda a estrutura tributária do Brasil. Esse é um projeto com prazo maior, mas certamente muito importante tal qual outros projetos que eram julgados como impossíveis como a questão do teto do gasto”, disse Meirelles.

Fonte:jusbrasil

Como se caracteriza uma lesão corporal?

O crime de lesão corporal é classificado em quatro níveis diferentes de agressão. Desse modo, penas variam e podem chegar a 12 anos de prisão. Entenda mais no artigo a seguir.

O crime de lesão corporal está previsto no Código Penal Brasileiro (art. 129) e se caracteriza como o resultado da ação de uma pessoa contra outra e que, de alguma maneira, prejudique a integridade corporal ou a saúde da vítima.

Isso pode ocorre por meio de uma agressão que gere alterações físicas temporárias, permanentes e até mesmo levem à morte. Podem ser fraturas, cortes, escoriações e hematomas, por exemplo. Além disso, atos psicológicos (ameaças ou chantagem) que gerem desequilíbrio funcional da vítima, como vômitos, desmaios ou choque nervoso, também são classificados como lesão corporal.

A lesão corporal é considerada um crime material e necessita de exame de corpo e delito para ser comprovada. Ao todo, o delito possui quatro níveis: simples, grave, gravíssimo e seguida de morte.

Entenda como se define uma lesão corporal

O que define o nível da lesão corporal não é o que foi feito, mas sim as consequências que a ação pode desencadear na vítima. Por exemplo: digamos que uma pessoa apanhou bastante, mas os danos foram pequenos, como alguns hematomas que podem sumir em alguns dias. Nesse caso, a lesão corporal se enquadra como nível leve.

Entretanto, digamos que a vítima levou somente um soco, mas que isso gerou uma perda permanente de visão. Isso seria se caracterizaria como crime de lesão corporal grave, pois causou consequências maiores. Sendo assim, o nível de fragilidade da vítima conta muito na classificação do crime sofrido, pois as sequelas podem ser diferentes de pessoa para pessoa.

As classificações da lesão corporal

O crime de lesão corporal possui quatro níveis de classificação, os quais agregam diferentes tipos de agressão. Desse modo, as punições previstas pelo Código Penal Brasileiro também variam de acordo com a consequência que a ação gerou na vítima.

  • Lesão corporal simples: uma agressão que gere vermelhidão, desmaio ou dor ou dor não permanente. A detenção prevista é de 3 meses a 1 ano. Porém, a pena pode ser revertida em multa ou trabalhos comunitários.
  • Lesão corporal grave: exemplos são ações que deixe a vítima incapacitada de realizar tarefas domésticas, de lazer ou de trabalho por mais de 30 dias ou que gerem risco de vida. Também que cause debilidade permanente de membros, olfato ou sentido do corpo, como visão, paladar, respiração, digestão ou locomoção. Nesses casos as penas variam entre 1 e 5 anos de reclusão.
  • Lesão corporal gravíssima: são crimes que geram detenção de 2 a 8 anos. Exemplos são crimes que provoquem uma incapacidade ou deformação permanente, aborto, perda ou inutilização de membro ou enfermidade sem cura.
  • Lesão seguida de morte: aplica-se quando o agressor não tinha como intuito gerar a morte da vítima por meio da agressão. No entanto, a circunstância necessita ser evidenciada. Nesse caso, a lesão corporal seguida de morte pune com detenção de 4 a 12 anos.

Vale lembrar que Código Penal ainda estabelece que crimes de lesão corporal (de qualquer tipo) contra menores de 14 anos sofrem um acréscimo de um terço no momento da condenação.

Se você sofreu ou conhece alguém que passou crime, pode buscar o auxílio de um advogado especializado em lesão corporal. O profissional vai ajudá-lo a acionar todos os mecanismos legais para tratar da questão.

 

Fonte:mundodosadvogados

 

Como provar que sou vítima de crime contra honra?

Os crime contra a honra têm como objeto provocar danos à reputação da vítima. Se dividem em difamação, calúnia e injúria. Entenda mais e saiba como agir se você foi vítima.

Criar uma situação com o objetivo de ofender uma pessoa, seja com um assunto falso, verdadeiro, ou ainda um xingamento, é considerado um crime contra a honra. Conforme o Código Penal, se trata de um ato que prejudica a reputação e gera danos sociais ou emocionais à vítima.

Os crimes contra a honra se dividem em três: difamação, calúnia e injúria. É importante destacar que com a difusão da internet, cada dia são mais comuns esses tipos de delitos. Conheça a diferença entre eles:

  • Difamação: espalhar um assunto verdadeiro com o objetivo de prejudicar a vítima também é crime. É dizer para outras pessoas que seu vizinho é um mal pagador, por exemplo (mesmo que isso seja verdade). O fato de ele não honrar com seus compromissos financeiros não dá à outra pessoa o direito de espalhar o assunto.
  • Calúnia: é o ato de acusar uma pessoa de um crime sem que haja provas da infração. Também pode ser a ação de inventar uma história (mentira) com o intuito de prejudicar a vítima. Ou seja, é dizer que a pessoa roubou um objeto, por exemplo, com a ideia de prejudicar sua honra e reputação.
  • Injúria: popularmente a injúria é o chamado xingamento. Trata-se de ofender a pessoa com palavras de baixo calão. Isso pode ser de maneira verbal ou escrita. Quando a ofensa é motivada por religião, raça ou etnia, por exemplo, o crime é caracterizado como injúria discriminatória.
  • Como provar um crime contra a honra?

    Segundo advogados especializados em crimes contra a honra, o primeiro passo que a vítima deve tomar é juntar todas as provas possíveis, como gravações, mensagens de celular e testemunhas.

    Se a ofensa ocorreu através de internet, o que tem se tornado bastante comum, a vítima deve salvar as conversas, e-mails ou posts em redes sociais. Para isso, pode realizar uma captura da tela (print screen).

    Em seguida, é indicado que a pessoa registre um Boletim de Ocorrência (BO). É importante destacar que a vítima tem até seis meses para formalizar a queixa. Outra opção também é ajuizar uma ação no Juizado de Pequenas Causas (JEC).

    Na maioria dos casos, esses tipos de crimes costumam envolver ainda processos por danos morais, os quais visam reparar os prejuízos causados à vítima. Para isso, é importante que a pessoa procure um advogado para orientação jurídica e, se for o mais indicado, entrar com uma ação.

    Fonte:mundodosadvogados

 

Mãe é discriminada em processo seletivo de empresa por ter filhos

A notícia viralizou nas redes sociais. Advogado trabalhista afirma que o ocorrido não passa de discriminação.

O desabafo de uma mãe depois de ter sido prejudicada no processo seletivo de uma empresa por ter dois filhos pequenos, Lucas, 5, e Maria Lara. 1 ano e 8 meses, comoveu as redes sociais.

A especialista em planejamento financeiro Sonia Tomiyoshi compartilhou a mensagem em um grupo de Facebook e recebeu centenas de comentários de apoio e relatos de histórias parecidas.

Em entrevista à CRESCER, Sonia contou que, depois de um processo de seleção que durou 2 meses e no qual foi aprovada em todas as etapas, a recrutadora ligou para dar o surpreendente retorno final.

“Ela disse que me agradecia e não tinha dúvidas de que eu era a melhor candidata e faria um bom trabalho, mas que infelizmente a diretoria não me contrataria por ter dois filhos pequenos. Eles achavam que por isso não conseguiria me dedicar tanto ao trabalho. Quando me disse isso, a própria recrutadora admitiu que não concordava com esse posicionamento”, disse.

Sonia tentou contra argumentar afirmando que tinha babá, familiares que ajudavam com as crianças e que já havia conciliado casa e um cargo de gestão por 5 anos sem problemas, mas não houve acordo.

“Não concordo com quem pensa que mães não se dedicam tanto ao trabalho, acho que é o contrário. Você acaba tendo mais responsabilidade emocional e financeira e quer dar tudo de si na carreira para que seus filhos possam ter o melhor”, afirma.

Discriminação

O advogado especialista em direito trabalhista Fernando Castro Neves afirma que a situação pela qual Sônia passou pode ser considerada discriminação.

“A constituição federal proíbe diferença de salário e cargo baseado em gênero, idade, raça ou números de filhos. Não pode haver um preconceito em relação a isso”, explica.

Porém, Fernando aponta que encontrar provas é a parte mais difícil nesse tipo de processo e que geralmente aconselha as clientes que se queixam disso (e são muitas) a fazer uma denúncia, pode ser até sigilosa, ao Ministério Público do Trabalho. Uma das principais áreas de atuação do órgão é promover a igualdade nas empresas.

Um em um milhão

O que aconteceu com Sônia não é um caso isolado. Um estudo publicado na American Sociological Review e, mais recentemente na Harvard Business Review, comprovou que as mulheres são desmerecidas em processos de recrutamento por causa da possibilidade de serem mães.

A partir de dois currículos fictícios enviados a 316 escritórios de 147 firmas de direito em 14 cidades dos Estados Unidos, os pesquisadores constataram que os homens têm três vezes mais chances de serem recrutados do que as mulheres.

Mesmo depois do que passou, Sônia, que possui duas graduações e uma pós, afirma que não pretende desistir da busca por um novo emprego e que não vai denunciar a empresa porque acredita que já atingiu o seu objetivo divulgando o que aconteceu.

“Fico triste ao ver que as oportunidades de trabalho são menores para as mães. O mercado precisa evoluir nesse sentido e entender que qualquer um pode ficar doente e ter dificuldades pessoais independente de ter filhos. As crianças não são um problema, pelo contrário, são uma motivação”, diz.

Fonte: jusbrasil

 

Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto na resolução de problema

 

A Câmara dos Deputados analisa proposta que determina expressamente na lei que a reparação de danos morais ressarcirá o consumidor também pelo tempo gasto na defesa de seu direito e na busca da solução para seu problema.

O Projeto de Lei 5221/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), inclui a medida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Gouveia afirma que o dever do fornecedor de indenizar pela perda do tempo livre tem sido acolhido pela jurisprudência no País.

Segurança jurídica

Para ele, portanto, essa previsão legal trará segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor. “O projeto fortalecerá o aparato de proteção ao consumidor, propiciando a desejada reparação plena, viabilizando condenações mais rigorosas dos fornecedores e desestimulando a violação das regras do Código de Defesa do Consumidor”, defende.

A proposta de Gouveia é uma reapresentação do PL 7356/14, arquivado na legislatura passada.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e Cidadania.

Fonte: jusbrasil

Empresa deve indenizar por busca e apreensão indevidas de veículo

 

O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização por danos morais a cliente que teve o carro apreendido indevidamente em ação de busca e apreensão. Além de pagar R$ 5 mil de danos morais, a empresa deverá arcar também com os prejuízos materiais impostos ao consumidor.

O autor relatou que atrasou o pagamento de algumas parcelas referentes ao financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, contratado com a ré. Informou que os valores em atraso foram quitados em acordo extrajudicial, no dia 31/3/2015. Apesar disso, no dia 23/7/2015, teve o carro apreendido judicialmente em decorrência da dívida. Pediu a condenação da Aymoré no dever de indenizá-lo, afirmando que cabia à empresa suspender o curso da ação judicial.

Em contestação, a empresa negou a existência dos danos pleiteados e defendeu a culpa exclusiva de terceiros pelos fatos.

Na sentença, o juiz considerou “inafastável a responsabilidade do réu, porquanto emerge da situação narrada o nexo de causalidade, advindo da supra aludida ação de busca e apreensão intentada pela parte ré, frise-se, ato de boa-fé, mesmo após a quitação da obrigação pelo autor, resultando na indevida apreensão do veículo. Logo, incumbe à ré o ressarcimento ao autor dos danos materiais por ela causados, quais sejam, as despesas decorrentes da apreensão do veículo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso.”

Quanto aos danos morais, o magistrado acrescentou que a conduta da empresa em não suspender a ação após a quitação da dívida ensejou constrangimento e abalo psíquico ao réu, configurando o dano moral.

Fonte: jusbrasil

Aposentadoria Mista/Híbrida – Rural e Urbana

 

O sistema da previdência social brasileira admite basicamente dois tipos de aposentadorias por idade: rural e urbana.

A aposentadoria rural é concedida àqueles cidadãos que exercem atividade tipicamente rural, sendo concedida aos 55 anos para mulher e aos 60 anos para homens, devendo em ambos os casos serem comprovados no mínimo 15 anos de serviço na referida modalidade.

Já a aposentadoria urbana é concedida aos cidadãos que mantêm vínculo de trabalho urbano ou contribuem de forma autônoma, sendo concedida aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, devendo também ser comprovados no mínimo 15 anos de serviço/contribuição.

Entretanto, o cidadão que não tem o tempo de carência de 15 anos de serviço ou de contribuição em nenhuma das modalidades acima, pode requerer a chamada aposentadoria híbrida ou mista, sendo somado o tempo rural com o tempo urbano para atingir o tempo de carência (15 anos), contudo tal benefício deverá ser requerido aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, nos termos da Lei 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o ordenamento jurídico passou admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade.

Por exemplo: Maria nascida em 1957 trabalhou durante 06 anos em determinada empresa na atividade de faxineira, entre os anos de 1990 e 1996, sendo demitida após esse período. No ano de 2007, Maria e seu esposo adquiriram uma pequena propriedade rural, iniciando o plantio de frutas e hortaliças para consumo próprio sendo o restante da produção vendido na feira do povoado onde vivem. No ano de 2017, quando Maria completa 60 anos de idade, portando documentos que atestem sua condição de trabalhadora rural, ela poderá requerer sua aposentadoria mista, tendo em vista que trabalhou durante 06 anos na atividade urbana (faxineira) e 10 anos na atividade rural (2007 a 2017), perfazendo o período de 16 anos de serviço somando-se o tempo rural com o urbano.

Muitas vezes o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS não reconhece o período de atividade rural do contribuinte, contudo a justiça tem firmado entendimento favorável ao cidadão.

Fonte:jusbrasil

O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime de desobediência?

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544)

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria decidiu se separar de João. Este, contudo, continuou a procurá-la insistentemente e a fazer ameaças caso ela não reatasse o relacionamento. Diante disso, Maria procurou a Delegacia pedindo que fossem tomadas providências. A autoridade policial lavrou o boletim de ocorrência e enviou um expediente ao juiz com o pedido de Maria para que João não se aproximasse mais dela (art. 12, III, da Lei n. 11.343/2006).

O juiz deferiu o pedido da ofendida e determinou, como medidas protetivas de urgência, que João mantivesse distância mínima de 500m de Maria e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, a e b).

Na decisão, o magistrado consignou, ainda, que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, seria aplicada ao requerido multa diária de 100 reais, conforme previsto no § 4º, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. João foi regularmente intimado.

Apesar disso, uma semana depois procurou Maria em seu local de trabalho, fazendo novas ameaças.

Quais consequências poderão ser impostas a João pelo descumprimento da medida protetiva?

  1. A execução da multa imposta; e
  2. A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

João também poderá ser processado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP)?

NÃO. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

Resumindo:

Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

Ex1: Marcelo foi parado em uma blitz. O agente de trânsito determinou que ele apresentasse a habilitação e o documento do veículo, tendo Marcelo se recusado a fazê-lo. Marcelo não cometeu crime de desobediência porque o art. 238 do Código de Trânsito já prevê punições administrativas para essa conduta (infração gravíssima, multa e apreensão do veículo), sem ressalvar a possibilidade de aplicação de sanção penal.

Ex2: Gutemberg foi intimado para testemunhar em uma ação penal, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Gutemberg cometeu o crime de desobediência. O CPP determina que o juiz poderá aplicar multa e condená-lo a pagar as custas da diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 219). Assim, a Lei (no caso, o CPP) prevê punições civis, ressalvando, no entanto, que elas poderão ser aplicadas juntamente com a condenação criminal.

Ex3: Cleôncio foi intimado para testemunhar em uma ação de indenização por danos morais, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Cleôncio não cometeu o crime de desobediência. O CPC prevê que a testemunha faltosa será conduzida coercitivamente e condenada a pagar as despesas do adiamento do ato (art. 412). Contudo, a Lei (no caso, o CPC) não prevê a possibilidade de tais sanções cíveis serem aplicadas juntamente com a punição pelo crime de desobediência.

 

Fonte:jusbrasil