Arquivar 19 de setembro de 2019

Estou amamentando e vou prestar concurso público. E agora?

O medo de muitas mães na hora de prestar algum concurso público é o fato de ficarem longe dos filhos por horas e consequentemente sem poder amamentá-los. Como é de praxe a duração da realização das provas de concursos públicos é extensa, não podendo ficar os filhos das candidatas privados da devida amamentação.

Pensando nisso, no ano de 2015 o Senador José Medeiros (PSD-MT) apresentou o Projeto de Lei n. 3220/15 visando garantir às mães o direito de amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

No ano de 2018 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados e no dia 17/09/2019 foi sancionado pelo Presidente da Republica.

O então Projeto de Lei foi transformado na Lei Ordinária 13.872/2019 que foi publicada no dia 18/09/2019 no Diário Oficial da União, e tais regras passarão a valer a partir do dia 18/10/2019.

Assim, a partir do dia 18/10/2019 os editais de concursos deverão assegurar à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

Terá o direito a mãe cujo filho tiver até 06 meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Ao ser deferida a solicitação para que seja feita a amamentação durante a realização da prova, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho. O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Sanadas as dúvidas é importante ressaltar que o direito previsto na Lei 13.872/2019 deve estar expresso no edital do concurso, onde estará escrito também o prazo para que as mães manifestem caso tenham interesse em amamentar durante o período de provas.

Importante ainda lembrar que ao sair para amamentar a candidata/mãe será acompanhada por fiscal de prova, mantendo assim a segurança na aplicação dos certames.  Em caso de dúvidas consulte um(a) advogado(a) de sua confiança para fazer valer os seus direitos.

Recebeu cartão de crédito que não solicitou?

É comum as operadoras de cartão de crédito enviar cartão para o consumidor sem que estes tenham solicitado, cobrando, assim, taxas e anuidades, sem que o cartão tenha sido utilizado.

O Código de Defesa do Consumidor veda tal ação, ou seja, proíbe que o fornecedor de produtos e serviços envie produtos ou forneça qualquer serviço sem que o consumidor tenha solicitado.

O art. 39, inciso III, do CDC, dispõe ser proibido as operadoras de cartão de crédito enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Tal prática enseja dano moral, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n.º 532 diz constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

A operadora de cartão de crédito deve aguardar que o cliente solicite a prestação de algum serviço por esta, não podendo, portanto, enviar o cartão para o consumidor por conta própria, sem qualquer consentimento do consumidor.

Ao receber o cartão sem qualquer autorização o consumidor pode descartá-lo imediatamente e, após isso, entrar em contato com a administradora do cartão para que esta proceda com o cancelamento.

Assim, caso o consumidor tenha recebido um cartão sem que tenha solicitado e ainda está com o nome restrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência referente ao cartão que sequer solicitou, pode procurar um(a) advogado(a) de sua confiança para que sejam sanadas quaisquer dúvidas e, caso necessário, ingressar com ação judicial para solucionar tal impasse.

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA MARCA E NOME EMPRESARIAL PARA O SEU NEGÓCIO.

Muitos empreendedores e empresários atuam no mercado para que seus produtos e serviços sejam conhecidos e reconhecidos. Para isso, eles divulgam de forma maciça e expressiva sua logomarca e nome, porém o mais importante eles deixam de fazer, que é registrar sua marca.

Em tempos de crescimento intenso e ainda enorme influência da tecnologia nos negócios, tais como vendas nas redes sociais e aplicativos, é de extrema importância o registro da marca do negócio no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pois assim terá garantido o uso e utilização exclusiva da sua marca, nome ou logotipo.

São inúmeros esforços e investimentos que os empreendedores e empresários fazem para divulgação e propagação da marca, mas se a marca já tiver o registro feito por outra pessoa, eles deverão substituir e modificar sua marca, resultando em desperdício de dinheiro e tempo.

Portanto, é importante que seja feito o pedido de exclusividade no INPI, solicitando exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, resultando no registro e proteção da sua marca.

Desta forma, para que os empreendedores e empresários obtenham o registro e proteção de sua marca, estes deverão ser os primeiros a registrá-la, pois ocasionalmente poderão descobrir que sua tão sonhada marca/produto já é registrada por outra pessoa, sendo necessária a substituição e/ou modificação da marca.

O caso mais famoso no Brasil envolve o registro da marca Gradiente, empresa brasileira de eletroeletrônicos, que nos anos 2000 registrou no INPI a marca “G Gradiente iPhone”, sendo que nesta época ainda não exista “iPhone da Apple”. Em 2007, a Apple lança o primeiro “iPhone” nos Estados Unidos e pede o registro no INPI no Brasil, cujo imbróglio foi resolvido judicialmente apenas em 2018, concedendo o direito da Apple utilizar a marca  “IPhone” no Brasil.

Para evitar discussões judiciais e eventual substituição de marca e nome, é importante que empresários e empreendedores sejam ágeis e efetuem primeiramente o pedido de registro da sua marca, especialmente para não desperdiçar dinheiro na divulgação e propagação da marca e posteriormente ter que modificar ou substituir.

Assim, é aconselhável sempre a consulta de um advogado habilitado e providenciar o quanto antes o pedido de exclusividade da sua marca e garantir a proteção do seu nome e do seu negócio.

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO TEM DIREITO A NOMEAÇÃO?

Em 1988 foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, na qual a assembleia constituinte nacional instituiu um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, conforme assentado no preâmbulo daquele Documento Maior.

Como a finalidade de garantir a igualdade de condições àquelas pessoas que gostariam de integrar os quadros de serviços públicos, a Constituição Federal determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

No Brasil atualmente estão abertas mais de 30 mil vagas de concursos públicos, cujos salários podem chegar a até R$30.000,00.

Muitas pessoas são aprovadas nos concursos públicos, mas não são convocadas a tomarem posse. Contudo, além de não tomarem posse, os candidatos presenciam outras pessoas trabalharem na administração pública, dentro do número de vagas do edital, sem terem feito o concurso, como se fossem efetivos nos seus cargos.

Se você é uma dessas pessoas aprovadas no concurso público ou conhece alguém nesta situação e não foi convocada para tomar posse deve ficar atenta aos seus direitos.

                               De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, o candidato aprovado em concurso público tem o direito à nomeação nas seguintes hipóteses:

I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

II – quando o poder público nomear outro candidato com nota menor na ordem de classificação;
III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior e ocorrer a nomeação de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas, conforme entendimento do Ministro Gilmar Mendes.

Além destas, existem várias outras situações enfrentadas pelo candidato aprovado em concurso público e que devem ser enfrentadas pela administração pública e pelo Poder Judiciário.

Portanto, aqueles candidatos que se encontram em tal situação devem procurar a assistência de um(a) advogado(a) de sua confiança a fim de se informarem sobre seus direitos e buscarem na justiça, caso seja necessária,  a tão sonhada vaga na administração pública.

PRODUTORES RURAIS PODEM REDUZIR SUAS DÍVIDAS!

Os recentes noticiados do Brasil informam que o número de devedores do país está aumentando. Ao todo, aproximadamente 62 milhões de consumidores estavam como CPF negativado, aponta um levantamento da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil). Cerca de 40% da população brasileira maior de 18 anos tem ao menos uma dívida em atraso.

O cenário com os produtores rurais do país também não é diferente. A dívida de produtores rurais com bancos chega a R$ 280 bilhões.

Porém, agora os produtores rurais clientes do Banco do Brasil que estão com dívidas de crédito rural inadimplentes têm duas opção para renegociá-las.

A primeira é para produtores que se enquadram nas condições estabelecidas no Manual do Crédito Rural (MCR 2-6-9), e a segunda é para os produtores que não podem renegociar nas condições estabelecidas pelo MCR 2-6-9.

Para os produtores que têm dívidas mais recentes e incapacidade de pagamento por um dos motivos previstos no Manual do Crédito Rural   (MCR 2-6-9), o Banco do Brasil informa que continua sendo vantajoso solicitar a renegociação tradicional baseada no Manual do Crédito Rural.

Portanto, tenham cautela ao renegociarem as dívidas, pois neste momento o banco poderá lhe cobrar juros abusivos e colocá-lo em uma situação que poderá não suportar o pagamento da dívida no futuro.

Os motivos previstos na legislação do MCR para o produtor comprovar a incapacidade de pagamento são os seguintes:

  1. a) dificuldade de comercialização dos produtos.
  2. b) frustração de safras, por fatores adversos.
  3. c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Nessas situações, o banco analisa a situação, caso a caso, e, ao conceder a prorrogação, que pode ser com prazo de até 5 anos, informa quanto o  produtor precisa recolher como valor de entrada, prorrogando o saldo restante com os mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito.

Este ano a novidade é que o Banco do Brasil reabriu uma linha de renegociação para os produtores que estão em dificuldades financeiras e  inadimplentes com o banco, com condições diferenciadas.

São enquadráveis na linha de renegociação todas as operações rurais em perdas, exceto, as enquadradas no MCR 2-6-9 que  serão conduzidas por meio de prorrogação (encargos originais), conforme orientado acima.

Condições:

Entrada: 10% do saldo devedor, podendo ser flexibilizada, se vinculado garantia hipotecária.

Prazo: até 7 anos.

Taxa: Índice de Remuneração da Poupança (IRP) + taxa original.

Parcelas: mensais, semestrais ou anuais.

O Índice de Remuneração de Poupança, o IRP, não tem ultrapassado os 2% ao ano. Para exemplificar, se um produtor está há alguns meses ou anos inadimplente e  a taxa original de sua operação de crédito rural era de 6,5% ao ano, essa taxa que será somada ao IRP como encargo financeiro a ser aplicado no vencimento de cada parcela.

O produtor interessado na prorrogação ou renegociação deve ficar atento as novas condições estabelecidas e consultar um(a) advogado(a) com conhecimento da área para não cair no “conto do vigário”, pois muitas das vezes a renegociação não é a melhor saída para o produtor rural devedor.

LIBERAÇÃO DO FGTS

No dia 25 de julho foi apresentado ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 889/2019 que torna disponível o saque integral do saldo do PIS-PASEP a partir do dia 19 de agosto de 2019 a qualquer titular da conta individual e institui a modalidade de saque-aniversário do FGTS.

Com essa liberação o governo estima que R$42bilhões serão injetados na economia, sendo R$30 bilhões somente neste ano e os outros R$12 bilhões no ano de 2020.

Em regra o FGTS só pode ser movimentado pelo trabalhador em algumas hipóteses, como demissão sem justa causa, aposentadoria, certas doenças, financiamento imobiliário, dentre outras.

Com a MP 889/19 cria-se uma nova modalidade, a do “saque-aniversário”: uma vez por ano, o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta.

O saque-aniversário do FGST será liberado somente a partir de 2020 de acordo com o mês de aniversário do trabalhador. O percentual de saque varia de 5% a 50% do saldo existente na conta, conforme tabela abaixo:

Saque-aniversário

Saldo Alíquota Parcela adicional
Até R$500,00 50% 0
De R$500,01 a R$1.000,00 40% R$ 50,00
De R$1.000,01 a R$5.000,00 30% R$ 150,00
R$5.000,01 a R$10.000,00 20% R$ 650,00
R$10.000,01 a R$15.000,00 15% R$ 1.150,00
R$15.000,01 a R$20.000,00 10% R$ 1.900,00
acima de R$20.000,01 5% R$ 2.900,00

 

Para exemplificar, um trabalhador com saldo total de R$ 300,00 poderá sacar, a partir do mês de aniversário, o equivalente a R$150,00, ou seja, uma movimentação de 50% do saldo total. Já um trabalhador que tenha saldo total de R$25 mil, terá disponível, no aniversário, R$4.150,00.

Essa opção de saque não é obrigatória e deve ser solicitada à Caixa Econômica Federal, mas ao aderir o trabalhador não poderá sacar o saldo total em conta em caso de demissão sem justa causa.

Além de tudo, com a MP o trabalhador passa a ter acesso integral ao rendimento do dinheiro guardado, aumentando de 50% para 100%.

Os saques do FGTS se iniciam em setembro e vão até março de 2020, para os trabalhadores com contas ativas ou inativas com direito a saque de até R$500,00, creditado automaticamente se for correntista da Caixa.

Quanto ao saque do PIS e PASEP, será integral a partir de agosto e sem prazo determinado, sendo PIS retirado nas agências da Caixa, e PASEP, no Banco do Brasil.

O calendário de pagamento será divulgado pela Caixa em 05 de agosto de 2019.

Em caso de dúvidas, procure um(a) advogado(a) de sua confiança para orientá-lo a maneira correta.

ESTÁ RECEBENDO LIGAÇÕES DAS TELEFONIAS?

É uma prática bastante comum as ligações de telemarketing para a venda de serviços de telefonia, acesso à internet e TV paga.

 

No entanto, esse tipo de serviço acaba incomodando a maioria dos consumidores, já que as operadoras são muito insistentes na venda dos produtos e serviços na tentativa de convencer o consumidor a contratar.

 

Para a felicidade do consumidor a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel determinou na última terça-feira (16/07) a criação da lista do “não perturbe”.

 

Dessa forma, os consumidores que se inscreverem na lista, através do site disponibilizado pelas empresas, não poderão receber ligações de telemarketing para a venda de serviços de telefonia, acesso à internet e TV paga.

 

Para tanto, o consumidor deverá inserir o CPF da linha telefônica que deseja cadastrar para não receber mais ligações de telemarketing e selecionar quais das companhias pretende bloquear. Após o cadastro, o prazo será de 30 dias para cessar o recebimento das chamadas.

 

A lista do “não perturbe” atingirá as principais empresas do setor, quais sejam: Algar, Claro/Net, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, TIM e Vivo.

 

Segundo a Anatel, se uma pessoa solicitar a sua inclusão e continuar recebendo ligações de oferta de bens e serviços de telecomunicações, poderá ligar para o número 1331 e fazer uma reclamação.

 

Ainda, a agência de telecomunicações informou que as sanções para as empresas que descumprirem a determinação podem variar de advertência à multa.

 

Dessa forma, espera-se que as empresas cumpram a determinação da Anatel e não mais ofereçam produtos e serviços utilizando o telemarketing, de modo que o consumidor se sinta livre para contratar os serviços desejados.

No entanto, caso o consumidor realize a inclusão na lista do “não perturbe” e ainda assim, continue recebendo as ligações de telemarketing, poderá procurar a assistência de um advogado(a) de sua confiança a fim de se informar sobre eventuais direitos.

O que é trabalho infantil?

Nos últimos dias uma declaração do Presidente da República tomou as páginas dos noticiários ao opinar sobre o trabalho infantil. Em transmissão ao vivo numa rede social realizada na última quinta-feira, 4, Bolsonaro disse que “o trabalho dignifica o homem e a mulher, não interessa a idade”, e que “não foi prejudicado em nada” por ter colhido milho aos “9, 10 anos de idade” em uma fazenda de São Paulo.

 

Deixando de lado a opinião polêmica do nosso presidente, o que é, na verdade, considerado trabalho infantil?

 

O trabalho teve grande evolução no mundo, transpondo do ponto em que era visto num sentido pejorativo, o qual somente os homens menos importantes da sociedade o desempenhavam, a ponto do trabalho do ser humano passar a determinar a posição social e a dignidade daquele que o exerce.

 

A partir deste último o trabalho passa a ser um importante direcionador da sociedade, pois para sua execução é necessário o despendimento da força do homem, elemento este essencial de formação da sociedade.

 

Por conseguinte, diversas discussões se voltaram para o trabalho. O salário, a jornada de trabalho, o repouso, e muitos outros fatores foram questionados e colocados em prática objetivando preservar a saúde e a dignidade do ser humano.

 

Porém, o capital ganhou tamanha proporção e importância que a vida do homem num todo foi deixada em segundo plano. Neste momento não se importava a forma pela qual o capital seria obtido: excesso da jornada de trabalho, baixos salários, privação do repouso e até mesmo a utilização do trabalho de crianças e adolescentes.

 

O surgimento do trabalho das crianças e adolescentes passou a ser o grande atrativo para os empregadores, já que eles produziam menos, conseqüentemente recebia menos; portanto, em contrapartida, trabalhavam mais, já que não havia por parte deles as reivindicações, sendo ainda compelidos pelo sistema econômico e social a trabalharem para contribuírem com o sustento de suas famílias.

O mundo inteiro se preocupou com o trabalho das crianças e dos adolescentes. No Brasil não foi diferente. Diversas leis foram promulgadas na tentativa de garantir-lhes educação, lazer e preparação para o mercado de trabalho.

 

As próprias constituições brasileiras inseriram em seu conteúdo normas que disciplinaram o trabalho das crianças e dos adolescentes. Com a Constituição Federal de 1988 não foi diferente, já que especificadamente em seu art. 7, inc. XXXIII, dispôs sobre a idade mínima para o trabalho, qual seja, 14 anos.

 

Entretanto, por ser a Carta Magna uma constituição rígida, dependendo assim de forma solene e dificultosa para sua alteração, a Emenda Constituição nº 20/98 alterou no inc. XXXIII do art. 7º a idade mínima permitida para o trabalho, limitando-o assim em 16 anos, salvo os aprendizes a partir de 14 anos.

 

Assim, atualmente somente os adolescentes acima de 16 anos podem trabalhar, desde que o trabalho não se desenvolva e período noturno e em condições insalubres, perigosas ou penosas, o qual é permitido apenas aos maiores de 18 anos.

 

A partir dos 14 anos somente os aprendizes podem trabalhar. Considera o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, através do qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

 

Assim, os empregadores devem ficam atentos aos deveres na admissão dos adolescentes a partir dos 14 anos como aprendiz e 16 anos como trabalhador comum, com as exceções acima já mencionados, evitando pesadas multas e ações do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.

A internet caiu? Saiba seus direitos.

Quando a internet cai o consumidor tem direitos que a maioria deles não sabe.Portanto, quem já passou por essa situação tão comum deve ficar atento.

         O que a maioria dos consumidores não sabe e as prestadoras de serviços não informam é que quando a internet cai, o consumidor tem direito ao abatimento na fatura referente ao período que ficou sem o sinal.

         O abatimento é devido quando a falta do serviço extrapolar 30 minutos, ou seja, a partir dos 30 minutos que o consumidor ficar sem internet o desconto deverá ser concedido.

         Outro ponto importante é que apesar da Anatel considerar que o abatimento deve ser feito de forma automática, as prestadoras de serviços geralmente não o fazem, portanto, o consumidor deve procurar a prestadora de serviços para que tenha seu direito atendido.

         Quando o consumidor não puder comparecer pessoalmente no estabelecimento, deverá ligar na central de atendimento do seu provedor de internet e solicitar o abatimento.

         Vale lembrar ainda que é sempre importanteguardar o protocolo de atendimento caso o valor não seja descontado na fatura e seja preciso abrir uma nova reclamação.

         E quando a prestadora de serviço informar que haverá a interrupção do serviço para manutenção na rede. Esse abatimento ainda assim será válido?Sim. Além da prestadora ter que informar ao consumidor com a antecedênciamínima de uma semana, ainda será concedido abatimentoà razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

         O direito ao abatimento na fatura é devido ainda quando há degradação do sinal de internet, ou seja, ela não atinge por determinado período de tempo a velocidade que foi contratada. Isso acontece quando o sinal fica lento, como por exemplo, não carrega vídeos ou imagens.

         Estes direitos estão amparados pela Resolução nº 614, de 28 maio de maio de 2013, que dispõe que em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

         Vale lembrar ainda que caso o consumidor necessite dos serviços com urgência para seu trabalho, possivelmente terá direito a uma indenização pela falta do serviço e pelo prejuízo causado.

         Faça sua reclamação na sua prestadora de serviços bem como na Anatel (Agencia Nacional de Telecomunicações), e caso seja preciso procure também um(a) advogado(a) de sua confiança.

O “Pente fino do INSS”

Um dos assuntos mais falados na atualidade com relaçãoa reforma da previdência social é o “Pente Fino do INSS”.

         Mas o que seria esse “Pente-fino”? Trata-se de uma revisão, digamos,um pouco rigorosa. Neste “pente-fino” serão revisados os benefícios dentro de dois programas, sendo o Programa Especial para Análise de Benefício e o Programa de Revisão de Benefício por Incapacidade.

         No Programa Especial para Análise de Benefício serão investigados possíveis acúmulos de benefícios, suspeita de falsos óbitos, pagamentos indevidos, benefícios acima do teto, dentre outros.

         No Programa de Revisão de Benefício por Incapacidade, tem por foco a investigação dos benefícios pagos sem realização de perícia há mais de cinco meses, nos benefícios concedidos as pessoas classificadas com incapacitadaspara exercer atividade laboral.

         Caso seja verificada alguma irregularidade, o trabalhador ou beneficiário terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa, de forma eletrônica ou em uma agência do INSS.

         Importante esclarecer que os prazos mudam quando se diz em trabalhador rural, agricultor familiar e segurados especiais, que terão 60 dias para apresentarem defesa.

         Mas o que acontece caso não apresente defesa? O beneficiário terá seu pagamento suspenso e o prazo para recurso será de 30 dias.

         A nova medida ainda dispõe que a comprovação de vida no banco em que o benefício é pago ao beneficiário passará a ser anual, com uso de biometria ou outros meios, podendo a comprovação ser feita por representantes legais ou procuradores cadastrados.

         O trabalhador rural precisará comprovar o tempo de serviço apresentando uma auto-declaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER), valendo tal regra por tempo trabalho até o ano de 2023, quando será necessário cadastro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

         Assim, os interessados a fim de tirarem suas dúvidas e também com intuito de buscar/regularizar o benefício correto que tenha direito devem buscar assistência deum(a) advogado(a) de sua confiança para que este solicite seu benefício, fazendo com que o interessado evite negativas dos órgãos públicos, bem como evite longas demandas judiciais.