Servidores dos PSF’s Municipais tem direito ao adicional de insalubridade

Muito tem se questionado e perguntado a respeito do direito à insalubridade
dos servidores que exercem as funções nos postos municipais de PSF – Programa de Saúde
da Família.

Atualmente as equipes de saúde da família são formadas por Médicos,
Dentistas, Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem, recepcionistas, serviços
gerais e agentes comunitários de saúde.

De acordo com as leis atuais e entendimentos dos tribunais, é devido o

pagamento do adicional de insalubridade a estes profissionais.

Estando os servidores dos PSFs vinculados as normas municipais e
Constitucionais, passam a ter direito ao adicional de insalubridade que está previsto na
Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no art. 7º, inc. XXIII a saber:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei.

Regulamentando a norma constitucional em questão, especificamente para os
agentes comunitários de saúde, foi sancionada a Lei Federal n. 11.350/2006, que assegurou
o direito ao adicional de insalubridade conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inc. I a saber:
Art. 9º.  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que
atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.

§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata
esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando
submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (g.n.)

Estando os servidores vinculados ao Regime Celetista, aplica-se o disposto no
art. 9º, § 3º, inc. I, da Lei Federal n. 11.350/2006, e caso os servidores dos PSFs estejam
vinculados ao regime estatutário, aplica-se as regras do Estatuto do Servidor Público, Plano
de Carreira e Vencimento ou outra norma legal municipal específica que diz respeito a
criação dos cargos, direitos, deveres, atribuições, vantagens e vencimentos dos respectivos
profissionais, nos termos do art. 9º, § 3º. Inc. II da Lei Federal n. 11.350/2006.

E neste sentido, assinalamos que a verba remuneratória em questão, ora
adicional de insalubridade, é aclarada por Thais Mendonça Aleluia, numa didática definição:

“É o adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres,
pelo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, definidos como
insalubres em norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o
trabalho com esses agentes somente poderá ser reputado insalubre se estiver
considerado como tal na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego.
(…)
É a Norma Regulamentar nº 15 que prevê, detalhadamente, quais agentes são
considerados insalubres. Além disso, cumprirá à NR 15 classificar os agentes
em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo. Tal classificação implica
variação do percentual do adicional: 10°/o (leve); 20% (médio) e 40%
(máximo) – art. 192 da CLT.” (Coleção sinopses para concursos. Direito do
trabalho. Juspodivum. 2015. Pág. 454/455).

Estando os servidores vinculados ao regime celetista, deve ser assegurado ao
profissional o adicional de insalubridade de 20% a 40% sobre seu vencimento, com
amparado no art. 192 da CLT e na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores
regidos pela CLT.

Já no caso dos servidores vinculados ao regime estatutário, a lei do município
deve estabelecer o percentual do adicional de insalubridade devido aos servidores.

Em ambos os casos, tanto os servidores vinculados ao regime celetista como
para aqueles vinculados ao regime estatutário, não sendo pago o adicional de insalubridade,
os servidores possuem direitos a reivindicar o adicional pelas vias judiciais, o que neste caso,
será o magistrado quem decidirá quanto ao direito do servidor.

O que temos visto atualmente é que muitos municípios tem se mantido
omissos quanto à regulamentação do direito dos servidores dos PSFs, tirando assim o direito
que lhes são garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Nestas situações, os servidores devem agir de forma rápida para não perder
seus direitos, pois o prazo prescricional para reivindicar o adicional de insalubridade é de 05
anos.

Assim, não sendo pago pelos Municípios o adicional de insalubridade
administrativamente, restará ao servidor os meios judiciais, sendo indispensável a presença
e participação ativa de um advogado para tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

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Separação e Divórcio

Sabemos que antigamente a palavra separação não era tão comum de escutar
como nos tempos de hoje. Ao menos no papel, os casamentos eram para sempre.

Atualmente a separação é cialis pas cher tratada como outra qualquer situação, considerando
um evento frequente e bem aceito pela sociedade.

Vale a pena lembrar que, do ponto de vista legal, separação e divórcio são
coisas diferentes. De fato, a separação refere-se ao simples afastamento físico ou
afetivo do casal, como por exemplo, morar em casas separadas.

O divorcio é a separação definitiva, reconhecida por lei, com assinatura do juiz
ou tabelião e consequente modificação do estado civil após a averbação no cartório de
registro civil.

Se o casal optar por casar em regime da comunhão universal, todos os bens
pertencentes aos cônjuges antes de casarem, e os que vierem a ser adquiridos, passa
a fazer parte do patrimônio comum, e no caso de separação eles serão divididos
igualmente.

O regime legal é o da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos
pelo casal durante o casamento, pertence aos dois, exceto aqueles que forem doados
a um dos cônjuges exclusivamente ou os bens que foram herdados, além de outras
situações previstas em lei.
Para que o processo judicial seja mais rápido, as partes devem compor um
acordo quanto à partilha dos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, porque
caso contrário a decisão será do juiz.

Quanto à questão da mudança de sobrenome, a mesma não é obrigatória e
talvez poucos têm conhecimento de que não é somente a mulher que pode
acrescentar o sobrenome. O marido se quiser, também pode incluir o sobrenome da
esposa, ressaltando que os dois podem manter os nomes de solteiro. Porém esse
costume de alterar o nome está cada vez menos comum.

Portanto, sempre que surgirem dúvidas procure um advogado de sua
confiança, para que tudo se resolva da melhor maneira possível, de forma que não
prejudique nenhuma das partes.

Impostos podem ser protestados no cartório?

Em épocas de crise é muito comum deixarmos de pagar nossos impostos,
como IPTU, IPVA e outros, e escolhemos pagar as contas do dia a dia, como
água, luz, telefone, prestação do carro, aluguel, etc.

O fato é que os impostos não ligam cobrando e relembrando o pagamento,
como as demais contas e acabamos esquecendo-se de paga-los
posteriormente, mesmo após de muito tempo de vencido, em razão disso,
deixamos o pagamento por último ou quando esquecemos de vez.

Ocorre que após o vencimento os impostos vencidos e não pagos na época
própria são inscritos em dívida ativa, isto é, procedimento administrativo por
parte da Fazenda Pública de inscrever o débito quitado.

Em razão da inscrição do débito em dívida ativa, nasce para a Fazenda Pública
o direito de executar o débito ou protesta-la em cartório de títulos e protestos.
A Lei 12.767 de 2012 incluiu as certidões de dívida ativa da União, Estados e
Municípios como títulos a serem protestados nos cartórios de títulos e
documentos.

Apesar da Lei permitir o protesto desde o ano de 2012, este instituto começou
a ser utilizado com mais frequência no ano de 2017, especialmente a União
através da Procuradoria da Fazenda Nacional e o Estado de Minas Gerais,
através da Advocacia Geral do Estado.

Ainda são poucos municípios que utilizam do protesto como mecanismo para
receber os valores inscritos em dívida ativa, contudo, o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais recomenda adoção do protesto como meio mais eficaz
e rápido para cobrança da dívida ativa.

A questão é que os tributos protestados podem causar sérios danos ao
cidadão, pois o protesto é inserido no cadastro de devedores do SPC/SERASA
acarretando suspensão do crédito perante instituições financeiras e outros.
É muito comum o cidadão em processo de aquisição de imóvel, veículos, ou
outros bens ser surpreendido com a negativa de seu nome nos cadastros de
restrição ao crédito em razão do protesto de algum imposto devido e não pago
na época própria.

Em épocas de dinheiro escasso e com muitas contas para pagar recomenda-se
que procure um bom profissional para que elabore um planejamento financeiro
ou até mesmo adotar um parcelamento fiscal para evitar eventual negativação
e inscrição do nome no cadastro de devedores.

Você conhece ou já ouviu falar no benefício da Previdência chamado LOAS?

Diariamente escuto as pessoas me perguntarem: “meu parente frequenta o
CAPS, ele tem direito de receber LOAS? Quem recebe LOAS tem que fazer perícia todo
ano? Se meu filho recebe LOAS eu posso assinar minha carteira de trabalho?

Realmente são várias as dúvidas que surgem em torno desse benefício
concedido pela Previdência Social (INSS). Mas afinal, como ele funciona e quem tem o
direito de recebê-lo?

Na verdade o nome correto deste benefício é “Benefício de Prestação
Continuada” (BPC). Ele foi criado a partir da publicação da Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) no ano de 1993.

O benefício é concedido à pessoa com deficiência e ao idoso acima de 65
anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-
la provida por sua família.

Identifica-se como deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. Como exemplo uma criança que
nasceu com uma deficiência na audição e na fala, ou até mesmo um adulto que passou
a desenvolver um atrofiamento nos ossos e não consegue se locomover.

Quanto à renda, importante destacar que grande discussão surge em torno
dela, tendo em vista que a lei fala que a renda familiar não pode ultrapassar 1/4 do
salário mínimo, o que corresponde hoje a R$241,25. Novas decisões na justiça já
demonstram a inutilidade de demonstrar tanta miséria em relação à renda familiar, ou
seja, ainda que a renda ultrapasse 1/4 do salário mínimo é possível que seja concedido
o benefício, desde que preenchido os demais requisitos da lei.

Por último, o benefício é revisto a cada 2 anos para avaliar se o beneficiário
continua nas mesmas condições que deram origem ao benefício.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou benefício é necessário
avaliar se o segurado(a) preenche todos os requisitos ou ainda se está contribuindo da
maneira correta para a Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de um advogado(a)
de sua confiança para que este(a) solicite o benefício correto e adequado, a fim de
evitar negativas dos órgãos públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Benefício Previdenciário em si não Prescreve

Você sabia que preenchendo alguns requisitos (em regra tenha contribuído para a previdência por um determinado período), em tese, você tem direito a um benefício do INSS. Além da contribuição é necessário se encaixar em outros requisitos tais como: morte, gravidez, doença, invalidez, idade avançada, reclusão, miserabilidade, etc… E mais importante ainda! Desde que tenha preenchido os requisitos (contribuição com a previdência e esteja enquadrado em um dos itens acima), além de ter o direito ao recebimento de um determinado valor devido pelo INSS, este benefício não prescreve, enfim não tem uma data exata para ser requerido, ou melhor, pode ser requerido a qualquer tempo.

No entanto, o que prescreve, isto é, aquilo que a pessoa não poderá requerer para si são as prestações que não estiverem englobadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

EXEMPLO
Vejamos um exemplo bem simples: Se você preencheu os requisitos para se aposentar, ou melhor, para conseguir um benefício da previdência no ano de 2010, porém procurou um advogado somente em 2017, você poderá requerer todos os atrasados devidos nos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Então perceba que, no presente exemplo, os anos de 2010, 2011 e 2012, não podem ser requerido, enfim não receberia como valores atrasados, justamente porque não estão nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não aceitar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que alegava estar prescrito (parte interessada ter perdido o direito em virtude do tempo transcorrido) o prazo de uma trabalhadora rural requerer salário-maternidade, benefício pago pela autarquia durante 120 dias em razão do nascimento de filho ou de adoção.

Segundo o INSS, deveria ser aplicado ao caso o prazo decadencial de 90 dias, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213/91, vigente à época do nascimento dos filhos da autora. O Ministro que julgou o caso esclareceu que “a Lei 8.861/94 alterou o artigo 71 da Lei 8.213/91, fixando um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício pelas seguradas rurais e domésticas.

Entretanto, esse prazo decadencial foi revogado pela Lei 9.528/97.” Por fim de acordo com o Ministro responsável pelo julgamento do caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão do RE 626.489, com repercussão geral, firmou entendimento de que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. Em outras palavras: o benefício pode ser pedido a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos.

Portanto o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no período de cinco anos é que prescreverão.

Fonte: STJ

Posso desistir do consórcio?

Atualmente é uma prática muito comum entre a população a busca de meios
para aquisição de bens e serviços através de consórcio, já que uma das vantagens é a não
incidência de juros.

O sistema de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795/08, a qual
dispõe que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de
duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora
de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a
aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Assim, uma vez cumpridos tais requisitos se torna possível a criação de um
consórcio, seja de bens móveis (carro, trator, máquinas agrícolas), imóveis (casa,
apartamento) ou serviço de qualquer natureza (pacotes de viagens, projetos para reforma
de residência).

É importante lembrar que o consórcio é um contrato de adesão, através do
qual a parte contratante concorda com todos os termos e condições estabelecidos pela
administradora, ou seja, não há possibilidade de discussão, senão através da via judicial.
Por isso é de extrema importância que sejam observadas todas as cláusulas
e condições estabelecidas nos contratos de consórcio a fim de evitar surpresas e
aborrecimentos após a realização do negócio e sua assinatura.

Contudo, mesmo após a contratação é comum surgirem algumas dúvidas

por parte dos consorciados, tais como as seguintes:

Quais taxas/encargos são cobrados do consorciado?

Na mensalidade paga pelo consorciado está incluída o Fundo Comum
(saldo do grupo para aquisição do bem ou produto), Taxa de Administração (pago à
administradora do consórcio para custear os serviços), Fundo de Reserva (utilizado em
casos de imprevistos, tais como inadimplemento por parte de algum consorciado), Seguro
(utilizado para proteger os consorciados de situações imprevisíveis, tal como seguro de
vida, em caso de falecimento do consorciado).

Como é feita a contemplação, ou seja, como o consorciado pode receber o

crédito para a aquisição do bem ou serviço?

No caso, há duas maneiras para recebimento do crédito, seja através de

sorteio ou lance, tudo conforme previsto no contrato assinado entre as partes.

A pessoa pode desistir do consórcio? E as parcelas pagas, quando serão

restituídas?

Sim, a pessoa pode desistir do negócio e, para tanto, deverá comunicar por

escrito à administradora que não deseja mais participar.

Quanto à restituição das parcelas pagas, após muita discussão sobre o
assunto, o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento de que é
devida a restituição, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em
contrato para o encerramento do plano ou 30 dias após o sorteio de seu nome. Tal
posicionamento visa proteger o interesse coletivo do grupo consorciado e não o interesse
do participante individual, uma vez que a saída de um consorciado do grupo e o resgate
imediato causaria desequilíbrio financeiro e comprometimento da capacidade de
pagamento dos demais integrantes.

O valor restituído será de forma integral?

O consorciado tem direito à devolução integral dos valores pagos, excluindo
as taxas e encargos administrativos (taxa de administração, seguro) acrescidos de juros a
partir do 31º dia após o encerramento do plano, caso não ocorra a restituição por parte da
administradora, e correção monetária a contar da data de pagamento de cada parcela.

Quanto ao fundo de reserva, havendo saldo positivo, o mesmo será
devolvido na proporção da contribuição realizada e após o encerramento do grupo.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas,
antes ou após a contratação de um consórcio, os interessados devem buscar a assistência
de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se informarem sobre seus direitos e
garantias.

Quais são os direitos e deveres do cidadão?

Participar da vida política é exercer a cidadania. Na verdade, tanto “política” quanto “cidadania” têm etimologias quase iguais: “política” vem do grego “pólis”, que significa cidade, enquanto que “cidadania” vem do latim “civitas”, que também significa cidade. Para os antigos gregos e romanos a política estava ligada à cidade, que é onde as pessoas se reuniam para discutir os assuntos da sociedade. Mas não é todo mundo que entende cidadania como participação política. Vamos entender, afinal, quais são os direitos e deveres do cidadão?

Veja também: você conhece os seus direitos políticos?

CIDADANIA E EDUCAÇÃO POLÍTICA

Muita gente entende cidadania somente em termos de boa educação ou ações de caridade e filantropia. Atitudes como não jogar lixo na rua, catar o cocô do cachorro, respeitar as sinalizações, não parar em vagas para portadores de necessidades especiais e idosos entre muitas outras são importantíssimas para o convívio em comunidade e devemos incentivá-las, mas cidadania não é só isso. Cidadania, acima de tudo, é participação política.

Uma boa definição dos níveis de entendimento da cidadania é dada por Jorge Maranhão do Instituto de Cultura e Cidadania. Ele considera que o entendimento da cidadania se dá em etapas, que evoluem proporcionalmente à educação política dos cidadãos. Para ele, há três gerações de cidadania, cada uma associada a diferentes tipos de direitos, mostrando uma evolução na compreensão do que é ser cidadão:

1ª geração: Cidadania como expressão de direitos sociais, filantropia, moral religiosa, assistencialismo;
2ª geração: Cidadania como expressão de direitos civis, civilidade, urbanidade, sustentabilidade;
3ª geração: Cidadania como expressão de direitos e deveres políticos, controle social de mandatos, governos e orçamentos, justiça e segurança.

OK, MAS QUAIS SÃO OS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO?

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação às outras com espírito de fraternidade.”

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º.

Mas afinal de contas, você sabe quais são os direitos e deveres que todos os cidadãos têm? Vamos lá!

Os direitos civis são aqueles relacionados às garantias das liberdades individuais, à liberdade de expressão, à igualdade perante a lei, à segurança, entre outros. No Brasil, eles estão definidos no Artigo 5º da Constituição.

Já os direitos políticos são aqueles relacionados ao sistema político e à democracia, como o direito de votar em representantes, ser votado, ter o sigilo do voto respeitado e poder criar partidos políticos. Estes direitos estão descritos nos Artigos 14 e 17 da Constituição.

E os direitos sociais são aqueles relacionados à educação, saúde, moradia, previdência social, assistência aos desamparados, proteção à infância e aos idosos, entre outros. Eles estão definidos no Artigo 6º da Constituição.

Historicamente estes direitos não surgiram ao mesmo tempo. Primeiro, no século XVIII, os direitos civis consolidaram-se com os ideais do Iluminismo. Só nos séculos XIX e XX que os direitos políticos foram expandidos e garantidos a toda população adulta nas democracias liberais.

Enquanto isso, no Brasil, estes direitos foram suspensos ou diminuídos em diversos momentos ao longo do século XX. Já os direitos sociais são relativamente uma novidade, tendo se estabelecido após a Segunda Guerra Mundial nas democracias sociais da Europa Ocidental.

Essa história nos mostra que os direitos têm uma relação entre si, se alicerçam uns nos outros: primeiro se consegue os direitos civis, que abrem caminho para a conquista dos direitos políticos, que, por sua vez, possibilitam os direitos sociais.

Há ainda os direitos econômicos, como o direito à propriedade privada, à livre iniciativa, à livre concorrência, à defesa do consumidor, entre muitos outros aspectos que são descritos na Constituição dos artigos 170 ao 181. Pode-se observar nestes artigos a grande presença do Estado na economia. Mas essa presença já foi maior: a versão original da Constituição de 1988 reservava ao Estado o monopólio de uma grande quantidade de setores da economia (como as telecomunicações e a navegação de cabotagem), alguns dos quais foram removidos do texto na década seguinte.

Devolução em dobro? Saiba quando o consumidor tem esse direito.

Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima dessa prática abusiva tem direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, mas o Judiciário tem considerado que essa reparação só deve ser acionada se houve má fé por parte da empresa.

Não basta que o cliente seja cobrado a mais para ter o direito de receber em dobro. A devolução em dobro “só se aplica” quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.

1. Total da Conta:

Se o consumidor pagou uma cobrança indevida, não terá direito a receber em dobro o valor da conta. A restituição em dobro diz respeito apenas ao que foi cobrado a mais. Por exemplo, se o valor da fatura deveria ser de R$ 200, mas foi cobrado e pago R$ 250, o consumidor tem o direito de receber R$ 100. Ou seja, o dobro do que foi pago a mais, que foi R$ 50.

2. Obrigação da empresa:

E a empresa que fez a cobrança errada é sempre obrigada a devolver em dobro? Lembre-se!! O Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção: quando a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável”. Nesse caso, a empresa deve devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro caso seja comprovado que houve má-fé por parte da empresa que fez a cobrança. Ou seja, com a consciência de ilegalidade e intenção prejudicial. Por exemplo, quando a empresa sabe que seu sistema de cobrança apresenta problemas e, ainda assim, envia a conta com valor indevido ao consumidor.

3. Como obter a devolução:

Em tese, o consumidor não preciso ingressar na esfera judicial para obter a devolução em dobro.

Pleitear a restituição em dobro de uma cobrança indevida pode ser solicitada diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar a devolução dobrada, então, em muitos casos, o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito respeitado. Importante ressaltar que o consumidor deve buscar obter provas do abuso ora cometido pela empresa, de posse dos documentos, terá maior chance de obter êxito numa demanda judicial.

Direito dos Bancários! O banco pode estar te devendo!

A cada ano que passa lucro dos bancos no nosso país cresce vertiginosamente.
O lucro líquido dos 4 maiores bancos do Brasil cresceu 10,4% no 3º trimestre de 2017 em
relação ao mesmo período do ano de 2016. Segundo levantamento da provedora de
informações financeiras Econométrica, a soma dos ganhos de Itaú, Bradesco, Banco do Brasil e
Santander no período entre julho e setembro foi de R$ 13,6 bilhões ante R$ 12,3 bilhões no 3º
trimestre de 2016.

O aumento dos lucros dos bancos se dá em decorrência de diversos fatores,
como a diminuição da inadimplência, o aumento do número de financiamentos, bem como o
aumento do número de contas e as consequentes cobranças das taxas de manutenção.

Contudo, os bancos também lucram quando não pagam corretamente seus
empregados, já que burlam a lei trabalhista deixando de pagar todos os direitos dos bancários.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que os empregados de
bancos devem ter jornada diária de 06 horas (art. 224, caput), com exceção daqueles que
exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia, cargo de confiança ou estar em
superioridade hierárquica para com outros empregados, o quais tem jornada de 08 horas (art.
224, § 2°).

Contudo, alegando estarem promovendo o bancário alguns bancos trocam a
nomenclatura de suas funções, aumentando, para tanto, as suas atribuições e alterando sua
jornada de trabalho de 06 para 08 horas por dia.

Todavia, embora tenha havido a modificação de sua função e o aumento de
algumas atribuições, o bancário continua não exercendo funções de direção, gerência e
fiscalização, o que deveria, portanto, continuar na jornada de trabalho diária de 06 horas.

Assim, trabalhando numa jornada de trabalho diária de 08 horas, sem o
recebimento das horas extras, o banco está cometendo ilegalidade no âmbito trabalhistas,
além de passar a dever ao bancário 02 horas extras por dia de trabalho.

Caso você não seja um bancário, mas empregado de empresa de crédito,
financiamento ou investimento, também denominada financeira, equiparam-se aos bancários
para efeito da jornada de trabalho, ou seja, se estiver trabalho 08 horas por dia também tem
direito as 02 horas extras por dia de trabalho.

Assim, os bancários devem ficar atentos aos seus direitos, pois os bancos e as
financeiras podem estar lhe “devendo” ao deixarem de pagar as devidas horas extras pelo
trabalho além da jornada de trabalho legalmente admitida.

Comprou um lote ou casa na planta em parcelas e o vendedor não cumpriu o combinado?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 543, estabeleceu que quando a
rescisão na aquisição do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá
ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por
cento).

Súmula 543 STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Já quando a culpa é do comprador, a construtora tem que devolver 90% do valor
efetivamente pago.

Este foi o posicionamento da 4ª Turma do STJ, no último dia 19/04/2016, quando
decidiu que comprador de um imóvel possui direito a receber 90% do valor pago. (STJ –
AgRg no AREsp: 807880 DF 2015/0279559-6)

Na decisão proferida, o Ministro Raul Araujo, destacou que: “em se tratando de
resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção,
ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando
de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o
percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se
distanciando do admitido por esta Corte Superior.

Os ministros ainda acrescentaram que é igualmente abusivo o elemento disposto no
contrato que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada.
No nosso entendimento, o mesmo se aplica para aqueles compradores de lotes em
empreendimentos (loteamentos) não concluídos pelas incorporadoras, que muitas das
vezes vendem os lotes na planta, antes mesmo da aprovação do projeto de loteamento
em definitivo perante os órgãos competentes.

É de extrema importância que os consumidores/compradores tenham o suporte e
assessoria de um escritório de advocatícia, cuja banca tenha profissionais especializados
e com conhecimento específico nas áreas de direito civil e consumidor para assim evitar
transtornos e ações judiciais.

O advogado, nesta fase, é de importância salutar para solucionar as questões.