Arquivar 14 de março de 2019

INSS reconhece aposentadoria especial de frentista por exposição ao benzeno

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a um frentista o direito a aposentadoria especial por exposição ao benzeno, componente da gasolina revendida em postos de combustíveis.

A decisão administrativa foi proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). “Ressalta-se que o agente Benzeno é cancerígeno e sua simples presença já enseja o enquadramento do período”, disse a relatora Loraine Pagioli Faleiros Bechara.

Consta nos autos que o interessado, nascido em 1967, pediu aposentadoria por tempo de contribuição em 2016 e pretendeu o reconhecimento da especialidade do período trabalhado em um posto de gasolina, onde exerceu o cargo de gerente, entre setembro de 1997 e março de 2015, exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos, ruído, postura inadequada e acidentes.

Após negativa ao seu pedido, o autor entrou com recurso contra a decisão, no qual a 7ª Junta de Recurso da Previdência Social acompanhou a decisão proferida pela autarquia de que a exposição ao agente químico hidrocarbonetos não acontecia de forma habitual e permanente.

O INSS disse que “o recurso não trouxe elementos capazes de alterar a decisão da Junta e do INSS; os períodos controvertidos não podem ter a especialidade reconhecida, uma vez que a perícia médica emitiu parecer fundamentado contra a conversão. Assim, o segurado não possui o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme artigo 56 do Regulamento da Previdência Social (RSP)”.

Ao julgar o recurso especial, a relatora Loraine Bechara decidiu pela possibilidade, no caso, da conversão de tempo trabalho em condições especiais em comum pelo cumprimento dos requisitos do artigo 56 do Decreto 3.048/99. Sua decisão permitiu a aposentadoria por tempo de trabalho ao autor, uma vez que o próprio posto de gasolina confirmou suas condições de trabalho.

“Para os segurados filiados à Previdência Social até 16/12/1998, foi assegurada a obtenção de aposentadoria proporcional com direito adquirido ou após a EC 20/1998, neste último caso desde que preenchidos os requisitos adicionais de idade mínima de 53 e 48 anos se homem ou mulher, respectivamente, e tempo adicional de contribuição, pedágio, na forma estabelecida pelos artigos 187 e 188 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999”, afirmou a relatora.

Ela destacou a previsão do artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 que diz que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

 

Fonte www.conjur.com.br

Reforma trabalhista: Fim da homologação da rescisão contratual

Há mais de um ano em vigor a reforma trabalhista ainda causa dúvidas e incertezas no dia a
dia dos trabalhadores e empresários, pois ainda há empresas que não incorporaram ou
vivenciaram as mudanças na prática, como o fim da homologação da rescisão do contrato de
trabalho.

Antes da reforma trabalhista a legislação determinava que as rescisões dos contratos de
trabalhos dos empregados com mais de um ano de vínculo deveriam obrigatoriamente ser
homologados pelo sindicato da categoria profissional, Ministério do Trabalho ou no Ministério
Público na ausência dos dois anteriores.

Ocorre que anteriormente tal exigência era prejudicial ao empregado, pois os órgãos
responsáveis para homologar a rescisão não tinham estrutura necessária para atender a
demanda, haja vista que eles somente atendiam com agendamento prévio e poderia demorar
até 90 dias para conclusão da homologação, além do mais, alguns Sindicatos cobravam para
homologar, o que era totalmente ilegal.

Em razão do atraso da homologação, apesar da empresa ser obrigado a quitar o pagamento
das verbas rescisórias em até 10 dias do último dia trabalhado, o empregado ficava impedido
de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de serviço e dar entrada para recebimento do seguro
desemprego.

Com o advento da reforma as rescisões dos contratos de trabalho não precisam de
homologação perante aos sindicatos das categorias profissionais ou Ministério do Trabalho,
permitindo ao empregado o acesso direto e imediato as demais verbas rescisórias, podendo
dar entrada no seguro desemprego e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Registra-se que o empregado não teve nenhum prejuízo ou um direito a menos com o fim da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive poderá perfeitamente pleitear
qualquer direito não recebido na rescisão na Justiça do Trabalho.

Assim, compete a empresa no ato de demissão do empregado, comunicar através de
formulário próprio (sistema on-line da Caixa Econômica Federal), a data de demissão e o
código de movimentação pela Conectividade Social do empregado demitido.

Nesse aspecto, a reforma trabalhista caminhou na simplicidade, economicidade e eficiência,
dando mais liberdade e agilidade ao empregado em providenciar o recebimento do seguro
desemprego e sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, especialmente, em uma
época que predomina a tecnologia, facilidades e eficiente.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas, os
interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se
informarem sobre seus direitos e garantias.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho

Como o telefone celular modificou nossas vidas, como um simples aparelho você
fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia
a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as
pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

Há muitos anos atrás o contato entre pessoas distantes e a troca de informações se
davam através de mensageiros, os quais percorriam a pé ou a cavalo com o objetivo de transmitir a
outro a mensagem a ele encarregada.

No século passado as mensagens já eram transmitias pelo papel, através de cartas e

telegramas.

Nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, o contato entre as pessoas se dá
pelo telefone, em especial o telefone celular, que através dos smartphones e seus aplicativos
conseguimos conectar com o mundo todo, a todo instante, com um simples toque no aparelho.

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp e Instagram) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

Todos sabem que numa relação de trabalho existem direitos e deveres tanto para os empregados quanto para os empregadores.

Dentre vários deveres dos empregados, podemos exemplificar alguns: cumprimento
do horário, desenvolvimento das atividades designadas, respeito para com seus superiores e colegas
de trabalho, obediências as normas da empresa, dentre outros.

Já no que diz respeito aos deveres dos empregadores, podemos citar: pontualidade
no pagamento do salário, higiene no local de trabalho, garantir a segurança aos funcionários, dentre
outros.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias
entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que

a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador. Já
o empregado quer continuar a utilizá-lo sob o argumento de se manter conectado ao mundo.

E aí, como resolvermos este problema?

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou
no manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer
ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um
meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família
queira contatá-lo ou vice versa.

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido

orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular
nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

Cada um observando os seus direitos e os seus deveres a relação que era
simplesmente de trabalho pode se transformar numa relação duradoura de confiança e amizade.

Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência

Estando o proprietário de veículo inadimplente com o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos n. 0017600-26.2015.8.11.0002

Na ação, a empresa alegou que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.

No entanto, analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.

Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.

Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário?

A perda de um ente querido é um assunto sempre muito doloroso, e que
geralmente vem acompanhada de grandes tristezas e sofrimentos para toda família.
Quando vivenciamos a perda de um ente tão amado e querido por todos é
muito comum as pessoas adiarem certas obrigações e decisões que devem ser
realizadas logo após o falecimento. Esta é uma atitude normal do ser humano,
compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar
preocupações maiores no futuro.

No momento em que pessoa falece todo o patrimônio deixado será transferido
automaticamente para seus herdeiros, que deverá ser partilhado entre eles.
Entretanto, existem dois tipos de patrimônio, possivelmente deixado pelo falecido que
são: o patrimônio ativo, que é composto pelos bens e direitos do falecido, e
o patrimônio passivo, composto pelos seus débitos e obrigações.
Se o falecido não deixou patrimônio algum, seja ativo ou passivo,
consequentemente o inventário não é necessário.

Já nos casos em que existem bens, haverá a abertura do inventário podendo
ser judicial ou extrajudicial (neste último caso, se não houver menores ou incapazes),
no qual deverá ser nomeado um inventariante para relacionar e administrar os bens
que irão compor o espólio.

Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando assim, apenas
responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Nestes casos é preciso
fazer o inventário.

Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário
negativo.

O inventário negativo é a comprovação de inexistência de bens em nome do
falecido, através do qual o cônjuge sobrevivente e os herdeiros podem comprovar aos
credores, por exemplo, que não há bens que poderão ser utilizados para quitar as
dívidas do falecido e ainda, que estes tenham recebido algum bem a título de herança.

Outro exemplo bastante comum ocorre quando o falecido tenha vendido um
imóvel e tenha recebido por ele, contudo, falece antes de ter assinado a escritura
pública para finalizar a transferência imobiliária.

Existe ainda outra aplicação para o inventário negativo, que ocorre no caso de
intenção de findar a condição suspensiva para que a pessoa viúva possa se casar
novamente.

Dessa forma, se você é cônjuge ou herdeiro da pessoa falecida que não
deixou bens e apenas obrigações, é de suma importância que realize o inventario
negativo.

Para tanto deverá ser realizado um requerimento (judicial ou extrajudicial),
através de um advogado, dentro do prazo legal de 60 dias contados da data da
sucessão. Dentro desse prazo legal, caso o viúvo(a) não se manifeste, outro
interessado pode requerer o inventário negativo, desde que prove o interesse através
de testemunhas e os seguintes documentos: certidão de óbito, nome do inventariante,
dia e lugar do falecimento, nomes, lugares, idades, estados civis e residência dos
herdeiros.

Entenda as diferenças entre Contrato de Namoro, União Estável e Casamento

O sonho da maioria das mulheres é subir no altar, vestir de noiva e preparar a
grande festa. Porém esse sonho já não é tão comum mais, os tempos mudaram,
estamos em uma nova era, em um novo tempo. A cada dia que passa o número de
casamentos é reduzido no Brasil e os divórcios aumentados, devido à dificuldade de
convivência entre ambas as partes e por diversos motivos.

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja
para economizar, seja para ter experiência. No entanto, não possuem a aquela
vontade de casar.

A modernidade trouxe uma nova forma de contrato afetivo, que recebeu o
popular vocabulário de “contrato de namoro”.

Com achegada da regulamentação da união estável, tornou-se comum casais
temerem (por não quererem) vivenciar uma relação desta natureza, sujeita a todas as
consequências jurídicas naturais de uma eventual anulação, tais como a possibilidade
de partilha de bens e de pagamento de pensão alimentícia.

Nos dias de hoje muitos estão optando pelo contrato de namoro declarando
que, no momento, não há intenção de constituir família, com o objetivo de afastar as
consequências jurídicas de uma união estável, como por exemplo, alimentos, meação,
herança, dentre outros.

O contrato de namoro pode ser realizado por duas pessoas, independente do
sexo e é concretizado através de uma escritura pública feita em cartório.
O referido contrato é usado para proteger os bens adquiridos pelo casal
durante o namoro e em caso de eventual separação, os bens podem ser divididos sem
prejuízo para as partes. O contrato também pode vir a ser desfeito no cartório.
Atualmente, muitos casais, por diferentes motivos, têm adotado a chamada
união estável, que é, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode
haver um contrato (declaração de  união estável) entre as partes sobre os bens dos
companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A formalização não é necessária, porém os parceiros podem optar por fazer um
pacto de união estável. Esse pacto pode ser feito perante um tabelionato de notas,
também através de uma escritura pública.

Já no casamento, o casal pode optar por um regime específico para a partilha
de bens, que deve ser definido em pacto pré-nupcial.
Os regimes de casamento são: separação obrigatória de bens, comunhão
parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e
separação de bens. Caso não seja pré-definido, o que vigora é a comunhão parcial de
bens.

No casamento, a formalização é obrigatória e acontece por meio de uma
celebração feita por um juiz de paz e posteriormente encaminhada para o registro civil
onde é emitida a certidão de casamento.

Vale lembrar que, mesmo com o contrato de namoro, se fatos caracterizarem o
relacionamento como união estável, o juiz pode entendê-lo como tal, conforme a
história do casal.

Então, por que não se prevenir? É o que muitos companheiros têm feito ao
registrar em cartório, documento que esnoba o romantismo clássico e atesta que bens
e relacionamentos duradouros podem não se misturar, o que não significa que esteja
faltando amor na relação.

Portanto, caso o casal esteja passando por uma dessas situações pode
procurar um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre seus direitos
e assim, evitar aborrecimentos futuros.

Cobrança abusiva

Hoje em dia é comum algumas pessoas receberem diversas vezes no
dia, em diferentes horários, ligações de empresas fazendo cobranças informando que
são empresas terceirizadas para a cobrança de débitos.

Porém, certo é que muitas das vezes não há a existência de débito em aberto e essas ligações são realizadas com freqüência.Estas frequentes ligações com o objetivo de cobrar um débito em aberto, em diversos horários, são permitidas?

Aquele que tem um crédito a receber, cujo prazo do pagamento já tenha vencido, pode sim fazer a cobrança. Porém, deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que é a lei regulamenta a cobrança de débitos.

O credor tem direito de exigir o cumprimento do contrato por parte do
devedor, especialmente em matéria de pagamento dos valores devidos, nas datas estabelecidas.

De acordo com o CDC, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento o ameaça.

O credor pode cobrar, porém, não pode fazer com que a cobrança
exponha o consumidor (devedor) ao ridículo e nem pode submetê-lo a qualquer constrangimento ou ameaça.

Todavia, o que se passa atualmente é o devedor receber diversas
ligações, de diferentes localidades locais do país, em diversos dias e inúmeros horários, as quais são feitas inclusive fora do horário comercial.

O CDC inclusive dispõe que utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, sujeitando, ainda, a pena de
detenção de três meses a um ano e multa

Embora o credor possa fazer as cobranças aos devedores, estas devem
obedecer ao CDC e bom senso, a fim de que o consumidor não seja exposto ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Assim, caso você tenha recebido estas ligações ou tenha passado por
uma situação semelhante, procure um advogado de sua confiança a fim de se orientar
e buscar seus direitos.

Curtiu, comentou ou compartilhou? Cuidado!

Nos idos do século XIX as informações eram transmitidas por
mensageiros que se locomoviam à cavalo ou mesmo à pé. No início e meados do século
XX as mensagens já passaram a ser repassadas através da imprensa, telégrafo ou mesmo
por correios.

A partir do século XXI a forma e a velocidade com que as informações,
mensagens e opiniões são transmitidas é algo inimaginável para muitos de nós que já
chegamos a deixar de fazer ligações interurbanas em virtude dos altos preços que eram
cobrados pelas companhias telefônicas.

Atualmente muitas pessoas utilizam as redes sociais como Facebook,
Instagram, Twitter e Whattsapp não somente como forma de transmitir informações e
mensagens, como era feito nos século passado, mas também para expor suas opiniões,
pontos de vista e pensamento, e como não poderia deixar de ser, desabafos, xingamentos
e críticas sobre pessoas, instituições e situações vivenciadas.

As redes sociais nos permitem facilmente apertar a tecla “curtir” ou

mesmo, em conforto à manifestação, “compartilhar”.

O questionamento que se faz é se a pessoa que apenas aperta a tecla
“curtir” ou “compartilhar” pode ser responsabilizada a pagar danos morais à pessoa
ofendida, bem como aquelas que comentam as mensagens postadas por outras pessoas.

Você deve estar se lembrando se já fez isso ou conhece alguém que já

procedeu desta maneira. Então, todo cuidado é pouco.

A liberdade de pensamento compreende o direito de se expressar, por
qualquer meio ou forma existente. Trata-se de um direito constitucional. Porém,
diferentemente do que muitos acham, não se trata de um direito absoluto, já que encontra
limite na própria Constituição, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas.

Embora exista a liberdade de opinar e expressar sua concepção sobre
um fato, pessoa ou situação, não se pode admitir que essa opinião/expressão afete a vida

privada, a honra e a imagem de outra pessoa, que são bens considerados como
invioláveis.

O curtir e o compartilhar nas redes sociais têm efeitos perigosos, pois ao
fazê-lo você está concordando com ele.
Todavia, precisamos entender que “compartilhar” é uma coisa e “curtir” é
outra.

Ao comentar ou compartilhar uma postagem você estará dando sua
opinião ou ampliando seu alcance e visibilidade. Se inicialmente a postagem original
alcançaria 10 pessoas, ao ser compartilhada alcançará 20 pessoas e assim por diante. E,
se você simplesmente compartilha, sem fazer algum comentário contrário àquela
postagem, entende-se que você concorda com ela, gerando, assim, o direito de
indenização a pessoa ou instituição ofendida.

Já o ato de “curtir” é diferente, pois não alcança terceiros, mas apenas a
pessoa que está lendo a postagem e não propaga a informação inicialmente postada, não
gerando, portanto, direito a indenização.

Para tanto, caso você tenha sido ofendido por algum comentário, opinião,
expressão ou mesmo compartilhamento de mensagem que afete a sua vida privada, a
honra e imagem procure um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre
seus direitos.