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Advocacia Renê Carvalho

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Arquivar 19 de julho de 2018

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19 de julho de 2018

Prefeito e vereadores tem direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 de férias

Por Neilon em BLOG Tag 1/3 de férias, 13º salário, Direito, férias, Prefeito, recebimento, salário, vereadores

Muito tem se questionado quanto a legalidade no pagamento do 13º salário e
1/3 de férias aos Prefeitos e Vereadores, ora ocupantes de cargos políticos no âmbito do nosso
país.

E após posicionamentos divergentes dos diversos tribunais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que são devidos o pagamento do 13º salário e 1/3 de férias aos
agentes políticos, ora Prefeitos e Vereadores.

Para nortear a legalidade do pagamento, inicialmente temos que nos pautar no
princípio da legalidade que encontra-se inserto no art. 37 caput da Constituição da República
in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:

Pautado no referido princípio, a carta magna de 1988 estabeleceu o direito ao
13º salário a todos os trabalhadores, conforme dispõe o art. 7º, inc. VIII, cujo direito foi
estendido a todos os servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º da
CR.

Como dito, a celeuma era motivo de discussão em todos os tribunais pátrios,
até que através do Recurso Extraordinário de n. 650.898, foi reconhecida em matéria de
repercussão geral a legalidade no pagamento de 13º salário e 1/3 de férias aos agentes
políticos, incluindo-se neste caso o Prefeito e Vereadores, conforme emenda do acórdão
proferido perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE
CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º
SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça
podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais
utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate
de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime
de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza
mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
(g.n.)

Ocorre que para conferir o direito ao agente político, ora prefeitos e vereadores,
os mesmos devem adotar alguns procedimentos administrativos antes de ajuizar a competente
ação, pois não fazendo, poderão perder o direito.

Por isto, torna-se de importância salutar que aqueles que pretendem reivindicar

o direito, consultem um advogado especialista na área.

9 de julho de 2018

Oportunidade para empresas optantes pelo Simples Nacional

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, empresas, Simples Nacional

Após muitas discussões e turbulências políticas e econômicas o Governo Federal
editou Lei Complementar nº 162/2018 permitindo as empresas optantes do Simples
Nacional aderirem ao parcelamento especial.

É importante destacar que parcelamentos especial surgem a cada 4 ou 5 anos e/ou
em razão de uma crise econômica mundial com grave impacto na economia nacional.
Os últimos parcelamentos especiais foram destinados apenas para empresas que
sejam tributadas no lucro real ou presumido, excluído indevidamente as empresas
optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que em razão da grave crise financeira em
que o país enfrenta o governo estendeu as benesses do parcelamento especial
também às pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.

Podem ser parcelados débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, inclusive incluir
débitos de parcelamentos anteriores, cancelados ou não, bem como débitos inscritos
em dívida ativa, mesmo que esteja em execução fiscal.

O parcelamento poderá ser pago em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas, com
redução de 80% (oitenta por cento) de juros de mora e de 50% (cinquenta por cento)
das multas de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios, ou ainda em 175 (cento e setenta e cinco) parcelas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) de juros de mora e de 25% (vinte e cinco por
cento) das multas de mora e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive
honorários advocatícios.

Mas o empresário tem que ficar atento ao prazo de adesão que é até o dia 09 de julho,
impreterivelmente e improrrogável, sendo realizado através de forma eletrônica no site
da Receita Federal do Brasil ou no site do Simples Nacional.
Importante mencionar que um parcelamento convencional do Simples Nacional é de
até 60 (sessenta) parcelas, sem nenhuma redução de juros, multas ou encargos e
ainda com a parcela no valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais).

É necessário esclarecer que débitos em abertos que não estejam parcelados são
motivos para exclusão do Simples Nacional, ou seja, empresas que possuam débitos
com o INSS, Estados ou Municípios são impedidas de continuar e/ou optar no Simples
Nacional.

Por isso, antes de concluir e aderir o parcelamento especial é recomendável aos
empresários e comerciantes que consultem um contador e um advogado tributarista
de sua confiança para auxiliá-lo na apuração dos débitos e aproveitar ao máximo as
oportunidades, especialmente para garantir segurança e confiabilidade nas operações
contábeis e tributárias.

26 de junho de 2018

Acidente de Trânsito e o DPVAT

Por Neilon em BLOG Tag Acidente de Trânsito, DPVAT

O Brasil é o quinto país do mundo com maior incidência de acidentes de
trânsito e os resultados geralmente são morte, invalidez e danos, decorrentes de
imprudência e falta de conscientização dos motoristas.

Através da Lei nº 6.194/74 foi criado o Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro
DPVAT, o qual indeniza as vítimas de acidente de trânsito.

Para assegurar que a população tenha acesso ao seguro DPVAT o
Conselho Nacional de Seguros Privados determinou a constituição de uma seguradora
somente para essa finalidade, sendo atualmente, a Seguradora Líder a responsável pela
administração do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre.

O Seguro DPVAT é pago anualmente pelos proprietários dos veículos
automotores e tem validade de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo
oferecidos três tipos de cobertura: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas
médicas e hospitalares (DAMS).

A dúvida mais comum sobre o DPVAT é quem são os beneficiários e o
valor da indenização. No caso da indenização por invalidez permanente e do reembolso de
despesas médico-hospitalares o beneficiário é o próprio acidentado, enquanto nas
indenizações por morte são beneficiários os familiares ou herdeiros legais do acidentado.
O valor da indenização no caso de morte é de R$13.500,00 por
acidentado, e de até R$13.500,00 nos casos de invalidez permanente, variando conforme
o grau da invalidez, o que será constatado através de perícia médica, e de até R$2.700,00
para reembolso de despesas médicas e hospitalares,desde que devidamente
comprovadas, através de recibos, notas fiscais, dentre outros.

Assim, para obtenção do seguro DPVAT o acidentado deve apresentar
todos os documentos que comprovem o sinistro, tais como boletim de ocorrência,
fotografias, dentre outros, assim como os documentos pertinentes a cada cobertura
pleiteada.

Além disso, o beneficiário ou o acidentado devem ficar atentos aos
prazos para requerer a indenização, para que não percam o direito em decorrência da
demora. É importante lembrar que apesar do prazo ser sempre de 03 (três) anos, a
contagem se inicia de forma diversa de acordo com a cobertura. Vejamos:
– Morte: 03 (três) anos contados da data do óbito;
– Invalidez Permanente: 03 (três) anos contados da data em que a

vítima teve ciência da seqüela permanente;

– Reembolso de Despesas Médicas (DAMS): 03 (três) anos contados da

data do acidente.

Assim, considerando as peculiaridades de cada caso, tais como prazos,
valores e documentos, sempre que surgirem dúvidas, ainda que na fase administrativa, os
interessados devem buscar a assistência de um advogado(a) de sua confiança, a fim de se
informarem sobre seus direitos e garantias.

19 de junho de 2018

Fiquei grávida no período de experiência, posso ser demitida?

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, demitida, grávida

Fui contratada por uma empresa e ainda estou no período de
experiência, descobri que estou grávida, e agora? Posso ser demitida?
Esta é uma das dúvidas mais comuns das empregadas que acabam
engravidando quando finalmente conseguem o tão almejado emprego.
Os contratos de experiência normalmente são celebrados por períodos
de 45 dias, e podem ser renovados por mais 45 dias, desde que não
ultrapassem o período de 90 dias. Ao término desse período caso não haja
rescisão do contrato, a relação de emprego é renovada automaticamente, por
prazo indeterminado.

Na vigência do período de experiência, caso a empregada descubra
uma gravidez estará amparada pela estabilidade provisória, conforme dispõe a
súmula 244, inciso III do TST. Vejamos:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.

Assim, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, se a empregada, durante o período do contrato de experiência
engravidar estará assegurada pela estabilidade provisória até cinco meses
após o parto.

Dessa forma, a empresa somente poderá recusar a manter a empregada
gestante se pagar uma indenização equivalente a todo o período da
estabilidade.

Portanto, caso a empregada grávida no contrato de experiência
encontrar qualquer obstáculo por parte da empresa deverá procurar de
imediato um advogado (a) de sua confiança, pois o prazo para ajuizamento da
ação é de apenas de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, passado
esse prazo, a empregada gestante não mais poderá requerer a reintegração
ao seu emprego e/ou a indenização substitutiva, assim como os demais
direitos decorrentes do período de estabilidade gestacional.

6 de junho de 2018

Saiba seus direitos no caso de cobrança indevida

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, cobrança, Direitos, indevida

Uma cobrança indevida pode representar uma dor de cabeça muito grande para quem não está atento ou ciente de seus direitos. Ela pode ocorrer por erro de quem a fez, como em casos em que cobra-se uma conta que já foi paga sem saber que isso já ocorreu, ou por má-fé, quando tenta-se realizar uma cobrança, mesmo sabendo que o valor não é devido, com o intuito de ser pago mesmo assim por alguém que acredite na história.

Saiba o que fazer caso você receba uma cobrança indevida:

A quem recorrer?
Ao receber uma cobrança indevida, o melhor a ser feito é buscar o auxílio de um advogado para consultar o direito do cliente e analisar o caso, para chegar à medida jurídica eficaz. A grande maioria dos casos exige um advogado para ajuizar uma ação na justiça.

Assim, é possível cancelar a cobrança indevida da forma mais acelerada possível, buscar a restituição do valor pago em dobro (somente para casos em que ocorreu o pagamento da cobrança indevida) e diligenciar indenização por danos morais, se for possível, no caso em questão.

Dano moral por cobrança indevida

Tribunais têm reforçado que a cobrança indevida gera dano moral, pois faz com que o consumidor tenha medo de ser cobrado judicialmente por uma dívida que não é sua e faz o mesmo desviar de todas as suas tarefas como o trabalho, estudo, lazer etc, para resolver um problema que não deveria ter vivido.

Confira alguns tipos de cobrança indevida que são frequentemente praticados, e dos quais você pode escapar, se estiver bem informado(a):

Quando o plano de saúde nega atendimento de urgência, sendo o consumidor forçado a custear o que é de direito, de forma indevida sua necessidade de urgência;
Cobrança imprópria de taxa de corretagem: quando o consumidor adquire imóvel em estande de venda da construtora e essa, que contratou o corretor repassa diretamente para seu cliente a obrigação de pagar o corretor;
Cobrança de dívida já paga.

Tarifa de serviço de telefonia: serviços inteligentes, multas, provedores de internet, etc;
Taxa de serviços bancários – geralmente ocorre por meio de cobrança de chamados pacotes de serviços;
Em financiamentos, cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC);
Débito automático não autorizado;

Cobrança de serviços não solicitados, como por exemplo, seguros, antivírus, secretária eletrônica, entre outros, por empresas de telefonia, cartão de crédito, etc;
Fraudes: são aqueles acontecimentos em que uma pessoa má intencionada faz um contrato em nome de terceiros sem que esse tenha conhecimento ou autorize.

Existem, ainda, inúmeras outras formas de cobrança indevida, que podem ocorrer tanto por falha humana ou mecânica, quanto por má-fé, e é importante que você esteja atento a estas questões.

Indenizações
Além do dano moral, caso o consumidor tenha efetuado o pagamento, terá direito a receber em dobro o valor pago de forma imérita.

Esse acontecimento é conhecido no meio jurídico como reprodução de indébito e está disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que dispõe que “no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à reprodução do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em descomedimento, acrescido de correção monetária e juros legais”.

29 de maio de 2018

Empregado que cobre férias de outro funcionário, do mesmo setor, tem direito à equiparação salarial?

Por Neilon em BLOG Tag Direito, equiparação, equiparação salarial, férias, funcionário, salarial

Muitas são as dúvidas de empregados que, ao serem informados que
irão cobrir férias de outro funcionário, possuem direito de “receber o mesmo
valor” que àquele que está saindo de férias.

A equiparação salarial é o direito conferido ao empregado, de receber
igual salário aquele que exerce a mesma função, na mesma sede da empresa,
exercido ao mesmo empregador, na mesma localidade, conforme redação do
art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda, a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho trata da
equiparação salarial da possibilidade, quando é cabível bem como os
requisitos.

Assim, o empregado que cobre férias de outro, desde que exerça a
mesma função, na mesma localidade, receberá igual salário naquele período.
Em muitos dos casos, o empregado recebe um valor de remuneração
diferente daquele que será substituído mesmo que ele exerça a mesma função,
na mesma localidade.

A título de exemplo, é possível equiparação salarial no caso de licença-
maternidade? A resposta é sim. Assim o empregado que substituir outro no
período de licença-maternidade, fará jus à equiparação.

A equiparação salarial cabe somente para funcionários que trabalham na
mesma empresa, na mesma função e localidade, ou seja, no caso de
empresas que possuem sede e filial que sejam na mesma cidade, porém em
locais distintos, caso o empregado venha a requerer equiparação salarial, este
não terá direito à tal pedido visto que a equiparação deve ser concedida para
funcionários daquela mesma sede.

Assim, caso o empregado tenha passado por casos de equiparação ou
encontra-se substituindo algum funcionário ao qual exerce a mesma função, na
mesma localidade que este, porém, encontra-se percebendo valores distintos
recomenda-se este a reclamação para aferir tal direito.
Para isso, o empregado por realizar a contratação de um advogado (a)
de sua confiança, ao qual irá orientá-lo e auxiliá-lo nas dúvidas e
esclarecimentos sobre as conseqüências legais do pedido.


23 de maio de 2018

Como contratar profissionais para Salão de Beleza?

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, Beleza, Salão, Salão de Beleza

Os salões de beleza se multiplicaram na época em que nossa economia crescia sem parar, e mesmo agora, em plena crise, continuam surgindo novos salões. Em 2012 existiam no país 155 mil salões. Hoje, já são mais de 600 mil, de acordo com o levantamento realizado pelo Sebrae. A cada mês são abertos cerca 9 mil estabelecimentos. Enquanto o movimento dos clientes cai, a concorrência dos salões de beleza cialis pas cher aumenta cada dia mais.

Os empreendedores, donos dos salões, criam alternativas para atrair os
clientes, como ambiente mais aconchegantes, mesas de sinucas, salas de espera com cerveja e
café e várias outras possibilidades que a criatividade pode alcançar.

Dentre as opções para atrair os clientes os proprietários colocam a disposição
outros cabelereiros, barbeiros, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Que a contratação de outros profissionais para atender o cliente aumenta a
clientela, disso não temos dúvidas. Portanto, fica a seguinte pergunta para o empreendedor:
qual é o vínculo deste novo profissional com o dono do salão?

No ano de 2016 foi editada a Lei n. 13.352 que dispõe sobre o contrato de
parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista,
manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de
beleza.

A primeira providência a ser tomada pelo salão de beleza é a celebração de um

contrato de parceria com estes profissionais.

Há vários requisitos que deverão constar no contrato: o salão será responsável
pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação
de serviços de beleza realizadas pelo profissional; o salão realizará a retenção de sua cota-

parte além dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional.

A porcentagem retida pelo salão ocorrerá a título de atividade de aluguel de
bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a
título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de
recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de
beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.

A responsabilidade pela administração do salão ficará a cargo do dono,
enquanto o profissional poderá fazer uso de bens materiais necessários ao desempenho das
atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do
estabelecimento.

É importante ressaltar que é responsabilidade de ambas as partes com a
manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do
negócio e do bom atendimento aos clientes.

Como se pode observar, o contrato garante direitos e obrigações para as duas
partes. Todavia, a celebração deste contrato evita a caracterização do vínculo de emprego do
dono do salão com o profissional, tendo, este, a partir daí, garantida sua independência e um
maior retorno no desempenho de suas atividades.

Assim, contrate um advogado(a) de sua confiança para que ele(a) possa lhe
orientar no modelo de contrato para garantir os direitos e as obrigações tanto do dono do
salão quanto do profissional contratado.

15 de maio de 2018

Professores e demais categorias da rede de ensino possuem direito ao piso nacional de r$2.455,35 (40h) ou valor proporcional a jornada

Por Neilon em BLOG Tag 35, advocacia, Direito, piso, piso nacional, Professores, r$2.455, rede de ensino

Com o advento da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, ficou assegurado
aos professores, diretores, administradores, ou profissionais nas áreas de planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, o direito ao piso nacional fixado na referida Lei.

Para o ano de 2018, a Portaria do Ministério da Educação n. 1.595, de 28 de
dezembro de 2017, fixou o piso nacional no valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e
cinco reais e trinta e cinco centavos), para uma jornada de 40h semanais.

Assim, para profissionais da educação que exercerem as funções em jornada inferior
a 40h semanais, fica assegurado em seu favor o direito ao recebimento do piso no valor proporcional
às horas trabalhadas.

A título de exemplo, se o professor trabalhar numa jornada de 24h semanais, o
mesmo terá direito ao vencimento no valor de R$1.473,21 (um mil quatrocentos e setenta e três
reais e vinte e um centavos), não podendo receber valor inferior a este, conforme dispõe o § 3º do
art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.

Muito tem se perguntado se para cálculo do piso nacional deve incidir as vantagens pessoais, e, portanto, toda a remuneração, ou apenas do vencimento (salário base).

Para esta questão, o Supremo Tribunal Federal, através da ADI n. 4.167, reconheceu
que a partir 27.4.2011 o valor do vencimento básico ou subsídio não poderá ser inferior ao piso
nacional.

Com a decisão proferia pelo Supremo Tribunal Federal, os professores e as demais
categorias estabelecidas na Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, passam a ter direito o piso
nacional que deve ter como pagamento o vencimento (salário base).

Muito embora se reconheça o direito ao recebimento do piso nacional, diversos
municípios mineiros não têm cumprido sua obrigação legal, cujo fato foi objeto de levantamento de
dados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apontado de 582 municípios não tem

Rua Celzinho Borges, nº150 – Centro | Stº Antº do Amparo/MG – 37.262-000 | Telefax: (35)3863-1497
Rua Cândido Siqueira Campos, n. 495 – Centro |Bom Sucesso/MG – 37.220-000 |Tel: (35)3863-1497

cumprido com o pagamento do piso nacional. (http://www.tce.mg.gov.br/Piso-dos- professores-e-
descumprido-na- maioria-das- cidades-mineiras- .html/Noticia/1111622938)

Assim, não sendo pago pelos Municípios o piso nacional, restará aos servidores os
meios judiciais, sendo de extrema importância a presença e participação ativa de um advogado para
tirar suas dúvidas e solucionar seu caso.

9 de maio de 2018

Direitos e obrigações no plano de saúde

Por Neilon em BLOG Tag advocacia, Indenização, obrigações, plano, Plano de Saúde, Saúde

Em época de saúde pública escassa e deficitária é muito
comum procuramos por um plano de saúde de atender nossas
necessidades, ter segurança e ainda uma independência do SUS,
entretanto, há tão sonhada segurança pode ser na verdade um
transtorno, aborrecimento e frustração, pois muitos já tiveram
problemas com plano de saúde ou conhece alguém que já passou
por esse tormento.

Assumir um plano de saúde é uma decisão que vai além da
pesquisa de preços e desembolso financeiro.

Antes de assinar o
contrato, é preciso prestar bem atenção em diversos detalhes,
como às cláusulas de reajuste e abrangência de atendimento.

No momento da escolha é importante verificar se a empresa
(operadora) está registrada na ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), agência que regula o setor, bem como verificar o
perfil do contrato, ou seja, se for individual/familiar e
coletivo/empresarial.

O plano individual ou familiar é o contratado por uma pessoa
física, já o coletivo/empresarial é o contratado por uma empresa,
sindicato ou associação.
É importante verificar as necessidades de quem vai usar os
serviços do plano de saúde, tais como: número de pessoas,
condições de saúde, idade, tipo de atendimento (enfermaria ou
apartamento), locais de atendimento e ainda eventual contrapartida
financeira.
Destacamos algumas responsabilidades que os planos de
saúde devem assumir:
– consultas médicas, dias de internação em hospital e CIT são
ilimitadas;

– No período de internado no hospital, estão inclusos sessões
e/ou consultas por outros profissionais de saúde (nutricionista,
fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros)
também em número ilimitado, desde que solicitado pelo médico;

– Cirurgias por procedimentos de forma menos invasivas, tais como
a videolaparoscopia e ainda a radioterapia com IMRT (modulação
da intensidade do feixe) para tumores da região de cabeça e
pescoço;

– Cobertura de procedimentos preventivos, restaurações,
endodontia e de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente (quando incluir plano
odontológico).

Por fim, ressalta-se que, em caso de negação da prestação
de serviços de forma indevida por parte da operadora do plano de
saúde, o consumidor pode requerer em juízo não só a realização
do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos despendidos,
mas também a indenização pelos danos morais sofridos, em razão
do sofrimento decorrido.

Para tanto, sempre consulte a operadora antes de contratar,
comente com os amigos, faça uma pesquisa na internet ou se
necessário procure uma profissional de sua confiança, mas nunca
pense somente no plano de saúde que caiba no seu bolso, pois ele
pode te deixar em maus lençóis.

3 de maio de 2018

Qual é o momento correto para se aposentar por idade?

Por Neilon em BLOG Tag advogados, Aposentadoria, aposentar, idade

A maioria da população entende que para se aposentar basta ter a idade necessária e a carteira de trabalho em mãos. Contudo não é tão simples assim.

Para se aposentar, além da idade de 65 anos para homem e
60 anos para mulher, é necessário comprovar o mínimo de 15 anos
de contribuição, e no caso de aposentadoria rural, a idade é
reduzida em cinco anos, mantendo-se o período de carência.

Na maioria das vezes o trabalhador acredita que já completou
todo período de contribuição, porém, quando solicita o benefício no
INSS tem o pedido negado, já que as contribuições não foram
lançadas corretamente.

O correto a fazer é procurar um profissional para que faça a
contagem do tempo de contribuição antes de requerer o benefício.
Quanto aos valores da aposentaria é aplicada a média de
80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/1994 até
a data da solicitação do benefício, e não o último salário.

Assim, ao requerer qualquer tipo de aposentadoria ou
benefício é necessário avaliar se a pessoa preenche todos os
requisitos ou ainda se está contribuindo da maneira correta para a
Previdência Social.

Dessa forma, os interessados devem buscar a assistência de
um advogado(a) de sua confiança para que este(a) solicite o
benefício correto e adequado, a fim de evitar negativas dos órgãos
públicos e até mesmo longas demandas judiciais.

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