Atestado Médico, tire suas dúvidas com relação aos direitos e deveres

Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada com a apresentação de um atestado médico. Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa. Veja as dúvidas mais comuns em relação a esse direito.

A empresa pode recusar um atestado médico válido?

Se o empregador apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.

Entretanto, a empresa pode exigir uma nova avaliação pelo do médico da empresa, de acordo com a ordem de preferência de atestado estabelecida pela legislação. A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.

Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.

Existe um prazo para a entrega do atestado médico?

A legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como razoável é de 48 horas.

O regulamento interno da empresa pode prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu patrão.

Existe um limite de apresentação de atestados médicos?

Não há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.

Atestado de comparecimento a consultas de rotina é válido?

Como esses casos não demandam urgência e imprevisão, o ideal seria que o empregado optasse por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.

O empregado pode se ausentar do trabalho para acompanhar pais ou filhos ao médico?

Não existe lei garantindo esse direito de forma direta. Assim, o empregador não tem obrigação de aceitar, no sentido de abonar, as declarações de ausência para acompanhamento de consulta médica. Isso deve ser pré-acordado entre empresa e funcionário.

Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses. O projeto agora aguarda parecer na Câmara dos Deputados (PL 1876/2015)

O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las,uma vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD – Processo Administrativo Disciplinar.

E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?

Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

Fonte – diariodejoinville.com.br

Veja os direitos e benefícios das pessoas portadoras de necessidades especiais

A legislação brasileira é confusa e por vezes faz com que pessoas que têm direito a benefícios do governo não o procurem e passam por sérias necessidades. O caso é comum em pessoas portadoras de necessidades especiais. Eles estão resguardados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que toma como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, chancelados em Nova York em 30 de março de 2007.

A questão que envolve essa parcela da população é saber se sua necessidade especial está enquadrada nessa lei para a solicitação do benefício . Entretanto, a Dra. Claudia Nakano, sócia-fundadora do Nakano Advogados Associados, pela lei, não há razão para questionamentos. “O estatuto define como pessoa com deficiência o cidadão que possui limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais duradoras, que o impeçam de viver socialmente de forma plena e ativa nas mesmas condições das outras pessoas”, descreve a advogada.

Para tentar minimizar as dúvidas, a especialista listou os direitos que são assegurados pela Lei no País; veja:

Amparo Assistencial

Também conhecido como Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS) e garantido pela Lei 8.742 ele garante que as pessoas portadoras de necessidades especiais e com idade superior a 65 anos recebem o auxílio de um salário mínimo. Entretanto, para ter acesso ao valor, a renda por pessoa de sua família deve ser inferior a ¼ do salário- mínimo. “Para informar-se sobre a solicitação deste benefício, os interessados devem procurar uma agência da Previdência Social”, destaca a Dra. Claudia Nakano.

Transporte gratuito

O acesso à mobilidade e a gratuidade em transportes públicos é válido para portadores de necessidades especiais como: pessoas com limitações físicas, mentais, auditivas ou visuais. Idosos também estão inseridos nessa gratuidade. “O transporte gratuito na Cidade de São Paulo é garantido nos veículos públicos municipais (ônibus, micro-ônibus) e metropolitanos (metrô e CPTM) para pessoas com deficiências física, mental, auditiva ou visual e também para os idosos. Para pessoa gestante ou obesa, é permitido apenas o desembarque pela porta dianteira, havendo cobrança normal de tarifa”, salienta a especialista.

Pessoas com deficiências física, mental, auditiva ou visual comprovadamente carentes têm direito ao passe livre interestadual por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semiurbano (sem direito a acompanhante gratuito), emitido pelo Governo Federal.

Tratamento Fora de Domicílio

Por vezes, o local em que as pessoas portadoras de necessidades especiais residem não tem infraestrutura médica necessária aos cuidados essenciais dos mesmos. Com isso, a lei garante que o tratamento médico possa ser feito em outra cidade e até mesmo em outro estado. “Este benefício poderá ocorrer mediante o fornecimento de transporte e hospedagem, inclusive para acompanhantes, quando necessário”, explica Dra. Nakano. Vale ressaltar que o TFD é garantido apenas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Seguro DPVAT

Em casos de acidentes de trânsito que acabem por tornar a pessoa acidentada permanentemente inválida, ela ou seu beneficiário têm direito a solicitar indenização no valor de R$ 13.500 e o reembolso de despesas médicas (comprovadas) que somem, no máximo, R$ 2.700. A advogada explicou que esses benefícios são garantidos pelo seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). “O procedimento para solicitar o pagamento indenizatório é simples e não exige intermediação. É necessário procurar a atual seguradora responsável pela administração do DPVAT”, avisa a advogada.

Cartão DeFis – DSV

Os portadores de necessidades especiais com mobilidade reduzida podem estacionar gratuitamente em locais públicos e regiões sujeitas a cobranças de taxas. Esse auxílio é concedido por meio do cartão DeFis – DSV, que deve ser colocado em local visível no veículo. “Para solicitá-lo, o beneficiário deve procurar o órgãos de trânsito de seu estado”, orienta a Dra. Claudia Nakano.

Ainda existem alguns benefícios voltados de forma especial às pessoas com mobilidade reduzida, situação causada, muitas vezes, por uma deficiência. São alguns deles o direito à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Especial, a Isenção do pagamento de alguns impostos, como IPVA, ICMS, IPI e IOF, e a liberação do rodízio.

Fonte – http://economia.ig.com.br

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de um cliente.

O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.

A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.

Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o nível alcoólico do motorista e o acidente. “Não ficou demonstrada responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura ao evento”, disse.

Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a “ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro” garante o pagamento de indenização.

Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.

Fonte – conjur.com.br

Quais os direitos e as obrigações nos planos de saúde?

No momento da escolha de um plano de saúde, é importante verificar se a empresa (operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que regula o setor.

Essa consulta pode ser feita no site da ANS.

A ANS também elabora um rol de procedimentos, que é a referência básica para a cobertura obrigatória dos planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Veja o link para o Rol de Procedimentos.

Planos de saúde não são obrigados a cobrir:

  • Tratamento de rejuvenescimento (aplicação de botox) ou de emagrecimento com finalidade estética
  • Transplantes, à exceção de córnea e rim e os autotransplantes osteomiocutâneos (por exemplo, enxerto de ósseos, músculos e pele)
  • Tratamento clínico ou cirúrgico experimental (tratamentos que ainda não tenham comprovação científica)
  • Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos (exemplo: cirurgias plásticas)
  • Fornecimento de órteses (por exemplo: lentes de contato, óculos, muletas, colete, meia elástica), próteses (por exemplo: prótese de olho, orelha, nariz, membros mecânicos) e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou para fins estéticos
  • Fornecimento de remédios não-registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Pode-se consultar se o remédio está registrado no site da Anvisa (veja neste link)
  • Fornecimento de remédios para tratamento domiciliar (os planos não são obrigados a pagar remédios tomados em casa), exceto medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia
  • Inseminação artificial
  • Tratamentos ilícitos, antiéticos ou não-reconhecidos pelas autoridades (exemplo: aborto)
  • Casos de catástrofes e guerras declaradas pelas autoridades

Garantias que os planos de saúde devem oferecer

  • Consultas médicas ilimitadas, dias de internação hospitalar e em CTI.
  • Durante o período de internação hospitalar, estão cobertas as sessões e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros) em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico assistente.
  • Consultas/sessões com os outros profissionais da saúde (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista) apresentam cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, desde que cumpridas as Diretrizes de Utilização – DUT, constantes no anexo II da RN 387/2015, em vigor.
  • Cirurgias por videolaparoscopia (menos invasivas e com menor risco aos pacientes) e radioterapia com IMRT (modulação da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e pescoço (com diretriz de utilização).
  • Medicamentos imunobiológicos para tratamento de artrite reumatoide e medicamentos imunobiológicos endovenosos para tratamento de artrite psoriática, doença de Crohn e espondilite anquilosante, nos planos ambulatoriais.
  • Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras para pacientes ostomizados.
  • Obrigatoriedade de cobertura de procedimentos preventivos, restaurações, endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano odontológico).
  • Obrigatoriedade de cobertura de cirurgias menores odontológicas, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral (quando incluir plano odontológico)

Doenças ou lesões preexistentes

As operadoras não podem recusar contratos de beneficiários que sejam portadores de doenças ou lesões preexistentes.

Cabe às operadoras oferecer a esses beneficiários a CPT (Cobertura Parcial Temporária), que é um período máximo de até 24 meses, a partir da data de assinatura do contrato, em que é permitida a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia (UTI/CTI) e procedimentos de alta complexidade relacionados com a doença e/ou lesão preexistente.

Por exemplo, um paciente com problemas cardíacos que entra em um plano poderá consultar um cardiologista do convênio. Mas não poderá fazer uma cirurgia do coração ou ficar em uma UTI por causa do problema cardíaco, antes de vencer o prazo da CPT.

Se o beneficiário quiser, ele pode pagar mais para pular o período de CPT e ter cobertura total para a doença ou lesão preexistente.

Aids e Câncer

A cobertura para essas doenças é obrigatória, nos limites do plano contratado (quando contrata um plano, a pessoa escolhe se a cobertura será só para consultas e exames, só para internações, ou para as duas opções).

Se o beneficiário tinha o conhecimento de que já era portador quando adquiriu o plano de saúde, essas doenças são consideradas preexistentes.

Nesse caso, o cliente deve cumprir a cobertura parcial temporária por no máximo 24 meses e, posteriormente, pode usufruir de total cobertura.

Doenças infectocontagiosas, como dengue, febre amarela e malária

É obrigatória a cobertura assistencial para essas doenças, nos limites do plano contratado.

Órteses, próteses e materiais especiais

Nos planos com cobertura para internação hospitalar, é obrigatório fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios, desde que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).

A lei permite que sejam excluídas da cobertura as próteses e órteses que não estejam ligadas ao ato cirúrgico (materiais não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros etc.).

Para saber quais são os materiais implantáveis e não implantáveis, verifique neste link.

Fisioterapia

Quando indicado pelo médico, o tratamento de fisioterapia é de cobertura obrigatória e em número ilimitado.

Psicoterapia

Cobertura mínima obrigatória de 12 sessões por ano de contrato quando preenchidos os critérios constantes no anexo II das Diretrizes de Utilização (DUT) constantes da RN 387/2015.

Procedimentos considerados especiais

Cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial;
b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como RN 387/2015, em vigor;
c) procedimentos radioterápicos previstos no Rol;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos em resolução da ANS;
h) radiologia intervencionista;
i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol;
h) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes.

Distúrbios visuais (miopia, hipermetropia e astigmatismo)

Cobertura obrigatória para pacientes com mais de 18 anos e grau estável há pelo menos 1 ano, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
a) miopia moderada e grave, entre 5 a 10 graus, com ou sem astigmatismo associado de até 4 graus
b) hipermetropia de até 6 graus, com ou sem astigmatismo associado de até 4 graus

Obesidade mórbida

As cirurgias para tratamento de obesidade mórbida terão cobertura obrigatória quando houver indicação do médico, respeitando as diretrizes estabelecidas no anexo II das Diretrizes de Utilização constantes na RN 387/2015.

Acompanhante

A lei obriga as operadoras de planos de saúde a garantirem o acompanhante a pacientes menores de 18 anos.

O Estatuto do Idoso assegura aos maiores de 60 anos, nos casos de internação, o direito a acompanhante em tempo integral.

A gestante tem direito a acompanhante no pré-parto, parto e pós-parto.

O plano pode ou não estender essa cobertura a beneficiários de idade superior a 18 e inferior a 60 anos.

Deficientes físicos (portadores de necessidades especiais)

A lei assegura que ninguém pode ser impedido de contratar um plano de saúde por apresentar qualquer tipo de deficiência.

Transtornos psiquiátricos

A legislação prevê a cobertura de todos os transtornos mentais listados na Classificação Internacional de Doenças (como casos de Alzheimer e Parkinson), inclusive os casos relacionados à intoxicação ou abstinência provocados pelo uso de álcool e outras substâncias químicas.

Estão garantidas, ainda, as coberturas das consultas psiquiátricas, sem limitações de número; exames laboratoriais diagnósticos; internação psiquiátrica hospitalar em número ilimitado; hospital-dia (alguns pacientes passam o dia no hospital, mas voltam para casa à noite), além das emergências decorrentes de qualquer transtorno mental, inclusive as lesões decorrentes de tentativas de suicídio.

Transplantes de rim e córnea

Os planos com cobertura para internação hospitalar cobrem transplantes de rim e córnea, incluindo despesas com doadores vivos, medicamentos usados na internação, acompanhamento clínico no pós-operatório (depois da cirurgia), despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos.

Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão

Todos os planos de saúde tem cobertura ilimitada de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão

Planos antigos e planos novos

Em 3 de setembro de 2003, houve uma mudança na lei que trata da autorização prévia para aplicação de reajuste do planos.

Por ela, os reajustes para planos individuais só podem acontecer com autorização da ANS.

Isso é válido para contratos realizados a partir de 1º de janeiro de 1999. Antes dessa data, o que vale é aquilo que está no contrato.

Os planos antigos são os contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999.

Os planos novos são aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Já os contratos adaptados são os assinados antes dessa data, mas que tenham sido adequados à lei e, a partir de então, seguem as mesmas condições dos planos novos.

Adequar-se à lei significa que a pessoa pode solicitar à operadora uma opção de adaptação do seu plano individual/familiar para ampliar o conteúdo de origem de forma a contemplar todas as regras previstas nos contratos novos, inclusive o reajuste com autorização prévia da ANS.

A operadora do plano é obrigada a disponibilizar essa opção. O que pode ocorrer aí é um aumento da mensalidade devido à adaptação do novo contrato às novas regras.

Reajuste de mensalidades

As possíveis causas para a aplicação de reajustes são:

1) reajuste anual (por variação de custos médico-hospitalares)
2) reajuste por mudança de faixa etária

1) Reajuste anual (por variação de custos médico-hospitalares)

Nesse caso, os reajustes ocorrem de acordo com algumas características básicas do plano contratado.

Entre esses fatores, estão época da contratação (antes ou depois de 1º de janeiro de 1999), tipo de contrato (individual/familiar ou coletivo), tipo de cobertura (exclusivamente odontológica, médica/hospitalar etc.).

No site da ANS, é possível consultar se a operadora do plano está autorizada pela Agência a realizar os reajustes por variação de custos (veja neste link).

Para a consulta, é preciso informar o número do registro da operadora na ANS, sua razão social (nome) e CNPJ.

Esses dados estão disponíveis quando é feita a verificação de registro da empresa que oferece o plano na Agência (veja neste link).

  • Reajuste de planos coletivos

Os planos coletivos são aqueles casos em que uma empresa, uma associação ou um sindicato contratam uma operadora para oferecer o plano de saúde a seus funcionários ou associados.

Não há um índice único de reajuste de planos coletivos. Nesse caso, ocorre a negociação entre operadoras de planos de saúde e as empresas, associações ou sindicatos. Aí, não há necessidade de autorização prévia da ANS.

Para os planos coletivos com até 30 beneficiários, as operadoras devem estipular um único percentual de reajuste anual para todas as suas carteiras com até esse número de vidas.

  • Reajuste de planos individuais novos ou adaptados com cobertura médica/hospitalar

O reajuste só ocorre com autorização prévia da ANS, que também determina o índice máximo a ser aplicado e o início de sua aplicação.

A empresa que oferece o plano é obrigada a respeitar o intervalo de 12 meses em relação ao último reajuste por variação de custos médico-hospitalares.

Esse reajuste deve acontecer anualmente, no mês em que foi contratado o plano. Por exemplo, se o contrato foi assinado em outubro de 2000, os reajustes anuais incidirão nos meses de outubro.

  • Reajuste de planos individuais antigos com cobertura médica/hospitalar

Nessa situação, vale o que estiver no contrato, desde que o índice esteja explícito (IGP-M, IPC etc.).

Se o índice de reajuste não estiver determinado no contrato, a operadora deverá aplicar o mesmo percentual de reajuste estabelecido pela ANS para os contratos novos.

Algumas operadoras celebraram um TC (Termo de Compromisso) com a ANS para autorização do reajuste financeiro anual a ser aplicado em seus contratos individuais/familiares firmados anteriormente a 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98.

  • Reajuste de planos exclusivamente odontológicos individuais novos ou adaptados

O reajuste dos planos exclusivamente odontológicos, independentemente da data da contratação, deve ser aplicado de acordo com o índice de preços (IGP-M, IPC etc.) definido no contrato.

Caso na cláusula não haja o índice ou haja mais de um, a operadora deverá oferecer um termo aditivo ao contrato, que descreve qual será o índice aplicado. Se a pessoa não aceitar a oferta, o índice adotado passa a ser o IPCA.

2) Reajuste por mudança de faixa etária

Esse reajuste ocorre quando a pessoa passa de uma determinada faixa etária (conforme as faixas etárias previstas no contrato).

Pode haver reajustes diferenciados por faixa etária para cada beneficiário do plano, pois a mensalidade desse mesmo plano depende da idade de cada um de seus usuários.

Quando há mudança de faixa etária, é possível que o plano sofra reajuste duas vezes no mesmo ano, pois a mensalidade do plano também pode subir por variação de custos.

De acordo com a época da contratação do plano, há três regras diferentes de reajuste por faixa etária:

  • Contratos antigos

Vale o que estiver escrito no contrato, porém, o aumento por mudança de faixa etária só poderá ser aplicado caso o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes relativos a cada uma delas.

Nos casos em que isso não está estabelecido no contrato, é necessária autorização da ANS.

  • Contratos assinados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003

Nesses planos, as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas devem obrigatoriamente estar no contrato.

As faixas etárias previstas na legislação para esses contratos são:
1ª – 0 a 17 anos
2ª – 18 a 29 anos
3ª – 30 a 39 anos
4ª – 40 a 49 anos
5ª – 50 a 59 anos
6ª – 60 a 69 anos
7ª – 70 anos ou mais

Não há definição dos percentuais de reajuste entre as faixas, mas a mensalidade da última faixa etária (70 anos ou mais) pode ser, no máximo, seis vezes superior ao valor da faixa inicial (0 a 17 anos).

Os beneficiários com 60 anos ou mais que participem do mesmo plano ou de planos sucessores (quando se opta por um novo plano na mesma operadora) durante mais de dez anos ininterruptamente na mesma operadora não podem sofrer reajuste por mudança de faixa etária.

No caso de adaptação do plano, considera-se para contagem dos dez anos a data em que o primeiro contrato foi firmado com a mesma operadora sem interrupção

  • Contratos assinados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004

Nos contratos assinados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, para atender a determinação do Estatuto do Idoso, que não permite a variação por mudança de faixa etária aos contratos de consumidores com idade acima de 60 anos.

O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

Por exemplo, se o valor da primeira faixa é R$ 100,00, o valor da última não pode ser mais que R$ 600,00.

Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (valor pago na décima menos o pago na sétima) não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (valor pago na sétima menos o pago na primeira).

Faixas etárias obrigatórias:
1ª – 0 a 18 anos
2ª – 19 a 23 anos
3ª – 24 a 28 anos
4ª – 29 a 33 anos
5ª – 34 a 38 anos
6ª – 39 a 43 anos
7ª – 44 a 48 anos
8ª – 49 a 53 anos
9ª – 54 a 58 anos
10ª – 59 anos ou mais

Contratos novos e os assinados antes de janeiro de 1999 que foram adaptados à nova lei têm que ter as faixas etárias e os percentuais de variação por mudança de faixa etária expressos no novo contrato.

Dúvidas e sites úteis

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo Disque-ANS: 0800 701 9656, das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira (exceto feriados nacionais). No site da ANS, em Fale Conosco, um formulário permite enviar dúvidas .

Ainda no portal, é possível procurar os postos de atendimento da Agência pelo link.

O site da ANS fornece diversos serviços para o consumidor:

 

Fonte – economia.uol.com.br

Crimes contra a honra praticados através das redes sociais.

Há mais ou menos uns vinte anos, surgiram as primeiras redes sociais com a promessa de encurtar a distância e conectar pessoas, mudando de vez a forma que nos relacionamos.

As redes sociais mudaram, de forma geral, o comportamento das pessoas?

Penso que não, na verdade a mudança foi no ambiente, que passou a ser digital e potencializou e desinibiu a vontade das pessoas expressarem ideias, pensamentos e opiniões, da mesma forma que sempre fizeram, mas agora incentivados pela falsa sensação de anonimato e principalmente impunidade. Pois bem, a “invisibilidade” na internet é mito, pois cedo ou tarde, com as ferramentas certas, acaba-se descobrindo o verdadeiro perfil daqueles que se escondem por trás dos “fakes”. A internet é o único lugar do mundo onde você não consegue se esconder definitivamente, por mais que o ambiente digital sugira o contrário.

Portanto relacionar-se através da internet, não significa desonerar-se da responsabilidade civil ou criminal, caso alguém aja em desconformidade com a lei. Sem contar é claro dos demais excessos comportamentais que possam, em qualquer ambiente provocar repúdio social.

Na esfera criminal, os delitos mais recorrentes nas redes sociais são aqueles que ofendem de forma direta ou indireta a honra de alguém.

Um simples compartilhamento de fotos de conteúdo abusivo ou que tenham objetivo ofender a honra de alguém, mesmo que você não conheça diretamente esta pessoa, poderá este ato ser enquadrado em algum dos crimes contra a honra, previstos no Código Penal Brasileiro.

Aliás, você sabe quais são os crimes contra a honra mais comuns praticados nas redes sociais?

Calúnia: Dizer falsamente, que alguém cometeu um crime.

Difamação: Atribuir fato ofensivo à reputação de alguém.

Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Estes crimes não admitem a forma culposa, então na prática quem atenta contra a honra de alguém, não pode dizer que não sabia o que estava fazendo, uma vez que o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal.

Agora, é claro que existem outros elementos que merecem ser considerados de acordo com cada caso.

Por exemplo, você não responderá por um crime contra a honra, apenas por postar uma crítica ou opinião relacionada ao trabalho de um político, desde que seja relacionado a sua função eletiva.

Os crimes contra a honra são processados por Queixa-Crime, apresentada diretamente pelo ofendido e dificilmente acabam em pena de prisão, uma vez que são crimes de menor potencial ofensivo. A exceção é o crime praticado contra funcionário público, quando este for ofendido em razão de suas funções. É caso de ação penal que deverá ser movida pelo Ministério Público, mediante representação da vítima.

O certo é que as atitudes nas redes sociais podem e devem ter repercussão que vão além dos “likes”. Por isso antes de postar ou curtir material inapropriado direcionado ou não, para uma determinada pessoa, pense bem, pois você poderá estar infringindo a lei e poderá responder a um processo criminal, e/ou uma ação cível por dano moral.

Por outro lado, se você é vítima de algum dos crimes aqui descritos, ou outros piores como racismo e violação da liberdade religiosa, além dos atos homo fóbicos praticados frequentemente (homofobia, infelizmente ainda não é crime), as vezes de forma velada através de uma piada (se é que dá para chamar assim), você deve procurar imediatamente os seus direitos.

A internet, e consequentemente as suas redes sociais, não devem ser o penico do mundo, ao contrário do que alguém já disse uma vez, pelo menos  não foram criados com esse objetivo.

Fonte – jus.com.br

Conheça as regras para troca de produtos

A troca de produtos é prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

A troca de produtos é prática muito comum, principalmente de presentes que não serviram ou que não agradaram ao consumidor. Porém, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra – o que é comum acontecer, – ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento: como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos a um período específico.

Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Entretanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, de acordo com a determinação expressa do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, o consumidor tem o direito de escolher entre:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

c) abatimento proporcional do preço.

Fonte – idec.org.br

Profissionais liberais e autônomos serão fiscalizados pela Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil irá notificar mais de 70 mil profissionais liberais e autônomos na
primeira fase da “Operação Autônomos”.

Estão na mira da fiscalização os profissionais liberais (médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, e outros), e dentre os
autônomos (pintor, eletricista, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, e outros).
A partir deste final do ano e iniciando o ano de 2018, a Receita Federal do Brasil irá investigar
os profissionais que exercem atividades para outras pessoas físicas, mas não recolhem a
contribuição previdenciária.

A operação irá fiscalizar todos os profissionais do País, através de notificações que serão
enviadas para aqueles que não recolheram a contribuição previdenciária referente aos valores
recebidos a título de prestação de serviços.

Segundo dados da Receita Federal do Brasil através do site www.receita.gov.br, “na operação
apontam para uma sonegação total, no período de 2013 a 2015, de aproximadamente R$841,3
milhões, não considerando juros e multas.”

A finalidade da operação é informar e alertar aos prestadores de serviço sobre a obrigação e
eventual ausência do recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013 a
2015.

Porém, não se desesperem. Em sendo notificado, os contribuintes, ora prestadores de serviços
poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos
acréscimos legais até o dia 31 de janeiro de 2018, pois a partir de fevereiro de 2018, a Receita
Federal dará inicio a fiscalização que poderá incidir em multa de 75% a 225% da contribuição
devida para aqueles que não regularizarem.

Além das sanções administrativas, o contribuinte estará sujeito a representação do Ministério
Público Federal por ter em tese, praticado crime contra a ordem tributária.

A apuração do valor devido deve ser feita pelo próprio profissional liberal ou autônomo, sendo
os mesmos responsáveis por apurar e recolher o valor da contribuição previdenciária, que
deve ser feita em qualquer agência bancária.

Por isso, até o mês de janeiro de 2018, os profissionais liberais e autônomos deverão buscar os
mecanismos para regularizar suas pendências para não sofrerem as sanções administrativas,
civis e até criminais.

É de extrema importância que os profissionais tenham o suporte e assessoria de um escritório
de advocatícia, cuja banca tenha profissionais especializados e com conhecimento específico
nas áreas de direito administrativo e tributário, para assim evitar transtornos e ações judiciais.

O advogado, nesta fase, é de extrema importância para solucionar as questões
preventivamente, e que isto ocorra na até a fase da notificação.

Gravidez: Quais são os Direitos Trabalhistas da Gestante?

Os Direitos Trabalhistas no Brasil, uma das maiores heranças da Era Vargas, buscam proteger, sistematizar e tornar confortável as relações entre trabalhadores e empregadores através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Entre as categorias que o ramo trabalhista do direito preocupa-se em proteger, está a das gestantes e pais adotivos recentes. Os Direitos Trabalhistas da Gestante possuem o objetivo de garantir que o emprego não seja um risco para o bebê e a mãe durante a gravidez e nos primeiros meses da formação da criança, ao mesmo tempo que garante ao empregador que a trabalhadora não vá cumprir carga horária por obrigação, sabendo que seu recém nascido está longe.

Há diversos direitos trabalhistas para mulheres grávidas no Brasil, que incluem desde a Licença Maternidade até a garantia da estabilidade do vínculo salarial. Estes direitos são garantidos a todas as mulheres em um emprego formal, seja professora, médica ou, até mesmo, caso esteja em período de experiência (referente aos três primeiros meses de contratação).

Licença Maternidade

A Licença maternidade é uma modalidade dos direitos trabalhistas da gestante no pós parto. Mulheres gestantes têm garantido o seu direito de afastarem-se do emprego de forma remunerada por 120 dias. Acordos sindicais, ou entre a chefia e a mulher, podem garantir a extensão de mais dois meses para tal benefício.

Para o caso de Pais adotivos, já é reconhecido o direito de afastamento por 120 dias a partir do momento da guarda da criança, independentemente de sua idade.

Mulheres que trabalham como autônomas ou como donas de casa e contribuem com a Previdência podem utilizar-se do benefício, recebendo o salário-maternidade pelo mesmo período de 120 dias, desde que tenha contribuído por, ao menos, 10 meses.

Direito à Amamentação

Após o período da Licença Maternidade, a mulher tem garantido o seu Direito à Amamentação mesmo em horário de trabalho. Com regra semelhante ao direito do trabalhador de ter período de descanso, jornadas de 8 horas garantem dois períodos de 30 minutos diários para amamentação.

Lei complementar a esta, que não é exclusiva aos direitos trabalhistas da gestante, é a que garante que a mulher não possa ser constrangida ao amamentar seu bebê. A exposição do seio e local de amamentação deve ser escolha dela, sem a possibilidade de ser reprimida por isto.

Direito a Consultas e Exames

Durante a gravidez, toda gestante contratada tem o direito a, no mínimo, seis dispensas para realizar exames e consultas, comprovadas por atestado médico, pelo tempo que o atestado indicar necessário para a realização do procedimento. Acordos com o empregador podem garantir extensões a uma quantidade maior de procedimento, se as duas partes concordarem.

Direito à Estabilidade

A partir do momento de sua gravidez, a gestante não pode ser demitida. O benefício é garantido desde o momento em que a gestação iniciou, até 120 dias após o parto. Mulheres demitidas após estarem grávidas que não sabiam da sua situação na data da demissão, devem ser readmitidas, se comprovada a gravidez anterior ao fato.

É um Direito Trabalhista de Proteção à criança e à mulher, sabendo-se que ela terá maior dificuldade de encontrar um novo emprego no período próximo ao parte, e isto pode colocar em risco as condições de vida do recém nascido.

Fonte – direitosbrasil.com

O que muda com a proposta da Reforma da Previdência? O que eu preciso para aposentar agora?

Sabemos que no momento está em trâmite no Congresso Nacional o projeto da
reforma previdenciária. O tema causa muita discussão e precisa ser aprovado pelas duas casas,
tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.

Grande parte dos representantes defende a aprovação da PEC (Proposta de Emenda a
Constituição), ao argumento que a reforma é essencial para o país, que se não for feita agora,
daqui a alguns anos vai ter que ser feita obrigatoriamente e de uma forma mais agressiva.
Afirmam que é uma tentativa de salvar o país e reequilibrar as contas públicas. Já a oposição
defende que com a reforma os trabalhadores se aposentarão mais tarde, e a população
carente será a mais afetada.

Com a repercussão do tema, acredito que só no ano de 2018 é que saberemos o
desfecho dessa novela. Enquanto isso vou elencar alguns dos vários tipos de aposentadoria
vigente e os principais pontos previstos na proposta da reforma da previdência.

Atualmente, para se aposentar por idade é necessário comprovar o mínimo de 180
meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para
o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é
reduzida em cinco anos.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário comprovar o tempo total
de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por invalidez é adequada para trabalhador que demonstrar a
incapacidade de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado
em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS, mas primeiramente
deve o segurado requerer o auxilio doença.

O pedido de aposentadoria especial por tempo de contribuição, desconhecida por
muitos, é concedida ao segurado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor
ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites

estabelecidos em legislação própria. Aposenta-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de
contribuição, conforme o agente nocivo, e possuir no mínimo 180 meses de contribuição.
Existe também o benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) que é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família. O grupo familiar deve demonstrar que a renda não ultrapassa 1/4 do
salário mínimo vigente.

Quanto a proposta da reforma da previdência é importante mencionar que nada
muda para quem já tem tempo para se aposentar pelas regras atuais. Os principais pontos
relevantes da proposta é a idade mínima para se aposentar, sendo 65 anos (homens) e 62 anos
(mulheres). O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para o regime geral (INSS) e 25 anos
para os servidores, e 40 anos de trabalho para chegar ao valor da integralidade da
aposentadoria.

Percebe-se que se aprovada, a reforma causará uma grande mudança, e somente com
o tempo é que saberemos se será de maneira positiva ou negativa para a população.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário avaliar se
você, segurado (a), preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira
correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua
confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas
dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

A importância dos Contratos

Diariamente as pessoas realizam negociações, verbais ou
escritas, mas não se atentam sobre a importância e necessidade da formalização
através de um contrato, até o momento em que começam a surgir os conflitos de
interesses.

O contrato é um negócio jurídico estabelecido entre duas ou
mais pessoas conforme o acordo de vontades e tem como finalidade resguardar os
interesses das partes interessadas.

Assim, sugere-se que os contratos sejam escritos e não verbais,
de forma a registrar todos os termos da contratação, tais como valor, forma de
pagamento, prazo de vigência, multas, hipóteses de rescisão, bem como as
particularidades de cada situação, além de ensejar segurança jurídica para os
contratantes.

Isso porque, em caso de conflito de interesse entre as partes
envolvidas e eventual demanda na esfera judicial, a existência do contrato escrito
servirá como suporte para entendimento e resolução do impasse, ao contrário do
contrato verbal que na maioria das vezes dependerá de testemunhas e/ou outros
documentos porventura existentes, a fim de comprovar o que ficou pactuado.

Portanto, ao firmar qualquer tipo de contrato, seja de trabalho,
cartão de crédito, plano de saúde, bancário, compra e venda de imóvel, locação,
prestação de serviço, casamento, seguro de vida, previdência privada, dentre vários
outros existentes, é importante ficar atento quanto ao conteúdo das cláusulas
constantes no instrumento, a fim de resguardar os direitos e cumprir as obrigações,
evitando assim a rescisão antecipada e/ou multas por descumprimento.

Apenas para ilustrar o tema e exemplificar a importância de um
contrato, podemos citar um caso recente noticiado na mídia, em que o cantor Bruno
Mars foi processado pela fotógrafa Catherine McGann. Consta nos noticiários que a
fotógrafa fez um clique do cantor aos 03 anos de idade e que há alguns dias Bruno
teria utilizado tal foto em uma rede social. A fotógrafa alega que tem os direitos

autorais sobre o clique e que o cantor não teria pedido permissão para publicar a foto.
Agora a justiça vai analisar o caso e verificar a existência do contrato, a fim de apurar
se o cantor poderia ter publicado a foto sem permissão, uma vez que o mesmo tem o
direito de imagem, enquanto a fotógrafa tem os direitos autorais sobre o clique.

Portanto, ao realizar qualquer negócio jurídico, por mais simples
que seja, é de extrema importância a formalização através de um contrato escrito, a
fim de assegurar os direitos e obrigações das partes contratantes.

Para tanto, os interessados devem buscar a assistência de um
advogado(a) de sua confiança para que este(a) elabore o seu contrato e sane as
dúvidas, a fim de evitar surpresas e aborrecimentos após a realização do negócio e
sua assinatura.