Meu chefe me liga após o expediente para trabalhar. Tenho direito ao adicional de sobreaviso?

O TST no ano de 2012 modificou a lei que tratava sobre a matéria, delimitando para o empregado o que é considerado regime de sobreaviso.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, no mês de janeiro. Conforme destacou, seria “inafastável” a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.

“A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros”, argumentou à época.

A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª Semana do TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.

Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Decisões anteriores

Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no sentido de reconhecer o regime de sobreaviso. Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”

Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante, porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.

Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S. A. Não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas.

Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento do TST sobre a matéria.

Fonte:jusbrasil

 

Estacionar na frente de garagem gera dano moral

Autor ficou impedido de sair de casa por mais de uma hora.

 

A juíza de Direito Ana Paula Ortega Marson, do JEC de São Caetano do Sul/SP, condenou uma empresa a indenizar um homem em R$ 2 mil por danos morais, por seu funcionário ter estacionado na frente da garagem, obstruindo a passagem.

De acordo com o autor e testemunhas, o veículo da empresa ficou estacionado em frente ao portão da garagem do autor por pelo menos por mais de uma hora. O carro foi parado de forma que impediu a saída do autor, que ia buscar seu filho na escola.

O motorista do carro alegou, em sua defesa, que foi ao local verificar uma arrematação de máquinas e que teria ficado estacionado por 10 minutos.

Entretanto, a magistrada considerou que “não parece crível que tal verificação fosse possível no prazo de dez minutos“. Além disso, afirmou que a garagem do autor tem sinalização de proibido estacionar e a guia em frente ao portão é rebaixada, indicando a entrada e saída de veículos.

“Evidente o constrangimento do requerente, pois precisava sair de casa com o veículo e ficou impedido em razão da conduta do motorista do carro da ré. Há de se considerar o tempo gasto pelo autor aguardando o condutor do veículo e fato dele ter ficado procurando, inutilmente, o dono do carro por mais de uma hora.”

Fonte:jusbrasil

Pais de alunos são condenados por ofensa dos filhos a professora em rede social

Como os estudantes são menores de idade, a juíza condenou os pais a pagar indenização.

Dois estudantes terão de indenizar uma professora por difamá-la no Facebook, por meio de página falsa. Como os estudantes são menores de idade, a juíza de Direito Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª vara Cível de SP, condenou os pais a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, os estudantes criaram uma página com o nome da professora, na rede social Facebook e passaram a imputar fatos ofensivos à sua reputação. Muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo publicado.

De acordo com os pais de um dos alunos, ele sofria bullying por parte da professora e começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, precisando de tratamento psicológico e mudar de colégio. Portanto, ao criar a página, agiu em “legitima defesa“.

No entanto, segundo a magistrada, além de não ficar esclarecido em que consistiu o tal “bullying”, o fato “não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela“.

A mãe do outro estudante alegou ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho não participou dos fatos. Porém, a juíza ressaltou que foi apurado que a página falsa foi criada em sua residência. “Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância.”

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou: “Os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!”

Defeito em produto não gera automaticamente danos morais

Mais uma vez o STJ diminui o instituto do Dano Moral.

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.

No voto, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a “lesões a atributos da pessoa“, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas“.

A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no art. do CDC, “não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais“.

Carro seguro

No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.

Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor.

“Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.”

Ilegitimidade

O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.

A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.


Superior Tribunal de Justiça. Documento: 1560958-Inteiro Teor do Acórdão-Site certificado-DJe: 15/12/2016

Veja o acórdão


Discordando, mais uma vez, do posicionamento da relatora e do acatamento pelo órgão Superior, volto a reafirmar a importância de se rememorar o significado de danos morais. Infelizmente, acaba soando como mais uma tentativa de mitigar e diminuir instituto muito importante em nosso país. País esse frágil em suas relações entre consumidores e fornecedores, que na maioria das vezes, se vale apenas do judiciário, para ver o CDC ser efetivamente aplicado.

Com posicionamentos assim, haverá mais estímulo, para que aumente-se o fosso entre consumidores e fornecedores.

Adeus, dano moral!

Fonte:jusbrasil

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

 

Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Aluguel e alimentos

O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.

Fonte:jusbrasil

79% dos idosos não se aposentariam por idade

Exigência de 25 anos de contribuição limitaria benefícios.

Oito em cada dez trabalhadores que se aposentam hoje por idade contribuem para a Previdência menos tempo do que exigirá a proposta feita pelo governo Michel Temer, segundo reportagem da Folha de S. Paulo.

O texto da reforma estabelece que, para se aposentar, será preciso ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição. Hoje, é possível obter o benefício com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, para homens, ou 60 anos, no caso das mulheres.

Números inéditos da Previdência mostram que 60% das aposentadorias por idade concedidas de janeiro a dezembro de 2015 foram para trabalhadores que não chegaram aos 20 anos de contribuição, e 79% haviam contribuído menos que os 25 que serão exigidos pela reforma.

A mudança deve atingir principalmente os mais pobres, que, em geral, contribuem por menos tempo, pois costumam ser mais sujeitos ao trabalho informal.

Por isso, são os trabalhadores da base da pirâmide os que mais recorrem à aposentadoria por idade. O valor médio dos benefícios (R$ 890) é menos da metade do pago, em média, aos que deixam o mercado pelo critério do tempo de contribuição (R$ 1.825). Ela também é majoritária nos Estados mais pobres do país.

É o caso de Maria Isabel da Cruz, 53, que ganha a vida hoje entregando folhetos no vale do Anhangabaú. No ano passado, teve carteira assinada, ao trabalhar na limpeza de um restaurante em São Paulo. Desempregada desde o final de 2016, não tem renda suficiente (ganha R$ 180 por semana) nem sabe como contribuir como autônoma. “Por isso eu queria um trabalho com carteira assinada. Mas estou procurando e não estou conseguindo”, diz.

Ela conta que teve outros trabalhos formais de curta duração. A maior parte da vida laboral ficou na informalidade. “Devo ter uns cinco anos de contribuição”.

Caso a proposta do governo seja aprovada como está, Maria Isabel entrará na regra de transição: o texto em discussão na Câmara dos Deputados abranda as novas exigências para mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos. Ainda assim, terá de trabalhar mais tempo. Como terá de pagar um pedágio (veja quadro), Maria Isabel só poderá se aposentar se contribuir por mais 15 anos, ou seja, aos 68. Pelas regras atuais, teria de contribuir mais 10: poderia se aposentar aos 63.

Para esses trabalhadores, pode ficar mais difícil alcançar os 25 anos de contribuição para se aposentar, afirma o professor de economia da USP Luís Eduardo Afonso.

“O grande impacto da reforma para quem se aposentaria por tempo de contribuição será o de se retirar mais tarde do mercado. Já para quem se aposentaria por idade, será mais complicado. Esse pode ser um subproduto indesejado da reforma.”

Afonso pondera que o intuito do governo é induzir o aumento do período contributivo, como nos anos 1990, quando o prazo de carência subiu de 5 para os atuais 15 anos. “As pessoas reagem a incentivos, e hoje é difícil saber se contribuem só 15 anos porque não podem ou porque não há incentivo para isso.”

Hélio Zylberztajn, também da USP, defendem como alternativa que a carência não seja uma trava. “Pode-se exigir um período para garantir o benefício pleno, e quem contribuir menos tempo recebe um valor proporcional.”

Apoio à reforma mapeado nas redes sociais

O governo federal está mapeando as redes sociais dos deputados para acompanhar quem é contra ou a favor da reforma da Previdência. Embora o discurso oficial seja de otimismo com as votações, o diagnóstico observado até o fim de janeiro preocupa: cerca de 60% da base aliada ainda não demonstrou qualquer posicionamento.

“É natural muita gente não se manifestar no início, mas o número é alto”, disse uma fonte do governo. Outra parcela próxima a 20% se declarou favorável, mas metade desse grupo faz ressalvas em relação a alguns pontos, como as mudanças nas regras de aposentadoria rural e a inclusão de policiais civis e federais na proposta geral – militares ficaram de fora. Os demais deram indícios de que podem votar contra a proposta, número que o governo vai trabalhar para reverter.

O monitoramento inclui a avaliação de declarações e postagens em sites, perfis no Facebook e no Twitter, na imprensa, além de identificação dos grupos de apoio ao parlamentar. As conclusões da equipe são documentadas em planilhas e consolidadas em gráficos. “Está muito forte a pressão para esse início de tramitação, nem começaram os trabalhos”, comentou a fonte. O grupo busca detectar pontos que podem causar “rachas” na base.

Sabia que você pode suspender seu serviço de internet nas férias?

Os serviços de telecomunicações costumam estar entre os setores com o maior número de reclamações dos consumidores. Porém, nem todos os clientes conhecem os seus direitos quando o assunto é telefonia fixa, móvel, TV por assinatura e internet de banda larga.

Veja alguns direitos que você tem como consumir e talvez não saiba:

 

  1. Viagens O consumidor tem o direito de suspender os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo a cada 12 meses, sendo que a interrupção pode ser de no mínimo 30 dias e máximo, 120 dias. Durante esse período, o consumidor não precisa pagar os serviços suspensos e a empresa tem um prazo de 24 horas para atender o pedido de bloqueio.
  2. Reajustes de preços Os reajustes de preços dos serviços só podem acontecer de 12 em 12 meses e a empresa deve informar, tanto no contrato quanto no espaço reservado ao consumidor em seu site, qual é o índice utilizado para calcular o reajuste.
  3. Fidelização Muitas prestadoras oferecem serviços de fidelização, que é quando o consumidor deve ficar vinculado à empresa por um período mínimo para ter direito a benefícios, como descontos em aparelhos ou gratuidade em taxas de instalação. Porém, isso não é obrigatório e não pode durar mais de 12 meses, no caso de pessoas físicas.
  4. Combo No caso de “combos”, que é a contratação de mais de um produto em um mesmo pacote, a prestadora tem de informar o preço de cada serviço no conjunto e também quanto eles custam de forma avulsa. Além disso, a operadora não pode obrigar o consumidor a contratar um combo para ter acesso a somente um serviço – isso se caracteriza como venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
  5. Serviço fora do ar O assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos no mês, de forma contínua ou não, deve ser compensado pela empresa por meio de abatimento ou de ressarcimento correspondente ao período de interrupção. O ressarcimento não será feito em casos de manutenções preventivas de rede, desde que a prestadora avise ao assinante sobre a data e a hora da interrupção com, pelo menos, três dias de antecedência.
  6. Ativação de equipamento No caso de TV por assinatura, a empresa não pode se recusar a ativar o decodificador do assinante, desde que o equipamento esteja homologado pela Anatel e seja compatível com as especificações técnicas da prestadora.
  7. Cancelamentos As empresas devem oferecer ao consumidor uma forma de cancelar os serviços através de um sistema de autoatendimento, sem precisar da intervenção do atendente.
  8. Vencimento da conta A prestadora deve oferecer ao consumidor, no mínimo, seis possíveis datas de vencimento da conta. Caso seja necessária a mudança da data escolhida, a prestadora deve entrar em contato com o consumidor e negociar a alteração, oferecendo outras seis possíveis datas.
  9. Portabilidade O consumidor pode pedir a portabilidade de uma linha fixa ou móvel para uma outra operadora sempre que desejar, com exceção dos casos de fidelização, com um custo máximo de R$ 4. Além disso, ele pode passar de um plano de pré-pago para um pós-pago e vice-versa.
  10. Mensagens publicitárias As operadoras só podem enviar mensagens publicitárias se o consumidor permitir. Caso não queira receber as mensagens, o consumidor pode enviar uma mensagem de texto para a prestadora com a palavra “Sair” e o cancelamento deve ser feito em 24 horas. A medida não se aplica a mensagens informativas, incluindo dados de crédito de celular e pagamento de fatura.

Fonte:jusbrasil

 

Novidades do NCPC: leilão judicial de imóveis

Assim como no mercado imobiliário, o leilão judicial ou praça, termo utilizado pela doutrina, está cada dia mais presente na seara forense, isso porque o número de devedores de condomínio e tributos gerais, em especial, o IPTU, cresce em ritmo acelerado.

Com vistas à satisfação de um crédito, isto é, de uma dívida, a modalidade leilão consagrou-se na esfera jurídica para romper trâmites burocráticos e agilizar o processo de venda do bem objeto de execução.

Embora estivesse claro o seu propósito, o CPC/73 não compreendia regras claras que facilitassem o processamento do instituto, dificultando a efetividade das execuções, o que motivou a sua reformulação.

Primeiramente, eis uma síntese de esclarecimentos necessários para o entendimento desta modalidade:

1. A insolvência do devedor é o fator predominante para que o imóvel seja objeto de penhora e, posteriormente, alienado em hasta pública (leilão).2. Para ser atrativa a arrematação, o primeiro requisito a ser analisado é o preço, pois a maioria dos imóveis é comprado “às cegas” – sem dívidas aparentes – e com o devedor ocupando o local, a chance de visitação das dependências é remota.3. Outro aspecto refere-se à possibilidade de pagamento, sendo muito importante que o arrematante possua a quantia total e exata do bem arrematado. Grande parte dos leilões exige o pagamento à vista, além da comissão do leiloeiro (5% sobre o valor arrematado), existindo, ainda, algumas condições para pagamento parcelado, a depender do leiloeiro. 4. A arrematação deve ser minuciosamente estudada e feita de forma racional, de preferência, com o suporte de um profissional habilitado, pois a liquidez de um imóvel é muito menor do que a de um carro por exemplo, além das despesas mensais que o imóvel gera serem muito maiores, tais como taxas condominiais e IPTU.5. Vale a pena fazer uma visita ao imóvel, ou nas proximidades, para avaliar a região (segurança, facilidade de acesso, histórico do bairro e do imóvel, valorização imobiliária, dentre outros que se entenderem pertinentes). 6. Por fim, primordial consultar um bom advogado para que auxilie na questão do processo que envolve o imóvel, no tocante à eventuais dívidas, verificação da existência de penhora, ações de anulação do leilão, ou qualquer outra pendência que dificulte a liberação do bem arrematado.7. Arrematado o imóvel, necessário o pedido de imissão na posse nos próprios autos e com vistas à expedição de um mandado judicial que permitirá a entrada do arrematante nas dependências do imóvel. Nem sempre trata de processo rápido, ainda com as mudanças do CPC, o devedor pode se recusar a sair do imóvel, obrigando a presença de um oficial de justiça e, se necessária, força policial.

Expostas tais premissas, elenco abaixo algumas das principais mudanças advindas da lei 13.105/15.

Se antes era permitido ao executado (devedor) pedir a nulidade do ato, no prazo de cinco dias contados da arrematação, a partir de agora, não se permite a remição do bem. Para isso, o devedor utilizava-se dos embargos à arrematação, objetivando a anulação da arrematação, no prazo de 24 horas, se pagasse a integralidade da dívida.

Com o propósito de trazer segurança jurídica aos leilões judiciais, a norma processual extirpou esse instrumento de defesa e apoiou os interesses do arrematante.

Outra mudança refere-se à dispensabilidade de publicação em jornais de grande circulação, permitida a divulgação do edital do leilão exclusivamente por meio eletrônico, no prazo mínimo de cinco dias antes da realização da primeira praça.

Quanto à possibilidade de parcelamento, o antigo Código não permitia ao arrematante dividir o preço do imóvel adquirido. Pensando em atribuir celeridade ao processo, o legislador liberou o parcelamento em até 30 vezes, desde que não haja proposta de pagamento à vista e previsão expressa no edital do leilão.

O art. 895 permite ao licitante a arrematação em até 30 parcelas mensais corrigidas monetariamente, com 25% de sinal. Por outro lado, atrasos onerarão em 10% o saldo devedor.

Com relação ao preço vil, o CPC/73 dispunha que não seria aceito lance, em segunda praça ou leilão, que oferecesse preço inferior ao de avaliação/mercado. O parágrafo único do art. 891 do atual Código vai além – pretende especificar o que deve ser entendido como preço vil. Para tanto, estabelece o piso de 50% da avaliação, salvo quando o magistrado estipular diferentemente, fixando preço mínimo para a aquisição do bem penhorado.

Se o juiz não determinar o desconto, ele será de 50%, nos moldes da lei. Já quanto à fixação do preço vil, ela passa a ser inferior a 50% da avaliação, salvo em caso de processo de alienação judicial com incapaz envolvido – quando o preço vil será de 80%.

E mais, a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega é emitida na posse do adquirente, ou seja, a ação autônoma passa a ser desnecessária. Será considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro (art. 903).

Havendo mais de um licitante interessado no bem, terá preferência aquele que se propuser a arrematar todos os bens penhorados (se houver mais de um), em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação. Para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Nada impede que o exequente da dívida seja o próprio licitante do leilão, pois é, de qualquer modo, o destinatário final do crédito a ser recebido. Mas, se o valor da arrematação superar o saldo da dívida, o arrematante/exequente deverá recolher o excedente em até três dias.

A respeito da nomeação de leiloeiro público, dar-se-á a pedido do exequente (quando assim optar e o juiz homologar), desde que o leiloeiro tenha, no mínimo, três anos de experiência profissional, o qual será responsável pela confecção do edital, anúncios, exibição de dados do bem, mencionando ônus, recursos pendentes ou processos sobre bens e direitos penhorados.

Aspectos menos sensíveis também foram reformulados. O objetivo do novo código é, sem dúvida, mitigar ônus à expropriação do imóvel (despesas) e dar mais segurança jurídica e celeridade ao processo de arrematação judicial, na qual tem sido recebida com mais satisfação por licitantes e interessados em adquirir bens no mercado imobiliário.

Fonte:jusbrasil

Diferenças entre furto e roubo

Ambos os crimes são atos de pegar um objeto de valor de outra pessoa ou estabelecimento, por exemplo. No entanto, um envolve vítimas, enquanto outro, não. Entenda a diferença entre eles.

Furto e roubo são dois tipos de crimes que acontecem com bastante frequência em diferentes ambientes e situações. No entanto, em algumas ocasiões ocorre uma pequena confusão na hora de definir o que é um e o que é outro, já que ambos envolvem o ato de pegar algo de valor de outra pessoa ou estabelecimento.

Entretanto, apesar das aparentes semelhanças, os dois crimes possuem ações distintas e gravidades diferenciadas, como prevê o Código Civil. Além disso, o furto ocorre sem o envolvimento de vítimas, enquanto no roubo acontece justamente o oposto.

Entenda o que é furto

Furto é a ação de pegar algo de valor de alguém, ou de um estabelecimento, sem que haja contato com a vítima. Trata-se da ação de entrar em uma loja de roupas, por exemplo, aproveitar o descuido dos funcionários e levar um casaco.

Ou seja, o delito foi cometido sem que houvesse algum tipo de gravidade aos trabalhadores do local, que podem até mesmo nem ter tomado conhecimento da ação ilegal. Nesses casos, a Justiça prevê pena de 1 a 4 anos de prisão e pagamento de multa. Se for qualificado, a pena pode chegar a 8 anos.

A diferença do roubo

Já o roubo é considerado mais grave pelo Código Penal, pois envolve a participação direta de vítimas, as quais são ameaçadas em troca de algo. Não à toa, a pena prevista é detenção que pode variar entre 4 e 10 anos, além de multa. Peguemos o mesmo exemplo da loja.

Digamos que, ao invés de pegar o casaco sem o conhecimento de ninguém, a pessoa entra na loja com uma arma na mão e obriga os funcionários a lhe darem o objeto desejado. Isso é roubo. Ou seja, trata-se de uma ação que envolve contato e é realizada através de ameaça ou violência.

Sendo assim, entrar na residência de outra pessoa e pegar algo quando não há ninguém em casa, é furto. Entrar no mesmo local e ameaçar a família para que o objeto seja levado, é roubo.

  • Observação: popularmente o roubo também é chamado de assalto. No entanto, juridicamente o termo não existe. Assalto vem da expressão “tomar de assalto”, ou seja, de surpresa.

Quer saber mais sobre furto e roubo? Então entre em contato com um advogado especializado em direito penal.

Fonte:mundodosadvogados

Entenda as diferenças entre união estável e casamento

Ao contrário do que muita gente imagina, não existe apenas uma forma de formalizar a união de um casal aos olhos da Lei brasileira.

Ao contrário do que muita gente imagina, não existe apenas uma forma de formalizar a união de um casal aos olhos da Lei brasileira. Além do casamento, também há o recurso da união estável, que serve para os parceiros resguardarem determinados direitos durante e após o término da relação.

Mas realmente são equivalentes? O que diz a Constituição Federal sobre o casamento e a união estável? Os especialistas em direito de família argumentam que esses dois tipos de entidades familiares têm exatamente o mesmo status, ou seja, têm o mesmo peso legal. As diferenças estariam em como se constituem e, principalmente, no que acontece se há a morte de um dos cônjuges.

No plano dos fatos

Enquanto o casamento exige uma celebração por um juiz de paz ou de direito e posterior registro da certidão de casamento num cartório civil, a união estável dispensa qualquer formalização em papel.

Ela existe no plano dos fatos, ou seja, ocorre quando duas pessoas vivem juntas com o objetivo de constituir uma família. Aos olhos da Lei brasileira, uma relação estável e duradoura já seria suficiente para formalizar esse tipo de entidade familiar. Muitos casais, entretanto, preferem assinar um pacto de união estável, um documento que deve ser registrado no tabelionato de notas.

Fim menos burocrático

As regras para formalizar o fim de um casamento também são mais rígidas, especialmente se envolve filhos menores. Já os casos de união estável são menos complicados na hora de demonstrar que a relação já não existe.

Costuma bastar o depoimento de testemunhas e a apresentação de alguns documentos, como extinção de contas conjuntas ou de um contrato de aluguel que já não está no nome dos dois.

Sem direitos sucessórios

Se em um casamento, caso um dos cônjuges venha a falecer, há a partilha de bens segundo o regime adotado, sendo o companheiro um herdeiro necessário dos bens exclusivos do falecido (aqueles adquiridos antes da união), num caso de união estável a coisa é diferente.

A pessoa terá direito aos bens adquiridos durante a duração da união estável e somente estará contemplado na herança se não houver testamento que invalide os direitos sucessórios.

Um exemplo? Se você tem um apartamento, se casou, teve um filho e comprou um carro juntamente com sua mulher, em caso de morte, ela receberá sua parte do carro por partilha de bens e terá direito a 50% do apartamento por herança (já que o cônjuge recebe a mesma porcentagem que um filho).

Se isso acontecer em uma união estável, ela terá direito à parte do carro, mas só receberá a herança se não houver um testamento que defina outras prioridades. Por exemplo, a pessoa poderia deixar 100% de seu patrimônio exclusivo ao filho ou ao pai.

Vale lembrar que muita gente opta pelo casamento civil com o objetivo de ter mais segurança, já que a união estável não é um estado civil. Se você tiver qualquer dúvida sobre o tema, pode pedir uma consultoria aos profissionais especializados em família.

Fonte:mundodosadvogados