Quais os direitos e deveres de um pensionista?

Do mesmo modo que ocorre com aposentados, pensionistas recebem mensalmente o pagamento feito pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No entanto, ao contrário do primeiro caso, em que há diversas formas de aposentadoria, a pensão é paga unicamente por questões de falecimento, seja ele natural ou acidental.

O recebimento de pensão é um direito da família do trabalhador que venha a falecer. Entretanto, é importante destacar que o benefício somente é pago caso a pessoa estivesse na condição de segurado no momento da morte, ou seja, que tivesse contribuído por pelo menos um mês nos 12 que antecederam o falecimento.

Do contrário, os dependentes podem igualmente solicitar a pensão, mas desde que o falecido tenha contribuído por pelo menos 15 anos com a Previdência Social, ou fosse aposentado por idade, tempo de contribuição ou invalidez.

Quais são os direitos de um pensionista?

Além da garantia de receber mensalmente o benefício por parte do Governo, o pensionista ainda tem outros direitos. Um deles é o reajuste anual do valor de acordo com o salário mínimo. A exceção ocorre quando a pensão recebida é maior do que o mínimo. Em casos assim, o aumento ocorre de acordo com as regras de cada categoria. Veja outros direitos:

  • antecipação de 50% do 13º: nem todos os pensionistas sabem, mas, caso haja a necessidade ou vontade, podem pedir a antecipação do pagamento de 50% do valor do 13º salário. Para isso, é preciso que a solicitação seja feita até o dia 5 do mês em que a pessoa faz aniversário, caso isso ocorra no primeiro semestre. Quando o mês do aniversariante pertence ao segundo semestre, o pedido tem que ser feito até o dia 5 de junho.
  • empréstimo consignado: o empréstimo consignado é aquele que a pessoa tem um percentual descontado mensalmente no pagamento. Essa modalidade também é um direito garantido aos pensionistas a partir do terceiro mês de recebimento do benefício. Para isso, o banco necessita estar credenciado junto ao INSS.
  • casar novamente: uma dúvida bastante comum é sobre a possibilidade de o pensionista casar-se outra vez e, mesmo assim continuar, recebendo o benefício. A reposta é sim. O que não pode ocorrer é o acúmulo de pensões, caso ocorra o falecimento do novo cônjuge. Em situações assim, o beneficiado deve escolher uma das duas pensões.
  • revisão do benefício: caso o pensionista acredite estar recebendo um valor abaixo do que deveria, tem o direito de pedir revisão junto ao INSS. Porém, o prazo limite é de até 10 anos, a contar da data em que foi concedido o benefício.
  • isenção do IPTU: alguns municípios do Brasil isentam os pensionistas do pagamento o IPTU. Idade e valordo benefício são levados em conta para que o direito seja garantido.Fonte:mundodosadvogados

Você sabe o que é indenização?

 

Os dois tipos mais comuns de indenização dentro do direito civil são por danos morais e por responsabilidade civil. Entenda como a vítima pode buscar seus direitos em cada situação.

Garantir que a vítima seja ressarcida por danos que tenha sofrido, sejam eles morais ou econômicos. Esse é o objetivo da indenização, prevista no Código Civil Brasileiro. O tipo de indenização geralmente é decidido pelo juiz do caso, que analisa o prejuízo sofrido pela vítima. O intuito é reduzir o dano e garantir que a pessoa prejudicada seja compensada com o valor mais próximo possível à perda sofrida.

É importante salientar que a análise realizada pelo juiz se baseia na extensão que o dano provocou à vitima, e se isso afetou, inclusive, seu psicológico. Além disso, também é levada em consideração a culpa direta do autor em relação ao dano.

Os dois tipos de indenizações mais comuns previstas pelo Código Civil são por danos morais e por responsabilidade civil.

Indenizações por danos morais

Trata-se de uma ação bastante presente no cotidiano dos tribunais brasileiros. Isso porque o dano moral prevê reparar a vítima por situações sofridas e que, de alguma maneira, tenham afetado sua moral, sua imagem, seu psicológico e, até mesmo, sua integridade física.

Como previsto legalmente, a ação de dano moral busca reparar direitos violados e indenizá-los financeiramente. Isso pode ocorrer por ofensas, discriminações ou abusos sofridos em qualquer ambiente social, como trabalho, comércio, escola, cinema ou em casa. Vale salientar que autores de crimes na Internet, como pode ser difamar alguém em uma rede social, também podem ser condenados por danos morais.

Ao contrário das indenizações por responsabilidade civil (que envolvem danos materiais), a ações de danos morais não tem pré-definido o valor que o autor pode pagar à vítima como indenização. Essa decisão cabe ao juiz, que analisa a gravidade do dano, a condição da vítima e a situação financeira do autor.

Indenizações por responsabilidade civil

Esse tipo de indenização, com base na responsabilidade civil, é garantida por lei e prevê que a vítima tem direito de ser reparada quando tiver prejuízos materiais ou econômicos causados por outra pessoa. Nesse caso, a análise se dá com base nas perdas físicas e o cálculo da indenização é decidido pelo juiz. Os danos por responsabilidade civil podem ser julgados de duas maneiras:

  • Dano emergente: é quando a indenização prevê que o valor reparado deve ser igual ao prejuízo causado. Um exemplo é quando um carro está estacionado e é atingido por um objeto que cai de um prédio. Nesse caso, o edifício terá que indenizar o dono do veículo pelos prejuízos causados, mesmo que o acidente tenha ocorrido de forma involuntária.
  • Dano cessante: se o mesmo carrodo acidente anterior é usado pela vítima para trabalho, o acidente pode fazer com que ela tenha que ficar um tempo inativa, até que o veículo seja consertado. Nesse caso, além de a indenização prever a reforma do bem, também faz com que o edifício arque com o prejuízo causado pela inatividade. Isso com base na remuneração que a vítima teria em dias semelhantes.

Além disso, se o juiz assim entender, uma ação de responsabilidade civil também pode fazer com que a vítima seja indenizada por danos imateriais. Isso quando sua honra e/ ou imagem forem afetadas.

Se você precisa saber mais sobre indenização ou busca por suporte jurídico para uma causa, entre em contato com advogados especializados em direito civil.

Fonte:mundodosadvogados

A colheita de café e a legislação do trabalho

 

foto ilustrativa

Mais um ano estamos iniciando a colheita de café na nossa cidade e região, e junto dela está todo o trabalho dos produtores relacionado com a estruturação das propriedades rurais com o objeto de produzir grande quantidade e excelente qualidade, almejando com isso atingir o maior número de consumidores e aumentarem seus lucros.
Embora possa passar despercebida por uma pequena parte dos cafeicultores, a contratação da mão-de-obra e respectivo desenrolar das relações de trabalho devem ter iguais cuidados para que haja prevenção das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e eventuais ações judiciais pelos empregados nas respectivas Varas do Trabalho da jurisdição do nosso município e região.
O presente informativo em hipótese alguma visa esgotar o assunto, até mesmo porque os meandros de uma relação existente entre produtor e os empregados envolvidos em todas as etapas do café envolve desde a aquisição (arrendamento) da propriedade, preparação do terreno, plantio das mudas, até mesmo à colheita em si e a venda para mercados internos e externos.
Por este motivo nos limitaremos a explanar, de forma sucinta, os cuidados que os produtores devem ter na relação de trabalho que envolve a colheita de café, ficando, assim atentos as particularidades no seu entorno.
Inicialmente deve-se cercar de uma assessoria jurídica e contábil a fim de percorrer os caminhos observando toda a vasta legislação que permeia a relação de trabalho.
A preparação para uma colheita de sucesso inicia-se com a elaboração de um contrato de safra, exames admissionais, assinaturas das CTPS, formalização dos contratos de transportes dos empregados, caso os mesmos sejam terceirizados e a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.
Além das providências vinculadas a formalização contratual, o empregador deve ainda observar outras questões que poderão ser objeto de multas e demandas judiciais.
Evitando-se maiores problemas no decorrer da safra, o empregado deve ser disponibilizado e orientado quanto a utilização dos EPI’s, quais sejam: óculos, chapéu (boné), botina, luvas, protetor solar. Não basta apenas entregar os EPI’s, mas os empregados devem ser orientados e fiscalizados quanto à sua utilização.
O técnico de segurança do trabalho também tem importante papel nesta caminhada, pois o Ministério do Trabalho e Emprego, através das Normas Regulamentadoras, traçou as regras quanto aos deveres dos empregadores na relação com o empregado no desenvolvimento da cafeicultura, evitando-se, assim, futuras complicações.
Ainda na colheita devem os empregadores observar em suas propriedades rurais os alojamentos e casas cedidas aos safristas, o armazenamento das “marmitas” e os locais para se façam as refeições, além de disponibilizar estrutura para o fornecimento de água potável e banheiros móveis para a atenderem as necessidades fisiológicas dos empregados.
E por fim, ao término da safra os empregadores devem ter a mesma diligência que tiverem no início para com o cumprimento das normas trabalhistas, as quais consistem no pagamento de todas as verbas rescisórias, a baixa na CTP e os exames demissionais.
Ao negligenciar estas orientações é poder deixar escorrer pelos dedos o belíssimo trabalho elaborado pelos cafeicultores na busca de produzir os melhores cafés do Brasil, pois todos os produtores podem ter contra si aplicadas pesadas multas e altas demandas judiciais trabalhistas, conquanto por não terem cumprido parte das exigências ora apresentadas.
Por isso é importante que os produtores busquem informações, orientações e assessorias de advogados, contadores e técnicos de segurança do trabalho almejando o sucesso na colheita do café e nas vendas de seus produtos.
Tenham uma excelente e abundante colheita de café!
Gustavo Avellar Carvalho – (Renê Carvalho Advogados Associados)
Especialista em Direito do Trabalho

 

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O USO DO TELEFONE CELULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Como o telefone celular modificou nossas vidas, como um simples aparelho você fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

 

Há muitos anos atrás o contato entre pessoas distantes e a troca de informações se davam através de mensageiros, os quais percorriam a pé ou a cavalo com o objetivo de transmitir a outro a mensagem a ele encarregada.

 

No século passado as mensagens já eram transmitias pelo papel, através de cartas e telegramas.

 

Nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, o contato entre as pessoas se dá pelo telefone, em especial o telefone celular, que através dos smartphones e seus aplicativos conseguimos conectar com o mundo todo, a todo instante, com um simples toque no aparelho.

 

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp eInstagram) dentre outras) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

 

Todos sabem que numa relação de trabalho existem direitos e deveres tanto para os empregados quanto para os empregadores.

 

Dentre vários deveres dos empregados, podemos exemplificar alguns: cumprimento do horário, desenvolvimento das atividades designadas, respeito para com seus superiores e colegas de trabalho, obediências as normas da empresa, dentre outros.

 

Já no que diz respeito aos deveres dos empregadores, podemos citar: pontualidade no pagamento do salário, higiene no local de trabalho, garantir a segurança aos funcionários, dentre outros.

 

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador. Já o empregado quer continuar a utilizá-lo sob o argumento de se manter conectado ao mundo.

 

E aí, como resolvermos este problema?

 

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou num manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família queira contatá-lo ou vice versa.

 

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

 

No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

 

Cada um observando os seus direitos e os seus deveres a relação que era simplesmente de trabalho pode se transformar numa relação duradoura de confiança e amizade.

Dr. Gustavo Avellar Carvalho

Advogado

OAB/MG – 99.198

Especialista em Direito do Trabalho

www.advocaciarenecarvalho.com.br

 

C.FED – Comissão amplia estabilidade para mulher em licença-maternidade

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 6285/16) que compatibiliza a licença-maternidade de seis meses concedida por empresa participante do Programa Empresa Cidadã à estabilidade no emprego das mulheres, que hoje é de cinco meses, pela Constituição.

A proposta é de autoria do deputado Augusto Carvalho (SD-DF) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE).

O texto altera a Lei 11.770/08, que criou o Empresa Cidadã.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a estabilidade no emprego para as empregadas gestantes até cinco meses após o parto.

Isso significa que, atualmente, as mulheres com licença-maternidade de seis meses ficam um mês sem a cobertura da estabilidade gestacional.

O relator explicou que recentes decisões judiciais procuram compatibilizar os dois períodos (estabilidade gestacional e licença-maternidade).

O projeto, segundo ele, resolve de vez a questão ao fazer a mudança na lei.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:jusbrasil

Pai Presente: De Portugal, pai reconhece filho que mora em Fazenda Nova usando o WhatsApp

“Oi pai!” Essas foram as primeiras palavras ditas por um garoto de 11 anos ao ver, emocionado, o pai, que mora em Portugal, pela câmera do celular do juiz Eduardo Perez Oliveira. A tecnologia foi utilizada de forma inovadora para que fosse feito o reconhecimento espontâneo de paternidade através do Programa Pai Presente, executado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO). Representado na ocasião pela avó materna, o menor teve, de imediato, o sobrenome do pai acrescentado ao seu.

O juiz Eduardo Perez, que é coordenador do programa há cinco anos em Goiânia, contou que o pai da criança não pôde comparecer ao Brasil para reconhecer o filho, bem como de redigir e enviar documento autenticado do país onde mora. Por se tratar de situação excepcional, o magistrado então, após ser procurado pelo Conselho Tutelar para que o ato fosse realizado pela internet, a exemplo de caso anterior, no qual foi usado o skype (software que permite comunicação pela Internet através de conexões de voz e vídeo) para que um pai fizesse o reconhecimento do filho dos Estados Unidos por meio do Pai Presente, resolveu usar o recurso de áudio e vídeo do WhatsApp para concretizar o procedimento. “O programa de reconhecimento de paternidade existe para garantir não só a dignidade dos filhos reconhecidos, mas também dos pais. É cediço que, por qualquer documento, ainda que particular, o pai pode reconhecer o filho, que dirá por um sistema de áudio e vídeo, com a certificação da identidade dos envolvidos ”, ressaltou.

A seu ver, situações exageradamente burocráticas no aspecto jurídico impedem que seja garantido, tanto aos pais quantos aos filhos, a regularização da situação. Se a lei fosse aplicada com rigor, o reconhecimento da paternidade só poderia ser feito por expedição de carta rogatória ou as partes teriam que aguardar o retorno do pai ao Brasil. “Ao acompanhar o caso, não tive dúvidas de que a paternidade era real, espontânea e válida. Exigir uma burocracia inócua para o fato, impedindo o gozo de um direito que não prejudica ninguém, cuja ausência causa transtornos ao menor e à sua família, seria um atentado ao ordenamento legal e à Justiça que jurei defender”, asseverou o juiz.

Justamente pela tecnologia servir ao homem, Eduardo Perez lembrou que cabe ao juiz aplicar a norma segundo sua melhor finalidade social, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “O uso dessa ferramenta permitiu que o pai ausente há milhares de quilômetros de distância, em outro continente, se tornasse presente na vida do seu filho, que agora ostentará em sua certidão o nome do pai e dos avós paternos. Essa é a função desse programa e, quantas vezes forem necessárias, garantida a segurança documental, buscarei meios para que a paternidade aconteça”, frisou. (Texto: Myrelle Motta – assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás)

Fonte: jusbrasil

O que consiste a usucapião conjugal?

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:

“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º – O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do ‘benefício’ aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.

Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.

Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a ideia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.

O ponto mais polêmico do dispositivo, no entanto, e que pode gerar dúvidas diz respeito à expressão “abandono de lar”. Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.

Dessa forma é relevante que se perceba que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.

A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.

O dispositivo em comento ainda será objeto de muita controvérsia a ser enfrentada por nossos operadores do direito e Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias nos casos em que um dos consortes sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem.

Fonte:jusbrasil

Amante tem Direito a Receber “Pensão”? Depende!

 

É cediço por todos que muitos casais vivem de aparência conjugal para sociedade, seja pelos filhos, seja pelo patrimônio, talvez pela certeza do cônjuge após a morte do seu companheiro, seu direito está garantido por exemplo, a pensão, contudo a Justiça em casos recente vem mitigando esse entendimento, isto é, não existe tanta segurança assim como se pensava, aliás, enquanto as pessoas ficam assistindo dezenas de partidas de “futebol” e “novelas” a Justiça que é dinâmica, é reflexo da sociedade vem tomando rumos as vezes que pode surpreender o (a) cônjuge.

No entendimento de sentença recente, não é a destruição da família, mas ampliar o entendimento na qual a Previdência Social existe com o cunho de garantir o beneficio daquele que comprova no caso do morte do “companheiro” a dependência econômica, antigamente tudo não passa de teses jurídicos mirabolantes exemplos de faculdade, todavia, já começa lentamente a mudança de paradigma sobre o entendimento da dependência econômica e dedicação do cônjuge com a relação extraconjugal.

Vamos explicar isso melhor para que o leitor geralmente cônjuge “mulher” não entre também na paranóia, vamos usar uma linguagem simples e pratica para melhor entendimento, peço licença aos meus colegas também juristas.

Observe o seguinte: Uma simples aventura amorosa dificilmente poderá comprovar uma dependência econômica, ou mesmo habitualidade e publicidade, um pagamento de presente também pouco provável que venha abrir precedente, no entanto, vamos agora fazer um pouco diferente, vejamos:

O cônjuge mantém o relacionamento com “amante” de forma pública, ou seja, todos sabem, freqüentam lugares públicos, o tratamento dar a entender que é “esposa”;

O cônjuge mantém o pagamento regular das “conta de luz”, “condomínio”, “compra alimentos regularmente”, “paga a faculdade”;

O cônjuge recebe solidariedade quando está doente, lava suas roupas, passa a roupa, preparo de refeição, portanto, deve haver de alguma forma solidariedade, isto é, não é somente na parte “boa” que aparece tal relação;

O cônjuge tem filhos, com a “amante”, bom deve ser analisado com cuidado, ter filhos é indício não é certeza dessa dependência, já advoguei defendendo viúvas e “amante” possuía filhos e consegui provar que um descuido não dão azo ao reconhecimento dessa dependência, de qualquer sorte, combina o filho com outras coisas já dita, sim, poderá comprovar a dependência econômica;

Em resumo, os exemplos aquilo embora subjetivo deve ser combinado, não adianta, pagar “contas” sem “publicidade”, não adianta ter “filhos” sem dependência, logo é subjetivo, mas segue uma lógica razoável até para segurança jurídica, senão quem vai querer “casar”, brincadeiras a parte, deve ser analisado tudo em conjunto ao caso concreto, não existe um receita pronta!

Observe trechos da decisão abaixo

“… Levei em consideração mais ou menos o seguinte: ele morava na casa da esposa dele, mas, na verdade, a felicidade dele estava encontrada em outro lugar…”

“… Eu entendo que ali é que está a sua verdadeira união estável, seu verdadeiro casamento sem papel, casamento informal…”, afirma o juiz Ary Queiroz.

Trechos das alegações da “Amante”

“…“Eu não me sentia amante, me sentia esposa dele. E era apresentada como tal”, conta a mulher…”

No caso em tela a Justiça em Goiana, mandou dividir a pensão entre a viúva e a mulher que manteve relação extraconjugal seja divida, claro a filha já divida a pensão com a viúva isso é elementar, dispensa comentário, mas na questão do relacionamento extraconjugal, claro isso ainda vai dar muito polemica no meio Jurídico, tanto que certamente essa decisão deverá seguir para os Tribunais Superiores.

Inclusive temos caso que já chegaram ao STJ, vejamos abaixo:

“… No TRF-4, o relator Hamilton Carvalhido, que atualmente já se aposentou, havia decidido que o Incra estava errado ao não dividir o benefício entre as duas, já que o órgão empregador considerou apenas a questão da união estável concomitante. No entanto, conforme divulgou o STJ, Carvalhido entendeu que havia dependência econômica e a existência de filhos, o que justifica a concessão e a divisão do benefício…”( http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/stj-duas-mulheres-vao-dividir-pensao-de-ex-servidor-público-05hqne7dsc7srdaith4lf7tce)

Não confunda não seria concessão, no Brasil a Lei não autoriza, mas sim “divisão”, na pratica para o leigo é a mesma coisa.

Quem ainda acha que viu tudo, acompanho um caso com TRÊS RELACIONAMENTO DE 40, 19 e 4 anos, e pior as três cônjuges nenhuma são casada, mas tem farto material comprovando a relação de União Estável, e em breve sairá a sentença, acredito a primeira no Brasil, portanto, alguns juristas com renome entendiam o casamento “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.(CLÓVIS BEVILÁQUA) http://jus.com.br/forum/13185/casamentoeinstituicao-ou-contrato-urgente#ixzz3oT6EkIFQ

Logo, nesse entendimento seja instituição, seja contrato, os cônjuges devem ficar alerta para seus direitos e deveres, mesmo após a morte alguém terá que suportar as conseqüências dos atos dos cônjuges, melhor é em vida tentar solucionar problemas a aventurar-se em ações desgastante principalmente para o cônjuge que em regra, repito que em regra a parte mais, fraca, por outro lado, viver de aparência conjugal, isto é, quando o “amor” acaba deve ser levado desculpe-me o termo como um contrato “frio”, claro nunca desistindo da reconciliação conjugal.

Fonte:jusbrasil

Empreiteiro deve indenizar dono de obra por abandono da construção

Decisão do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, condenou empreiteiro ao pagamento de R$ 50.770,00 a título de perdas e danos e multa moratória pelo abandono de obra para a qual havia sido contratado.

A parte autora, dono da obra, alegou que havia contratado o réu para construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande, mediante o pagamento de R$ 90 mil, em parcelas quinzenais de acordo com as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300 dias. Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao ponto de faltar apenas auferir o montante de R$ 10 mil quando os sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída. Deste modo, não tardou o requerido em solicitar o pagamento de valores acima do avençado, com o que a parte autora não concordou. O empreiteiro, então, abandonou a obra inacabada.

O requerente, por sua vez, viu-se obrigado a contratar nova equipe que o cobrou R$ 37 mil para o término dos sobrados, o que ocorreu somente em agosto de 2012, com quatro meses, portanto, de atraso. Por todos os prejuízos sofridos, o dono da obra recorreu ao Judiciário para ser ressarcido em todos os prejuízos materiais, bem como indenizado em danos morais.

Em sede de contestação, o empreiteiro confirmou o abandono da obra. Contudo, alegou ter assim procedido devido ao fato de haver uma diferença de metragem de cerca de 17% do contratado, ficando o dono da obra obrigado a pagá-lo R$ 15.105,00 a mais do preço original. Ele, porém, teria se recusado.

O juiz Alexandre Corrêa Leite entendeu que a parte requerida não conseguiu provar que, de fato, havia uma discrepância entre o projeto e a obra. Por conseguinte, ele não justificou sua atitude, só se podendo concluir que não cumpriu o contrato e que deveria ser responsabilizado por todas as perdas e danos sofridos pelo requerente.

Na análise do pedido de danos morais, entretanto, o magistrado compreendeu que o autor não conseguiu demonstrar ter sofrido alguma moléstia grave em sua alma, que o ferisse gravemente causando dor, angústia, tristeza, desprestígio ou qualquer desequilíbrio em sua normalidade psíquica.

“No caso em apreço, é dos autos que o abandono da obra pela parte ré não trouxe dissabor maior ao autor do que as despesas patrimoniais acrescidas e a frustração típica do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, lesão a direito da personalidade da parte autora, sendo o pedido correlato, portanto, improcedente”, destacou o juiz.

Fonte:jusbrasil

 

Guarda compartilhada – A divisão dos direitos e deveres decorrentes da obrigação alimentar destinada aos filhos

Na guarda compartilhada a obrigação alimentar deverá estar calcada na absoluta transparência e na igualdade de direitos e deveres dos pais, respeitando a proporção dos recursos de cada um.

 

Área do direito que passou por grandes transformações nos últimos anos, sociais, legais e jurisprudenciais, sem dúvida, foi o direito de família, especificamente no que tange aos direitos e obrigações derivados das relações de parentesco.

Entre os fatores condutores de tais mudanças podemos citar, exemplificativamente, a inserção da mulher no mercado de trabalho, a existência de uma geração de pais mais participativos e conscientes de seu papel na vida dos filhos, os movimentos sociais em defesa do empoderamento feminino, da igualdade de gêneros, o reconhecimento pelo Judiciário dos direitos dos casais homoafetivos (união civil, adoção, etc), da multiparentalidade e, no campo legal, a guarda compartilhada passando de exceção à regra em nosso ordenamento.

Ante as referidas transformações, as relações de parentesco, notadamente os direitos e deveres derivados do vínculo jurídico de filiação, seja esta biológica ou socioafetiva, não podem mais ser analisados sob o prisma das funções e papéis que historicamente eram carreados, de forma bem definida e delineada, a pai e mãe em tempos passados, uma vez que a organização social atual exige o fim das rígidas divisões de papéis antes definidas pelo gênero dos pais. Atualmente tais relações têm que ser aferidas a partir da ótica da igualdade absoluta de direitos e deveres entre os pais, sem qualquer distinção, privilégio ou discriminação por sexo ou opção sexual, uma vez que o núcleo familiar nos dias atuais pode ser composto por pai e mãe, dois pais, duas mães, duas mães e um pai, dois pais e uma mãe e por aí vai.

Obrigação alimentar

Entre os direitos e deveres derivados do vínculo jurídico de filiação, biológica ou socioafetiva, uma questão que merece ser analisada com todo o cuidado, sob a nova ótica, é a referente à obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, a popularmente conhecida pensão alimentícia.

A obrigação alimentar para com os filhos menores e maiores incapazes, verdadeiro dever familiar, incondicional, previsto constitucionalmente, é carreada a todos os pais, sendo que todos, conjuntamente, deverão contribuir, em pecúnia ou na forma de hospedagem e sustento, na proporção de seus recursos, a fim de prover, sempre que possível, as necessidades dos filhos, assegurando a estes os recursos e meios que assegurem sua subsistência, saúde, educação, segurança, vestuário e lazer, da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental.

Determinação da verba alimentar

Ao fixar a verba alimentar, encargo conjunto de todos os pais em favor dos filhos, o Judiciário, para chegar ao quantum mensal devido, deverá aferir o seguinte quadrinômio: necessidade do alimentando, proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade dos alimentantes, sempre tendo em mente que o montante mensal nunca poderá ser superior às reais necessidades dos filhos, sob pena de servir de fomento ao ócio, desestimular os estudos e a formação profissional e gerar o enriquecimento sem causa dos alimentandos.

Importante ressaltar que as necessidades que devem ser levadas em conta no arbitramento dos alimentos são exclusivamente a dos filhos, não podendo ser considerada em tal aferição as carências de terceiros, quem quer que seja, pois, a obrigação alimentar é direito personalíssimo, destinando-se os alimentos a suprir unicamente as necessidades vitais dos filhos. Comprovação cabal de tal assertiva é o fato de que a morte do alimentando implica na extinção da obrigação alimentar e de eventuais créditos ainda não satisfeitos. Além disso, se a verba alimentar não pode fomentar o ócio e gerar o enriquecimento ilícito do alimentando, muito menos poderá gerar tais resultados em relação a terceiros.

Assim, o primeiro passo para apuração do valor dos alimentos é perquirir quais são as reais necessidades do alimentando, pois apesar destas serem presumidas, indispensável se faz que as mesmas sejam quantificadas, permitindo que o valor que atenda suas demandas seja aferido com a maior transparência, segurança e certeza possíveis.

Definido montante que se mostra suficiente para fazer frente à integralidade das necessidades do alimentando, a pesquisa é direcionada ao levantamento das reais possibilidades de todos os alimentantes envolvidos, do somatório das capacidades de todos os pais. Neste ponto, o novo CPC, prestigiando as normas legais que preveem que a contribuição para o sustento dos filhos é obrigação conjunta de todos os pais, buscando facilitar a tarefa dos Juízes no justo arbitramento dos alimentos, expressamente determina que nas ações de divórcio ou separação consensual deverá ser informado, via petição, o valor com que cada um dos pais contribuirá para criação e educação dos filhos. Indiscutível se mostra que tal exigência também se faz presente nas ações cujo objeto seja a definição ou alteração da guarda dos filhos menores ou maiores incapazes.

Computadas e aferidas as reais necessidades dos alimentandos e as possibilidades dos alimentantes, faz-se o cotejo entre estas, com a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sempre em mente os ideais de justiça, equidade, bom senso, prudência e moderação, da seguinte forma: a) se o somatório das possibilidades dos pais se mostrar capaz, sem sacrifício excessivo que comprometa a própria subsistência destes, de suprir integralmente as necessidades dos filhos, os alimentos devem ser fixados no valor total das necessidades, sendo tal obrigação dividida entre os alimentantes, na proporção dos recursos de cada um; b) caso o produto das possibilidades dos pais não seja suficiente para suprir a integralidade das necessidades dos filhos, os alimentos deverão ser arbitrados em valor que, ao mesmo tempo, atenda a maior parcela possível de tais necessidades, ainda que às custas do sacrifício moderado dos pais, mas sem comprometer a subsistência destes, uma vez que o interesse dos menores deve sobrepor-se a qualquer outro.

Fixados os alimentos, sendo posteriormente detectada alteração que cause algum desiquilíbrio no justo arbitramento da verba alimentar, demonstrado que esta não retrata mais, por qualquer ângulo, a indispensável proporcionalidade e razoabilidade que deve haver entre as necessidades do alimentando e as possibilidades dos alimentantes, deverá o interessado se dirigir ao Judiciário, a fim de buscar a redução ou majoração da verba alimentar antes arbitrada.

Visto os objetivos, critérios e cautelas a serem sopesados na definição da verba alimentar, cabe agora analisar os direitos e deveres outorgados aos pais, decorrentes da obrigação alimentar, no regime da guarda compartilhada.

A guarda compartilhada, regra atual em nosso ordenamento jurídico, quando constatado que todos os pais estão aptos a exercer o poder familiar, exceto quando um deles declarar que não deseja a guarda do filho, consiste na responsabilização conjunta de todos os pais, exercendo estes, concomitantemente, todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em relação aos filhos comuns, participando efetivamente da educação e formação destes, possibilitando aos filhos usufruir do ideal psicológico de duplo referencial. Em tal modalidade de guarda o tempo de convívio dos pais com os filhos deverá ser dividido de forma equilibrada, tendo os pais a custódia física conjunta dos menores, sempre almejando a satisfação da primazia dos interesses destes.

A obrigação alimentar, acarreta aos pais as seguinte obrigações e direitos: contribuir, concomitantemente e na proporção de seus recursos, para prover, na medida do possível, as necessidades dos filhos, bem como o múnus de administrar e a prerrogativa fiscalizar o uso de tais valores arbitrados em favor destes, utilizando tal verba exclusivamente para fazer frente aos interesses dos filhos, assegurando-lhes sua subsistência, saúde, educação, etc, permitindo seu sadio e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental.

Na guarda unilateral tais direitos e deveres são usualmente cindidos, cabendo a cada um dos pais, exceto no que tange a obrigação de prestar os alimentos, que continua sendo conjunta, funções distintas, pois quem detém a guarda fica com o múnus de administrar a utilização e destinação dos alimentos, sempre em benefício exclusivo dos interesses dos filhos, enquanto o não guardião fica com o encargo e a prerrogativa de fiscalizar e supervisionar os interesses dos filhos, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação destes.

Por outro lado, na guarda compartilhada, em regra, os mencionados deveres e obrigações são exercidos de forma concomitante, transparente e em plena igualdade de condições pelos pais, devendo todos contribuir na proporção de seus recursos, para prover, na medida do possível, as necessidades dos filhos, exercer a administração conjunta da verba alimentar, definindo e supervisionando qual a destinação dos alimentos que melhor atende aos interesses dos filhos, bem como fiscalizar a correta destinação dos alimentos em favor destes.

Atualmente existem meios tecnológicos que facilitam a transparente administração, supervisão e fiscalização conjunta do uso da verba alimentar, bastando, por exemplo, que os alimentos devidos em pecúnia sejam depositados em conta bancária, a qual todos os pais tenham acesso às movimentações ali realizadas (via bankline ou extrato) e que as despesas do menor, salvo impossibilidade justificada, sejam realizadas somente através de tal conta, por cartão de débito, pagamento ou transferência eletrônica.

Oportuno ressaltar que na guarda compartilhada, quando do arbitramento dos alimentos, não pode ser desconsiderado, uma vez que todos pais possuem a custódia física dos filhos, tendo estes pluralidade de domicílio, que os pais já contribuem prestando alimentos in natura, uma vez que quando estão em companhia dos filhos, fornecem a estes moradia, alimentação, higiene, etc. A prestação de tais alimentos in natura deverá ser levada em conta quando do arbitramento dos alimentos em pecúnia.

Desta maneira, sendo todos os deveres e obrigações derivados da obrigação alimentar exercidos de forma transparente, conjunta e em igualdade de condições na guarda compartilhada, havendo divergência ou colisão de interesses em relação a questões relativas a destinação da verba alimentar ou sendo detectado que um dos pais abusou de sua autoridade, malversando ou se apropriando dos valores destinados aos filhos, o interessado deverá imediatamente recorrer à autoridade judiciária competente, para que a divergência seja solucionada e tomadas as medidas que melhor atendam aos interesses, a segurança e os haveres dos filhos.

É certo que em alguns casos pontuais o Judiciário pode determinar que alguns destes direitos e obrigações sejam exercidos de maneira diversa da acima exposta, mas nestes casos tal decisão deverá conter a indispensável fundamentação válida, sob pena de nulidade.

Um exemplo de tal situação seria quando nos autos fosse comprovado que um dos pais, mesmo apto a exercer a maior parte das atribuições decorrentes do poder familiar, seja pródigo. Neste caso, a guarda compartilhada não ficaria inviabilizada, mas tal pessoa ficaria alijada da administração dos alimentos, mantendo, porém, a prerrogativa de fiscalizar e supervisionar os interesses dos filhos e de prestar sua contribuição para o sustento destes.

Destarte, concluísse que na guarda compartilhada a obrigação alimentar, obrigatoriamente, sob pena de na verdade se tratar de guarda unilateral travestida de compartilhada, deverá, normalmente, estar calcada na absoluta transparência e na igualdade de direitos e deveres dos pais, respeitada a proporção dos recursos de cada um, não podendo haver desequilíbrio em tal relação que permita, ainda que por mera conjectura, concluir que houve prevalência de direito de qualquer outra pessoa que não seja o filho, pois todas as questões que envolvem menores ou maiores incapazes, devem prestigiar sempre e primordialmente os interesses destes.

Fonte:jusbrasil