Como contratar profissionais para Salão de Beleza?

Os salões de beleza se multiplicaram na época em que nossa economia crescia sem parar, e mesmo agora, em plena crise, continuam surgindo novos salões. Em 2012 existiam no país 155 mil salões. Hoje, já são mais de 600 mil, de acordo com o levantamento realizado pelo Sebrae. A cada mês são abertos cerca 9 mil estabelecimentos. Enquanto o movimento dos clientes cai, a concorrência dos salões de beleza cialis pas cher aumenta cada dia mais.

Os empreendedores, donos dos salões, criam alternativas para atrair os
clientes, como ambiente mais aconchegantes, mesas de sinucas, salas de espera com cerveja e
café e várias outras possibilidades que a criatividade pode alcançar.

Dentre as opções para atrair os clientes os proprietários colocam a disposição
outros cabelereiros, barbeiros, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Que a contratação de outros profissionais para atender o cliente aumenta a
clientela, disso não temos dúvidas. Portanto, fica a seguinte pergunta para o empreendedor:
qual é o vínculo deste novo profissional com o dono do salão?

No ano de 2016 foi editada a Lei n. 13.352 que dispõe sobre o contrato de
parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de
beleza.

A primeira providência a ser tomada pelo salão de beleza é a celebração de um

contrato de parceria com estes profissionais.

Há vários requisitos que deverão constar no contrato: o salão será responsável
pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação
de serviços de beleza realizadas pelo profissional; o salão realizará a retenção de sua cota-

parte além dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional.

A porcentagem retida pelo salão ocorrerá a título de atividade de aluguel de
bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a
título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de
recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de
beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.

A responsabilidade pela administração do salão ficará a cargo do dono,
enquanto o profissional poderá fazer uso de bens materiais necessários ao desempenho das
atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do
estabelecimento.

É importante ressaltar que é responsabilidade de ambas as partes com a
manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do
negócio e do bom atendimento aos clientes.

Como se pode observar, o contrato garante direitos e obrigações para as duas
partes. Todavia, a celebração deste contrato evita a caracterização do vínculo de emprego do
dono do salão com o profissional, tendo, este, a partir daí, garantida sua independência e um
maior retorno no desempenho de suas atividades.

Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a) possa lhe
orientar no modelo de contrato para garantir os direitos e as obrigações tanto do dono do
salão quanto do profissional contratado.

Professores e demais categorias da rede de ensino possuem direito ao piso nacional de r$2.455,35 (40h) ou valor proporcional a jornada

Com o advento da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, ficou assegurado
aos professores, diretores, administradores, ou profissionais nas áreas de planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, o direito ao piso nacional fixado na referida Lei.

Para o ano de 2018, a Portaria do Ministério da Educação n. 1.595, de 28 de
dezembro de 2017, fixou o piso nacional no valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos), para uma jornada de 40h semanais.

Assim, para profissionais da educação que exercerem as funções em jornada inferior
a 40h semanais, fica assegurado em seu favor o direito ao recebimento do piso no valor proporcional
às horas trabalhadas.

A título de exemplo, se o professor trabalhar numa jornada de 24h semanais, o
mesmo terá direito ao vencimento no valor de R$1.473,21 (um mil quatrocentos e setenta e três
reais e vinte e um centavos), não podendo receber valor inferior a este, conforme dispõe o § 3º do
art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Muito tem se perguntado se para cálculo do piso nacional deve incidir as vantagens pessoais, e, portanto, toda a remuneração, ou apenas do vencimento (salário base).

Para esta questão, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI n. 4.167, reconheceu
que a partir 27.4.2011 o valor do vencimento básico ou subsídio não poderá ser inferior ao piso
nacional.

Com a decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal, os professores e as demais
categorias estabelecidas na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, passam a ter direito o piso
nacional que deve ter como pagamento o vencimento (salário base).

Muito embora se reconheça o direito ao recebimento do piso nacional, diversos
municípios mineiros não têm cumprido sua obrigação legal, cujo fato foi objeto de levantamento de
dados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apontado de 582 municípios não tem

Rua Celzinho Borges, nº150 – Centro | Stº Antº do Amparo/MG – 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, n. 495 – Centro |Bom Sucesso/MG – 37.220-000 |Tel: (35)3863-1497

cumprido com o pagamento do piso nacional. (http://www.tce.mg.gov.br/Piso-dos- professores-e-
descumprido-na- maioria-das- cidades-mineiras- .html/Noticia/1111622938)

Assim, não sendo pago pelos Municípios o piso nacional, restará aos servidores os
meios judiciais, sendo de extrema importância a presença e participação ativa de um advogado para
tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

Direitos e obrigações no plano de saúde

Em época de saúde pública escassa e deficitária é muito
comum procuramos por um plano de saúde de atender nossas
necessidades, ter segurança e ainda uma independência do SUS,
entretanto, há tão sonhada segurança pode ser na verdade um
transtorno, aborrecimento e frustração, pois muitos já tiveram
problemas com plano de saúde ou conhece alguém que já passou
por esse tormento.

Assumir um plano de saúde é uma decisão que vai além da
pesquisa de preços e desembolso financeiro.

Antes de assinar o
contrato, é preciso prestar bem atenção em diversos detalhes,
como às cláusulas de reajuste e abrangência de atendimento.

No momento da escolha é importante verificar se a empresa
(operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), agência que regula o setor, bem como verificar o
perfil do contrato, ou seja, se for individual/familiar e
coletivo/empresarial.

O plano individual ou familiar é o contratado por uma pessoa
física, já o coletivo/empresarial é o contratado por uma empresa,
sindicato ou associação.
É importante verificar as necessidades de quem vai usar os
serviços do plano de saúde, tais como: número de pessoas,
condições de saúde, idade, tipo de atendimento (enfermaria ou
apartamento), locais de atendimento e ainda eventual contrapartida
financeira.
Destacamos algumas responsabilidades que os planos de
saúde devem assumir:
– consultas médicas, dias de internação em hospital e CIT são
ilimitadas;

– No período de internado no hospital, estão inclusos sessões
e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros)
também em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico;

– Cirurgias por procedimentos de forma menos invasivas, tais como
a videolaparoscopia e ainda a radioterapia com IMRT (modulação
da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e
pescoço;

– Cobertura de procedimentos preventivos, restaurações,
endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano
odontológico).

Por fim, ressalta-se que, em caso de negação da prestação
de serviços de forma indevida por parte da operadora do plano de
saúde, o consumidor pode requerer em juízo não só a realização
do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos despendidos,
mas também a indenização pelos danos morais sofridos, em razão
do sofrimento decorrido.

Para tanto, sempre consulte a operadora antes de contratar,
comente com os amigos, faça uma pesquisa na internet ou se
necessário procure uma profissional de sua confiança, mas nunca
pense somente no plano de saúde que caiba no seu bolso, pois ele
pode te deixar em maus lençóis.

Qual é o momento correto para se aposentar por idade?

A maioria da população entende que para se aposentar basta ter a idade necessária e a carteira de trabalho em mãos. Contudo não é tão simples assim.

Para se aposentar, além da idade de 65 anos para homem e
60 anos para mulher, é necessário comprovar o mínimo de 15 anos
de contribuição, e no caso de aposentadoria rural, a idade é
reduzida em cinco anos, mantendo-se o período de carência.

Na maioria das vezes o trabalhador acredita que já completou
todo período de contribuição, porém, quando solicita o benefício no
INSS tem o pedido negado, já que as contribuições não foram
lançadas corretamente.

O correto a fazer é procurar um profissional para que faça a
contagem do tempo de contribuição antes de requerer o benefício.
Quanto aos valores da aposentaria é aplicada a média de
80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994 até
a data da solicitação do benefício, e não o último salário.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou
benefício é necessário avaliar se a pessoa preenche todos os
requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira correta para a
Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de
um advogado(a) de sua confiança para que este(a) solicite o
benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas dos órgãos
públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

Como declarar compra de imóveis financiado ou quitado no Imposto de Renda 2018

Como declarar no IR 2018 imóveis financiados ou comprados à vista e como informar o bem caso ele tenha sido comprado com outra pessoa. O Contador e Consultor Valdivino Sousa, da Alves Contabilidade e Consultoria, esclarece as dúvidas sobre IRPF 2018 no que se refere as operações como a compra, venda, doação e posse de imóveis, como devem ser declaradas no Imposto de Renda 2018. Por exemplo um imóvel financiado, um imóvel quitado, um imóvel doado. Veja a seguir e fique por dentro como declarar.

A propriedade de imóveis que custem mais do que 300 mil reais, aliás, é uma das condições que obriga o contribuinte a apresentar a declaração deste ano.

Uma das principais novidades da declaração em 2018 são os campos existentes no programa para transmissão da declaração sobre informações complementares do imóvel: Inscrição Municipal (IPTU), endereço, área, matrícula e em qual cartório o bem foi registrado. O preenchimento dos novos dados é opcional este ano, mas será obrigatório em 2019.

O objetivo da Receita é ter mais subsídios para identificar quem está omitindo bens. Por isso, é melhor preencher as informações, mesmo que elas ainda sejam opcionais.

O Contador e Consultor Valdivino Sousa, explica que: o campo Registro somente deverá ser preenchido caso o imóvel não esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis e o contribuinte possua algum registro que possa identificar o imóvel, com o respectivo detalhamento no campo “Discriminação”. Caso, contudo, o imóvel já esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ao clicar em “Sim”, o campo “Registro” automaticamente desaparece. Nesse caso, basta preencher os campos “Matrícula do Imóvel” e “Nome Cartório”.

O IPTU (número de inscrição na prefeitura), endereço do imóvel e a área do imóvel podem ser encontrados no carnê do IPTU. Se o contribuinte não tiver o carnê, pode pedir uma segunda via do documento na prefeitura.

Valdivino Sousa esclarece que, no caso de casas, deve ser informada somente a área total do terreno, independentemente da área construída.

Já em relação a apartamentos, caso a garagem tenha matrícula e IPTU individualizados, deverá ser declarada normalmente, em conjunto com a área construída. Quando a garagem faz parte da mesma matricula do apartamento, então a área construída que consta do IPTU já contempla a somadas áreas (apartamento mais garagem). Portanto, basta informar essa área.

Como declarar quitado?

Os imóveis devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração, com o código específico do bem, de acordo com a definição que consta na escritura do imóvel. Apartamentos, por exemplo, são declarados com o código 11, enquanto casas são declaradas com o código 12 e terrenos com o código 13.

Como declarar financiado?

O valor declarado deve ser apenas o que contribuinte efetivamente pagou pelo imóvel até o dia 31 de dezembro de 2017, incluindo, dentre outras possibilidades legalmente admitidas. O próprio banco fornece um resumo com saldo devedor e saldo pago pelo mutuário em 31/12/2017. O saldo devedor deve ser declarado no campo Dívidas e Ônus reais, e o saldo pago no campo Pagamentos Efetuado, assim como em Bens e Direitos informar o valor pago e descrição do imóvel.

“Um erro que observo é que a as pessoas lançam o valor total do financiamento, no caso de a pessoa ter financiado dois imóveis, o valor do patrimônio irá ficar desproporcional a sua renda, neste caso ao cruzar os dados a Receita Federal poderá mandar a IR para a malha final”. Explica Valdivino Sousa

Já no caso de imóvel quitado com escritura.

O imóvel deve ser declarado sempre pelo valor de aquisição, sem atualizações de preços por conta de eventuais valorizações de mercado ou de acordo com a variação de índices de inflação. Exceto se houve benfeitorias, modificação etc.

Por exemplo: a realização de construção, reformas, pinturas e/ou reparos no imóvel. Contudo, é possível acrescentar esses custos ao valor do imóvel desde que eles possam ser comprovados através de documentação hábil e idônea,. “Essa documentação pode ser, por exemplo, notas fiscais para pessoas jurídicas e recibos para pessoas físicas, que deverá ser mantida em arquivo por, no mínimo, cinco anos após a alienação do imóvel, para apresentação em caso de eventual fiscalização”. Explica o Contador Valdivino Sousa

Essas despesas devem ser informadas na declaração referente ao ano em que foram realizadas. Caso o contribuinte tenha se esquecido de declará-las no ano correspondente, elas devem ser acrescentadas na declaração daquele ano por meio de uma declaração retificadora. Esses dados não podem ser inseridos na declaração posterior, por exemplo.

No campo “Discriminação”, devem ser incluídos os seguintes dados: se o imóvel foi comprado ou doado, a data da compra ou da doação, quem foi o vendedor ou doador (com CNPJ ou CPF), se está quitado e se foi financiado. Neste último caso devem ser incluídas também as seguintes informações: em qual banco foi feito o financiamento, quantas parcelas já foram pagas e quantas restam a pagar.

Seu nome foi negativado de forma indevida? Fique atento aos seus direitos.

Cresce a cada ano, o número de pessoas físicas e jurídicas com o nome e
CPF/CNPJ inscritos indevidamente junto aos serviços de proteção ao credito, SPC e
SERASA.

Tal prática tem tirado a paz e sono de muitos brasileiros que se deparam com
cobranças altíssimas sem nunca terem comprado ou até mesmo negociado com a
empresa ou instituição financeira, os quais, na maioria das vezes, ainda realizam a
inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

Tal inscrição ocorre por erro de cadastramento, clonagem de dados, perdas ou
roubo de documentos e causa aos consumidores grandes constrangimentos e
aborrecimentos no momento de realizar suas transações do dia-dia, especialmente
quando tal prática é descoberta em locais públicos, o que acaba gerando um
constrangimento bem maior ao consumidor.

O código de defesa do Consumidor (CDC) nos orienta sobre o cadastro de
consumidores, assim como sobre a inscrição indevida:

 O consumidor deve ter acesso a todas as informações existentes em
cadastro, fichas, registro e dados pessoais e de arquivamento;

 Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos;

 O consumidor poderá exigir em caso de erro de dados e cadastro sua
imediata correção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

 A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes deve ser ajuizada dentro do
prazo de 03 (três) anos, contados da data que o consumidor teve
ciência do registro indevido;

 Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a inclusão indevida do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, ou seja, não
precisa ser comprovado, e é passível de indenização proporcional ao fato ocorrido.

Portanto, se seu nome encontra-se inscrito de forma indevida no cadastro de
inadimplentes sem nunca ter tido nenhuma relação jurídica com a empresa ou
instituição financeira, ou caso já tenha efetuado o pagamento da cobrança feita de
forma indevida, você poderá ingressar com uma ação de indenização por danos
morais, solicitando que seu nome e CPF/CNPJ sejam retirados do cadastro de
proteção ao crédito.

Dessa forma, sempre que surgirem dúvidas sobre a inscrição indevida de seu
nome nos cadastros de proteção ao credito você deverá buscar orientação com um
advogado(a) de sua confiança, a fim de se informar sobre seus direitos e garantias.

Como regularizar meu imóvel? Posso fazer usucapião?

É uma prática bastante comum a aquisição de bens imóveis através de contrato de
compra e venda, cessão de direitos hereditários ou até mesmo em razão do tempo de posse
exercido sem interrupção e oposição.

No caso, a lei prevê uma modalidade de regularização da propriedade para aqueles que se encontram nestas e em outras situações, qual seja, a Usucapião. Usucapião é a forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e ininterrupta e em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação.No caso, existem várias espécies de usucapião, sendo as mais comuns as

seguintes:

– Extraordinário: quem possuir um imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição,
independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter
produtivo.

– Ordinário: aquele que tem a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10
(dez) anos, com justo título (contrato, escritura, cessão de direito hereditário) e boa fé.
– Especial Rural: aquele que tem a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem
oposição, de área rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, desde que já não seja possuidor de
qualquer outro imóvel, rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
– Especial Urbana: aquele que tem a posse sem oposição de área urbana de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de
sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel.

Para ingressar com uma Ação de Usucapião, além dos requisitos mencionados, o

possuidor ainda deverá apresentar:
– planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por um profissional habilitado para tanto,
– testemunhas, as quais são fundamentais para comprovar que a posse do imóvel não é
reivindicada por terceiros, ou seja, é mansa e pacífica, assim como comprovar os prazos
estabelecidos na legislação,
-documentos, tais como contrato, escritura, pagamento de taxas e impostos incidentes sobre o
imóvel, recebimento de correspondências no endereço do imóvel usucapiendo, contas de água, luz,
dentre outros.

Ainda, cumpre informar que com o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o
Novo Código de Processo Civil, tornou-se possível o pedido de usucapião de bem imóvel
diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como forma de ampliação e aplicação de tal
instituto, ressaltando que devem ser observadas as mesmas condições da usucapião judicial.
Assim, uma vez atendidos todos os requisitos estabelecidos na legislação, o
possuidor terá declarada a posse do imóvel, mediante sentença, no caso de usucapião judicial, a
qual constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e no caso de
usucapião extrajudicial, o oficial do cartório procederá ao registro da aquisição na matrícula do
imóvel ou efetuará a abertura da matrícula e posterior registro, caso o imóvel ainda não tenha uma
matrícula.

Por fim, é importante lembrar que para possibilitar a regularização de algum imóvel
passível de usucapião, judicial ou extrajudicial, a lei exige que os interessados sejam assistidos por
um advogado(a), uma vez que os procedimentos são complexos e exigem formalidade.

Os cuidados necessários com o Leão (Receita Federal)

Estamos na época de fazer a declaração do imposto de renda para a Receita Federal
do Brasil, é importante observar que o prazo de entrega encerra agora dia 30 de abril,
e se perder o prazo o contribuinte deve pagar multa que varia entre R$165,74 e 20%
do imposto devido.

Mas afinal, quem deve declarar imposto de renda? Quem recebeu no ano passado
rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70. Ocorre que nem todo rendimento é
tributável, portanto, isento de imposto de renda.

Alguns exemplos de rendimentos não tributáveis: resgate na conta do FGTS,
rendimento de caderneta de poupança, aposentadoria e pensão recebidas em
decorrências de doenças graves, seguro-desemprego, recebimento referente ao PIS e
PASEP, dentre outros.

Por outro lado, quem obteve ganho de capital (lucro) na venda de bens imóveis estão
sujeitos à incidência de imposto de renda, bem como realizou operações em bolsa de
valores, como compra ou venda de ações.

Um profissional habilitado sempre indicará qual é o melhor caminho a ser adotado, de
acordo com cada cliente, ou seja, poderá optar pela declaração simplificada ou não e
avaliará os rendimentos tributáveis e não tributáveis.

Assim, é aconselhável sempre a consulta de um profissional habilitado, pois a cada
ano há modificações na declaração de imposto de renda, o que poderá levar o
contribuinte, que fizer sozinho, ao erro e poderá acarretar pagamento de mais imposto.

Não deixe para realizar sua declaração para última hora, pois imprevistos sempre
acontecem. Guarde todos os documentos necessários e conte sempre com ajuda de
profissionais de sua confiança.

Anulação do Casamento

Muitas pessoas, com intuito de se formar uma família, se casam cedo demais,
porém, com o tempo, ao se conhecerem melhor, percebem que as vidas não deram
certo e aquela união acaba tendo resultados negativos.

Segundo pesquisas, houve um aumento de 25% de casamentos no ano de
2017. Apesar disso, a média é que um a cada três casamentos termina em divórcio no
País, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao qual realizou
pesquisa em 2016.

Antes de falarmos da anulação do casamento, assunto a ser abordado neste
artigo, devemos conceituar o casamento. Para a doutrina, casamento é uma união
voluntária entre duas pessoas que desejam constituir uma família.

Há dois tipos de casamento, sendo eles ocasamento civil e o casamento
religioso.

O casamento civil é realizado no cartório de registro civil, pelo juiz de paz que,
em nome da lei, celebra o casamento garantindo direitos e deveres aos cônjuges,
estabelecendo o contrato de casamento.

O casamento religioso difere do casamento civil. Este, por sua vez, é um ato de
amor e fé. Não possui relação jurídica, salvo se, atendendo as exigências da lei, desde
que registrado no registro próprio, equipara-se ao casamento civil, produzindo efeitos
a partir da data de sua celebração.
Assim, os noivos, na cerimônia religiosa com efeito civil, não recebem a
certidão de casamento, mas recebem o Termo Religioso com Efeito Civil que é o
documento que deve ser encaminhado ao cartório para ser trocada pela certidão de
casamento civil.

E quanto a anulação do casamento. A lei estabelece diversos obstáculos os
quais tornam a anulação do casamento um verdadeiro mito.

Pois bem. A anulação do casamento é o processo judicial que reconhece a
existência de um vício na celebração do casamento que o impede de produzir seus
regulares efeitos.

Para que o cônjuge consiga obter a anulação do casamento é necessário que
este preencha alguns requisitos como:
1) comprovar que o casamento foi celebrado por pessoa que não possuía o
necessário discernimento;
2) por quem não completou a idade mínima;
3) quem foi enganado por erro quanto a pessoa do cônjuge;
4) quem não obteve a autorização dos pais;
5) por desconhecimento de defeito físico irremediável ou moléstia grave e
transmissível ou;
6) que o casamento foi celebrado por fundado temor de mal considerável
iminente para a vida sua ou de seus familiares.

Há prazo para solicitação da anulação do casamento? Sim, há prazos para a
solicitação, sendo que a parte interessada tem prazo de 180 dias, no caso de uma das
partes ou ambas serem menores de 16 anos; em até 2 anos no caso da autoridade
que realizou o casamento não ter permissão legal para realizar tal cerimônia; em até 3
anos quando houver existência dos “erros essenciais”.

Na anulação do casamento o estado civil das pessoas, após os trâmite legais
volta a ser de solteiro(a), e não separado(a) ou divorciado(a).

Portanto, para o cônjuge pedir a anulação do casamento é necessária a
contratação de advogado, em virtude da representação de sua solicitação perante o
juiz, o qualirá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e esclarecimentos sobre as
consequências legais do pedido.

Servidor Público tem direito ao FGTS

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na
qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo
daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que
gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal – CF determinou
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Contudo, CF possibilitou a contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.

Embora a CF tenha assegurado a contratação por tempo determinado, muitos
municípios e Estados, a até mesmo a União, vêm utilizando esta possibilidade de contratação
como regra, relegando, para segundo plano, a realização de concurso público. Com isso, os
chefes dos Poderes Executivos (prefeitos, governadores e presidente) passam a contratar
diversas pessoas sem a realização de concurso público.

Todavia, a maioria destas contratações é irregular, pois as mesmas não se dão
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para que se
considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam
previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja
temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado,
e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Ainda está em discussão nos tribunais superior a extensão de direitos
concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados

para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, tais como férias, 13°
salários, dentre outros.

Enquanto esta discussão não termina, os empregados públicos contratados
pelo município de forma irregular têm direito ao pagamento de salários e aos depósitos do
FGTS, durante todo o período da contratação.

Caso você seja ou tenha sido empregado público contratado pelo município
nos últimos 05 anos têm direito ao pagamento dos salários e do FGTS durante todo o período
da contratação.