Arquivar 30 de dezembro de 2018

Imóvel em área de preservação ambiental não paga IPTU, decide TJ-DF

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Esse foi o entendimento fixado pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, ao negar recurso e manter sentença anterior.

O colegiado entendeu que o processo analisado seria uma verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acesso e está localizado em área de proteção permanente (APP), onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do IPTU, por causa da restrição absoluta e total imposta ao bem.

Na decisão, o relator, desembargador Eustáquio de Castro, afirmou que, de acordo com a Lei 12.651/2012 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente são protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas — artigo 3º, II. 2.

“O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”, disse.

Essas restrições administrativas, segundo o desembargador, “tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do IPTU”. “Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.”

O caso
A análise do processo começou quando um morador de Brasília ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel.

Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor. Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental. A juíza titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

Curtir e compartilhar informações ofensivas no Facebook gera dano moral.

Com as novas tecnologias e redes sociais, e o convívio entre os internautas
deve ser utilizado com muito cuidado, pois os usuários podem ser responsáveis por que
“curtem” e “compartilham” no facebook.

Compartilhar ofensas, mensagens inverídicas, comentários ou notícias

ofensivas a outra pessoa no Facebook pode gerar dano moral.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de SP, nos autos n. 4000515-
21.2013.8.26.0451 1 , que determinou que uma pessoa que compartilhou mensagem ofensiva
contra outrem nas redes sociais pagasse multa de R$ 10 mil.

Entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, que ao curtir ou
compartilhar algo no Facebook, o usuário manifesta que concorda com aquilo que está
sendo divulgado de forma ofensiva.

O desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do processo, afirma
que esta decisão será recomendada como jurisprudência, para que seja aplicada em casos
semelhantes que cheguem ao tribunal do Estado de São Paulo.

“Há responsabilidade tanto dos que criam um conteúdo calunioso,
quanto dos que compartilham essas mensagens de forma ofensiva.
Afinal, são os compartilhamentos que fazem a mentira ou a ofensa se
arrastar em longa escala…

(…)O Facebook deve ser encarado com mais seriedade e não com o
caráter informal que entendem as rés, afirma Amorim.
A disputa envolveu um veterinário acusado de negligência no
tratamento de uma cadela que seria castrada. A informação, não comprovada, foi publicada
por uma das rés, e posteriormente foi compartilhada e “curtida” no facebook por outra
pessoa. Ambas foram condenadas a pagar R$20.000,00, divido este valor entre as
condenadas.

A primeira ré foi condenada por ter publicado a mensagem no
Facebook, fazendo falsas acusações ao veterinário, e a segunda, por ter “curtido e
compartilhado” o conteúdo no facebook.

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM
COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE
CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS
REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO
AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE
INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS
(ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE
INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM,
DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO
(ART. 5, V, X, CF) – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA,
PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE
COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Por isso, o cuidado em manifestar-se nas redes sociais sempre deve ser redobrado.