Arquivar 22 de fevereiro de 2019

Reforma trabalhista: Fim da homologação da rescisão contratual

Há mais de um ano em vigor a reforma trabalhista ainda causa dúvidas e incertezas no dia a
dia dos trabalhadores e empresários, pois ainda há empresas que não incorporaram ou
vivenciaram as mudanças na prática, como o fim da homologação da rescisão do contrato de
trabalho.

Antes da reforma trabalhista a legislação determinava que as rescisões dos contratos de
trabalhos dos empregados com mais de um ano de vínculo deveriam obrigatoriamente ser
homologados pelo sindicato da categoria profissional, Ministério do Trabalho ou no Ministério
Público na ausência dos dois anteriores.

Ocorre que anteriormente tal exigência era prejudicial ao empregado, pois os órgãos
responsáveis para homologar a rescisão não tinham estrutura necessária para atender a
demanda, haja vista que eles somente atendiam com agendamento prévio e poderia demorar
até 90 dias para conclusão da homologação, além do mais, alguns Sindicatos cobravam para
homologar, o que era totalmente ilegal.

Em razão do atraso da homologação, apesar da empresa ser obrigado a quitar o pagamento
das verbas rescisórias em até 10 dias do último dia trabalhado, o empregado ficava impedido
de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de serviço e dar entrada para recebimento do seguro
desemprego.

Com o advento da reforma as rescisões dos contratos de trabalho não precisam de
homologação perante aos sindicatos das categorias profissionais ou Ministério do Trabalho,
permitindo ao empregado o acesso direto e imediato as demais verbas rescisórias, podendo
dar entrada no seguro desemprego e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Registra-se que o empregado não teve nenhum prejuízo ou um direito a menos com o fim da
homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive poderá perfeitamente pleitear
qualquer direito não recebido na rescisão na Justiça do Trabalho.

Assim, compete a empresa no ato de demissão do empregado, comunicar através de
formulário próprio (sistema on-line da Caixa Econômica Federal), a data de demissão e o
código de movimentação pela Conectividade Social do empregado demitido.

Nesse aspecto, a reforma trabalhista caminhou na simplicidade, economicidade e eficiência,
dando mais liberdade e agilidade ao empregado em providenciar o recebimento do seguro
desemprego e sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, especialmente, em uma
época que predomina a tecnologia, facilidades e eficiente.

Tendo em vista a abrangência do assunto, sempre que surgirem dúvidas, os
interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se
informarem sobre seus direitos e garantias.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho

Como o telefone celular modificou nossas vidas, como um simples aparelho você
fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia
a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as
pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

Há muitos anos atrás o contato entre pessoas distantes e a troca de informações se
davam através de mensageiros, os quais percorriam a pé ou a cavalo com o objetivo de transmitir a
outro a mensagem a ele encarregada.

No século passado as mensagens já eram transmitias pelo papel, através de cartas e

telegramas.

Nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, o contato entre as pessoas se dá
pelo telefone, em especial o telefone celular, que através dos smartphones e seus aplicativos
conseguimos conectar com o mundo todo, a todo instante, com um simples toque no aparelho.

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp e Instagram) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

Todos sabem que numa relação de trabalho existem direitos e deveres tanto para os empregados quanto para os empregadores.

Dentre vários deveres dos empregados, podemos exemplificar alguns: cumprimento
do horário, desenvolvimento das atividades designadas, respeito para com seus superiores e colegas
de trabalho, obediências as normas da empresa, dentre outros.

Já no que diz respeito aos deveres dos empregadores, podemos citar: pontualidade
no pagamento do salário, higiene no local de trabalho, garantir a segurança aos funcionários, dentre
outros.

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias
entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que

a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador. Já
o empregado quer continuar a utilizá-lo sob o argumento de se manter conectado ao mundo.

E aí, como resolvermos este problema?

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou
no manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer
ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um
meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família
queira contatá-lo ou vice versa.

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido

orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular
nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

Cada um observando os seus direitos e os seus deveres a relação que era
simplesmente de trabalho pode se transformar numa relação duradoura de confiança e amizade.

Seguradora não pode recusar indenização do DPVAT por inadimplência

Estando o proprietário de veículo inadimplente com o seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos n. 0017600-26.2015.8.11.0002

Na ação, a empresa alegou que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.

No entanto, analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.

Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente.