Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário?

A perda de um ente querido é um assunto sempre muito doloroso, e que
geralmente vem acompanhada de grandes tristezas e sofrimentos para toda família.
Quando vivenciamos a perda de um ente tão amado e querido por todos é
muito comum as pessoas adiarem certas obrigações e decisões que devem ser
realizadas logo após o falecimento. Esta é uma atitude normal do ser humano,
compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar
preocupações maiores no futuro.

No momento em que pessoa falece todo o patrimônio deixado será transferido
automaticamente para seus herdeiros, que deverá ser partilhado entre eles.
Entretanto, existem dois tipos de patrimônio, possivelmente deixado pelo falecido que
são: o patrimônio ativo, que é composto pelos bens e direitos do falecido, e
o patrimônio passivo, composto pelos seus débitos e obrigações.
Se o falecido não deixou patrimônio algum, seja ativo ou passivo,
consequentemente o inventário não é necessário.

Já nos casos em que existem bens, haverá a abertura do inventário podendo
ser judicial ou extrajudicial (neste último caso, se não houver menores ou incapazes),
no qual deverá ser nomeado um inventariante para relacionar e administrar os bens
que irão compor o espólio.

Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando assim, apenas
responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Nestes casos é preciso
fazer o inventário.

Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário
negativo.

O inventário negativo é a comprovação de inexistência de bens em nome do
falecido, através do qual o cônjuge sobrevivente e os herdeiros podem comprovar aos
credores, por exemplo, que não há bens que poderão ser utilizados para quitar as
dívidas do falecido e ainda, que estes tenham recebido algum bem a título de herança.

Outro exemplo bastante comum ocorre quando o falecido tenha vendido um
imóvel e tenha recebido por ele, contudo, falece antes de ter assinado a escritura
pública para finalizar a transferência imobiliária.

Existe ainda outra aplicação para o inventário negativo, que ocorre no caso de
intenção de findar a condição suspensiva para que a pessoa viúva possa se casar
novamente.

Dessa forma, se você é cônjuge ou herdeiro da pessoa falecida que não
deixou bens e apenas obrigações, é de suma importância que realize o inventario
negativo.

Para tanto deverá ser realizado um requerimento (judicial ou extrajudicial),
através de um advogado, dentro do prazo legal de 60 dias contados da data da
sucessão. Dentro desse prazo legal, caso o viúvo(a) não se manifeste, outro
interessado pode requerer o inventário negativo, desde que prove o interesse através
de testemunhas e os seguintes documentos: certidão de óbito, nome do inventariante,
dia e lugar do falecimento, nomes, lugares, idades, estados civis e residência dos
herdeiros.

Entenda as diferenças entre Contrato de Namoro, União Estável e Casamento

O sonho da maioria das mulheres é subir no altar, vestir de noiva e preparar a
grande festa. Porém esse sonho já não é tão comum mais, os tempos mudaram,
estamos em uma nova era, em um novo tempo. A cada dia que passa o número de
casamentos é reduzido no Brasil e os divórcios aumentados, devido à dificuldade de
convivência entre ambas as partes e por diversos motivos.

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja
para economizar, seja para ter experiência. No entanto, não possuem a aquela
vontade de casar.

A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu o
popular vocabulário de “contrato de namoro”.

Com achegada da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais
temerem (por não quererem) vivenciar uma relação desta natureza, sujeita a todas as
consequências jurídicas naturais de uma eventual anulação, tais como a possibilidade
de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.

Nos dias de hoje muitos estão optando pelo contrato de namoro declarando
que, no momento, não há intenção de constituir família, com o objetivo de afastar as
consequências jurídicas de uma união estável, como por exemplo, alimentos, meação,
herança, dentre outros.

O contrato de namoro pode ser realizado por duas pessoas, independente do
sexo e é concretizado através de uma escritura pública feita em cartório.
O referido contrato é usado para proteger os bens adquiridos pelo casal
durante o namoro e em caso de eventual separação, os bens podem ser divididos sem
prejuízo para as partes. O contrato também pode vir a ser desfeito no cartório.
Atualmente, muitos casais, por diferentes motivos, têm adotado a chamada
união estável, que é, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode
haver um contrato (declaração de  união estável) entre as partes sobre os bens dos
companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A formalização não é necessária, porém os parceiros podem optar por fazer um
pacto de união estável. Esse pacto pode ser feito perante um tabelionato de notas,
também através de uma escritura pública.

Já no casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha
de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial.
Os regimes de casamento são: separação obrigatória de bens, comunhão
parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e
separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de
bens.

No casamento, a formalização é obrigatória e acontece por meio de uma
celebração feita por um juiz de paz e posteriormente encaminhada para o registro civil
onde é emitida a certidão de casamento.

Vale lembrar que, mesmo com o contrato de namoro, se fatos caracterizarem o
relacionamento como união estável, o juiz pode entendê-lo como tal, conforme a
história do casal.

Então, por que não se prevenir? É o que muitos companheiros têm feito ao
registrar em cartório, documento que esnoba o romantismo clássico e atesta que bens
e relacionamentos duradouros podem não se misturar, o que não significa que esteja
faltando amor na relação.

Portanto, caso o casal esteja passando por uma dessas situações pode
procurar um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre seus direitos
e assim, evitar aborrecimentos futuros.

Cobrança abusiva

Hoje em dia é comum algumas pessoas receberem diversas vezes no
dia, em diferentes horários, ligações de empresas fazendo cobranças informando que
são empresas terceirizadas para a cobrança de débitos.

Porém, certo é que muitas das vezes não há a existência de débito em aberto e essas ligações são realizadas com freqüência.Estas frequentes ligações com o objetivo de cobrar um débito em aberto, em diversos horários, são permitidas?

Aquele que tem um crédito a receber, cujo prazo do pagamento já tenha vencido, pode sim fazer a cobrança. Porém, deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que é a lei regulamenta a cobrança de débitos.

O credor tem direito de exigir o cumprimento do contrato por parte do
devedor, especialmente em matéria de pagamento dos valores devidos, nas datas estabelecidas.

De acordo com o CDC, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento o ameaça.

O credor pode cobrar, porém, não pode fazer com que a cobrança
exponha o consumidor (devedor) ao ridículo e nem pode submetê-lo a qualquer constrangimento ou ameaça.

Todavia, o que se passa atualmente é o devedor receber diversas
ligações, de diferentes localidades locais do país, em diversos dias e inúmeros horários, as quais são feitas inclusive fora do horário comercial.

O CDC inclusive dispõe que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, sujeitando, ainda, a pena de
detenção de três meses a um ano e multa

Embora o credor possa fazer as cobranças aos devedores, estas devem
obedecer ao CDC e bom senso, a fim de que o consumidor não seja exposto ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Assim, caso você tenha recebido estas ligações ou tenha passado por
uma situação semelhante, procure um advogado de sua confiança a fim de se orientar
e buscar seus direitos.

Curtiu, comentou ou compartilhou? Cuidado!

Nos idos do século XIX as informações eram transmitidas por
mensageiros que se locomoviam à cavalo ou mesmo à pé. No início e meados do século
XX as mensagens já passaram a ser repassadas através da imprensa, telégrafo ou mesmo
por correios.

A partir do século XXI a forma e a velocidade com que as informações,
mensagens e opiniões são transmitidas é algo inimaginável para muitos de nós que já
chegamos a deixar de fazer ligações interurbanas em virtude dos altos preços que eram
cobrados pelas companhias telefônicas.

Atualmente muitas pessoas utilizam as redes sociais como Facebook,
Instagram, Twitter e Whattsapp não somente como forma de transmitir informações e
mensagens, como era feito nos século passado, mas também para expor suas opiniões,
pontos de vista e pensamento, e como não poderia deixar de ser, desabafos, xingamentos
e críticas sobre pessoas, instituições e situações vivenciadas.

As redes sociais nos permitem facilmente apertar a tecla “curtir” ou

mesmo, em conforto à manifestação, “compartilhar”.

O questionamento que se faz é se a pessoa que apenas aperta a tecla
“curtir” ou “compartilhar” pode ser responsabilizada a pagar danos morais à pessoa
ofendida, bem como aquelas que comentam as mensagens postadas por outras pessoas.

Você deve estar se lembrando se já fez isso ou conhece alguém que já

procedeu desta maneira. Então, todo cuidado é pouco.

A liberdade de pensamento compreende o direito de se expressar, por
qualquer meio ou forma existente. Trata-se de um direito constitucional. Porém,
diferentemente do que muitos acham, não se trata de um direito absoluto, já que encontra
limite na própria Constituição, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas.

Embora exista a liberdade de opinar e expressar sua concepção sobre
um fato, pessoa ou situação, não se pode admitir que essa opinião/expressão afete a vida

privada, a honra e a imagem de outra pessoa, que são bens considerados como
invioláveis.

O curtir e o compartilhar nas redes sociais têm efeitos perigosos, pois ao
fazê-lo você está concordando com ele.
Todavia, precisamos entender que “compartilhar” é uma coisa e “curtir” é
outra.

Ao comentar ou compartilhar uma postagem você estará dando sua
opinião ou ampliando seu alcance e visibilidade. Se inicialmente a postagem original
alcançaria 10 pessoas, ao ser compartilhada alcançará 20 pessoas e assim por diante. E,
se você simplesmente compartilha, sem fazer algum comentário contrário àquela
postagem, entende-se que você concorda com ela, gerando, assim, o direito de
indenização a pessoa ou instituição ofendida.

Já o ato de “curtir” é diferente, pois não alcança terceiros, mas apenas a
pessoa que está lendo a postagem e não propaga a informação inicialmente postada, não
gerando, portanto, direito a indenização.

Para tanto, caso você tenha sido ofendido por algum comentário, opinião,
expressão ou mesmo compartilhamento de mensagem que afete a sua vida privada, a
honra e imagem procure um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre
seus direitos.

Imóvel em área de preservação ambiental não paga IPTU, decide TJ-DF

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Esse foi o entendimento fixado pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, ao negar recurso e manter sentença anterior.

O colegiado entendeu que o processo analisado seria uma verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acesso e está localizado em área de proteção permanente (APP), onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do IPTU, por causa da restrição absoluta e total imposta ao bem.

Na decisão, o relator, desembargador Eustáquio de Castro, afirmou que, de acordo com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente são protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas — artigo 3º, II. 2.

“O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”, disse.

Essas restrições administrativas, segundo o desembargador, “tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do IPTU”. “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.”

O caso
A análise do processo começou quando um morador de Brasília ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel.

Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

Curtir e compartilhar informações ofensivas no Facebook gera dano moral.

Com as novas tecnologias e redes sociais, e o convívio entre os internautas
deve ser utilizado com muito cuidado, pois os usuários podem ser responsáveis por que
“curtem” e “compartilham” no facebook.

Compartilhar ofensas, mensagens inverídicas, comentários ou notícias

ofensivas a outra pessoa no Facebook pode gerar dano moral.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, nos autos n. 4000515-
21.2013.8.26.0451 1 , que determinou que uma pessoa que compartilhou mensagem ofensiva
contra outrem nas redes sociais pagasse multa de R$ 10 mil.

Entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, que ao curtir ou
compartilhar algo no Facebook, o usuário manifesta que concorda com aquilo que está
sendo divulgado de forma ofensiva.

O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, afirma
que esta decisão será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos
semelhantes que cheguem ao tribunal do Estado de São Paulo.

“Há responsabilidade tanto dos que criam um conteúdo calunioso,
quanto dos que compartilham essas mensagens de forma ofensiva.
Afinal, são os compartilhamentos que fazem a mentira ou a ofensa se
arrastar em longa escala…

(…)O Facebook deve ser encarado com mais seriedade e não com o
caráter informal que entendem as rés, afirma Amorim.
A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no
tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi publicada
por uma das rés, e posteriormente foi compartilhada e “curtida” no facebook por outra
pessoa. Ambas foram condenadas a pagar R$20.000,00, divido este valor entre as
condenadas.

A primeira ré foi condenada por ter publicado a mensagem no
Facebook, fazendo falsas acusações ao veterinário, e a segunda, por ter “curtido e
compartilhado” o conteúdo no facebook.

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM
COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE
CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS
REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO
AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE
INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS
(ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE
INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM,
DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO
(ART. 5, V, X, CF) – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA,
PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE
COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Por isso, o cuidado em manifestar-se nas redes sociais sempre deve ser redobrado.

O que fazer se seu cartão foi clonado?

Atualmente os cartões magnéticos que são oferecidos por agências bancárias
tanto na forma de crédito, débito ou até mesmo para recebimento de salário, tem
ajudado muitos brasileiros no momento de efetuar suas compras, pois estes cartões
têm oferecido aos consumidores inúmeras vantagens e segurança.

Porém, a cada dia cresce o numero de cartões clonados e tal prática sempre
acontece quando criminosos obtêm dados cadastrais de consumidores através de
câmeras escondidas em pontos estratégicos que acabam realizando filmagens dos
clientes digitando a sua senha em determinados pontos e caixas eletrônicos.
Tal fato também acontece através de anti-vírus instalados em celulares e
computadores, fato que acarreta no fornecimento de dados pessoais e informações
relevantes dos consumidores.

Se caso você se deparar com essa situação e ter seu cartão clonado, você deve
entrar em contato com a administradora do cartão e informar que não realizou as compras
e fazer um boletim de ocorrência para se resguardar.

A responsabilidade pela segurança das compras feitas com o cartão é do
estabelecimento e da operadora do cartão. Caso você seja prejudicado pela clonagem
será de responsabilidade da operadora reparar quaisquer danos caudados ao
consumidor. O cliente não deve sair prejudicado em caso de golpes como esse. O
banco ou bandeira do cartão deve ressarcir os danos em casos de comprovação de
clonagem.

Assim, cabe ao proprietário do cartão tomar alguns cuidados com relação à
segurança de seus dados e do próprio cartão, nunca aceitar a ajuda de estranhos em
casos de caixas eletrônicos, sempre mantendo seus cartões e documentos em lugares
seguros.

Dessa forma, evitará grandes problemas e dores de cabeça ao receber a fatura
ou imprimir os extratos, já que uma vez clonado o cartão, o mesmo acaba sendo
usado por criminosos indevidamente para realizar compras e saques.

E ainda, caso haja falha ou demora na solução do caso por parte da operadora
de cartões, você deve procurar um advogado (a) de sua confiança para que o mesmo
lhe ajude a tomar as medidas judiciais cabíveis para solucionar o problema e
assegurar o seu direito.

Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa dano moral, decide TJ-SP

Difamar alguém em um grupo de WhatsApp causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima do ofendido em um meio com grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes dos participantes.

Ofensas pelo WhatsApp causaram “constrangimento e desavenças dentro do condomínio”, disse relator.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve decisão que condenou em R$ 15 mil dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviarem mensagens acusatórias em grupo no aplicativo.

Os réus acusaram os integrantes da diretoria da associação que administra um loteamento de superfaturamento em obras. Entre as expressões enviadas ao grupo, formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.

Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.

“Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator, seguido de forma unânime por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Você sabe o que é o benefício de auxilio reclusão?

Quando vejo as pessoas comentarem sobre o auxílio reclusão só ouço dizerem
“que absurdo o cara foi preso e ainda vai receber do estado” “vê se pode o cara
faz coisa errada e vai receber do governo”.

Mas não é bem assim, vamos entender melhor o que é o auxílio reclusão?
O benefício está previsto no art. 201 da Constituição Federal, que cita o direito
ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Ele é
pago aos dependentes do recluso que estiver em regime semiaberto ou
fechado, desde que não receba remuneração da empresa, benefício de auxílio
doença, aposentadoria ou qualquer outro benefício pago pela Previdência
Social.

Para melhor esclarecer imagine a seguinte situação: um homem agride um
colega de trabalho que vem a falecer. Rapidamente o agressor é preso e seu
pagamento é suspenso pela empresa. Com a ausência de pagamento de
salário da empresa, a família do preso (esposa e filhos) passa a ter somente
como renda a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) da esposa que
trabalha como costureira em sua residência.
Pois bem, diante a situação hipotética, os dependentes econômicos do preso
passa a ter direito ao auxilio reclusão tendo em vista que estava trabalhando ao
tempo da prisão e se encontra em regime fechado.

Quanto ao valor a ser recebido é verificado o último salário recebido pelo
segurado recluso, também.  A família do segurado recluso só vai receber o
benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda
estiver em período de “qualidade de segurado” ele também terá direito ao
auxílio de reclusão.

Dessa forma, os interessados em solicitar o auxílio reclusão ou saber de mais
informações sobre o benefício devem buscar a assistência de um advogado (a)
de sua confiança para que este (a) inicie o processo administrativo, ou ação
judicial caso necessário.

Black Friday: conheça seus direitos na hora da compra

A Black Friday chegou e você se preparou para aproveitar a data de forma consciente: definiu o que quer comprar e quanto pode gastar, pesquisou preços e até olhou no site do Procon-SP se a loja é confiável.

Contudo, mesmo parecendo que nada mais pode dar errado, muitas lojas podem te enrolar na hora de finalizar a compra. Conheça seus direitos.

Guarde anúncios

Lembra aqueles anúncios que você guardou? Então, agora é a hora de usá-los.

Veja se não houve publicidade enganosa, maquiagem de preço – quando sobem o valor na véspera e baixam na data como se fosse uma oferta – e se a descrição do produto é a mesma.

Além disso, se a compra não for finalizada porque o site travou ou o sistema foi interrompido, e você a perdeu a promoção, você tem o direito de requerer o produto pelo mesmo preço e condições anunciadas.

O fornecedor, sabendo que seu site vai receber muito mais visitas que o usual, deve estar preparado, garantindo que todos consigam acessar aos seus produtos. Caso contrário, poderá ser responsabilizado pela falha do sistema.

Para se prevenir, guarde sempre as especificações da oferta da mercadoria.

Produtos com defeito

Muitas lojas aproveitam a data para abaixar o preço dos produtos que não estão vendendo muito bem ou apresentam algum defeito. Não há nenhum problema nessa prática, desde que você seja previamente informado sobre a falha e ela não comprometa o funcionamento, a utilização ou a finalidade do item.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), caso o defeito comprometa o seu uso, a loja ou fabricante deve reparar a falha em até 30 dias. Se o conserto não ocorrer nesse prazo, o consumidor poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto em perfeitas condições de uso; a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.

De olho no prazo de entrega

Devido ao enorme fluxo de vendas na data, tente se atentar ao prazo de entrega. Além de não informar quantos produtos possuem em estoque, algumas lojas deixam os consumidores sem saber quando vão recebê-lo.

Caso a compra seja feita em loja física, solicite que o vendedor anote a data no comprovante ou nota fiscal. Se for feita na internet, tire um print screen (foto da tela do computador ou celular) para guardar a informação. Só assim, poderá cobrar o fornecedor, se o prazo for descumprido.

Compra cancelada

Ainda segundo o CDC, compras realizadas fora de lojas físicas – pela internet, catálogos ou telefone – podem ser canceladas no prazo de sete dias a partir da entrega do produto, mesmo que ele não apresente qualquer defeito. Mesmo que a loja declare possuir uma política de trocas diferente no momento da venda (o que é bastante comum), o direito de arrependimento em sete dias precisa ser respeitado, já que a troca e o arrependimento não se confundem

Contudo, devido a falta de mercadorias em estoque ou mesmo sem motivo aparente, alguns fornecedores cancelam a entrega após a finalização da compra. Caso isso aconteça, ele estará infringindo o artigo 51 do CDC e você pode exigir a entrega do produto (já que não se beneficiará mais das promoções da Black Friday) ou a devolução do valor pago.

Finalização da compra demorada? Desconfie

Seguiu todas as dicas e, após concluir o processo de compra, não recebeu um e-mail confirmando que o pagamento foi aprovado? Isso pode ser uma pegadinha da loja.

Alguns estabelecimentos pedem que o consumidor espere 48h para que a compra seja efetivada. Contudo, se ela não ocorrer, você perderá a promoção.

Onde reclamar

Se tiver algum problema durante a Black Friday, você poderá registrar sua reclamação no Procon do seu município ou no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça.

Caso não tenha sucesso, você pode entrar com ação no JEC (Juizado Especial Cível).