Arquivar 28 de novembro de 2018

O que fazer se seu cartão foi clonado?

Atualmente os cartões magnéticos que são oferecidos por agências bancárias
tanto na forma de crédito, débito ou até mesmo para recebimento de salário, tem
ajudado muitos brasileiros no momento de efetuar suas compras, pois estes cartões
têm oferecido aos consumidores inúmeras vantagens e segurança.

Porém, a cada dia cresce o numero de cartões clonados e tal prática sempre
acontece quando criminosos obtêm dados cadastrais de consumidores através de
câmeras escondidas em pontos estratégicos que acabam realizando filmagens dos
clientes digitando a sua senha em determinados pontos e caixas eletrônicos.
Tal fato também acontece através de anti-vírus instalados em celulares e
computadores, fato que acarreta no fornecimento de dados pessoais e informações
relevantes dos consumidores.

Se caso você se deparar com essa situação e ter seu cartão clonado, você deve
entrar em contato com a administradora do cartão e informar que não realizou as compras
e fazer um boletim de ocorrência para se resguardar.

A responsabilidade pela segurança das compras feitas com o cartão é do
estabelecimento e da operadora do cartão. Caso você seja prejudicado pela clonagem
será de responsabilidade da operadora reparar quaisquer danos caudados ao
consumidor. O cliente não deve sair prejudicado em caso de golpes como esse. O
banco ou bandeira do cartão deve ressarcir os danos em casos de comprovação de
clonagem.

Assim, cabe ao proprietário do cartão tomar alguns cuidados com relação à
segurança de seus dados e do próprio cartão, nunca aceitar a ajuda de estranhos em
casos de caixas eletrônicos, sempre mantendo seus cartões e documentos em lugares
seguros.

Dessa forma, evitará grandes problemas e dores de cabeça ao receber a fatura
ou imprimir os extratos, já que uma vez clonado o cartão, o mesmo acaba sendo
usado por criminosos indevidamente para realizar compras e saques.

E ainda, caso haja falha ou demora na solução do caso por parte da operadora
de cartões, você deve procurar um advogado (a) de sua confiança para que o mesmo
lhe ajude a tomar as medidas judiciais cabíveis para solucionar o problema e
assegurar o seu direito.

Difamar alguém em grupo de WhatsApp causa dano moral, decide TJ-SP

Difamar alguém em um grupo de WhatsApp causa dano moral por gerar repercussão na esfera íntima do ofendido em um meio com grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes dos participantes.

Ofensas pelo WhatsApp causaram “constrangimento e desavenças dentro do condomínio”, disse relator.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado de São Paulo manteve decisão que condenou em R$ 15 mil dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviarem mensagens acusatórias em grupo no aplicativo.

Os réus acusaram os integrantes da diretoria da associação que administra um loteamento de superfaturamento em obras. Entre as expressões enviadas ao grupo, formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor”.

Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”.

“Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator, seguido de forma unânime por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Você sabe o que é o benefício de auxilio reclusão?

Quando vejo as pessoas comentarem sobre o auxílio reclusão só ouço dizerem
“que absurdo o cara foi preso e ainda vai receber do estado” “vê se pode o cara
faz coisa errada e vai receber do governo”.

Mas não é bem assim, vamos entender melhor o que é o auxílio reclusão?
O benefício está previsto no art. 201 da Constituição Federal, que cita o direito
ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Ele é
pago aos dependentes do recluso que estiver em regime semiaberto ou
fechado, desde que não receba remuneração da empresa, benefício de auxílio
doença, aposentadoria ou qualquer outro benefício pago pela Previdência
Social.

Para melhor esclarecer imagine a seguinte situação: um homem agride um
colega de trabalho que vem a falecer. Rapidamente o agressor é preso e seu
pagamento é suspenso pela empresa. Com a ausência de pagamento de
salário da empresa, a família do preso (esposa e filhos) passa a ter somente
como renda a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) da esposa que
trabalha como costureira em sua residência.
Pois bem, diante a situação hipotética, os dependentes econômicos do preso
passa a ter direito ao auxilio reclusão tendo em vista que estava trabalhando ao
tempo da prisão e se encontra em regime fechado.

Quanto ao valor a ser recebido é verificado o último salário recebido pelo
segurado recluso, também.  A família do segurado recluso só vai receber o
benefício se a última remuneração do preso for igual ou inferior a R$ 1.319,18.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, mas ainda
estiver em período de “qualidade de segurado” ele também terá direito ao
auxílio de reclusão.

Dessa forma, os interessados em solicitar o auxílio reclusão ou saber de mais
informações sobre o benefício devem buscar a assistência de um advogado (a)
de sua confiança para que este (a) inicie o processo administrativo, ou ação
judicial caso necessário.

Black Friday: conheça seus direitos na hora da compra

A Black Friday chegou e você se preparou para aproveitar a data de forma consciente: definiu o que quer comprar e quanto pode gastar, pesquisou preços e até olhou no site do Procon-SP se a loja é confiável.

Contudo, mesmo parecendo que nada mais pode dar errado, muitas lojas podem te enrolar na hora de finalizar a compra. Conheça seus direitos.

Guarde anúncios

Lembra aqueles anúncios que você guardou? Então, agora é a hora de usá-los.

Veja se não houve publicidade enganosa, maquiagem de preço – quando sobem o valor na véspera e baixam na data como se fosse uma oferta – e se a descrição do produto é a mesma.

Além disso, se a compra não for finalizada porque o site travou ou o sistema foi interrompido, e você a perdeu a promoção, você tem o direito de requerer o produto pelo mesmo preço e condições anunciadas.

O fornecedor, sabendo que seu site vai receber muito mais visitas que o usual, deve estar preparado, garantindo que todos consigam acessar aos seus produtos. Caso contrário, poderá ser responsabilizado pela falha do sistema.

Para se prevenir, guarde sempre as especificações da oferta da mercadoria.

Produtos com defeito

Muitas lojas aproveitam a data para abaixar o preço dos produtos que não estão vendendo muito bem ou apresentam algum defeito. Não há nenhum problema nessa prática, desde que você seja previamente informado sobre a falha e ela não comprometa o funcionamento, a utilização ou a finalidade do item.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), caso o defeito comprometa o seu uso, a loja ou fabricante deve reparar a falha em até 30 dias. Se o conserto não ocorrer nesse prazo, o consumidor poderá escolher entre três opções: exigir sua troca por outro produto em perfeitas condições de uso; a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.

De olho no prazo de entrega

Devido ao enorme fluxo de vendas na data, tente se atentar ao prazo de entrega. Além de não informar quantos produtos possuem em estoque, algumas lojas deixam os consumidores sem saber quando vão recebê-lo.

Caso a compra seja feita em loja física, solicite que o vendedor anote a data no comprovante ou nota fiscal. Se for feita na internet, tire um print screen (foto da tela do computador ou celular) para guardar a informação. Só assim, poderá cobrar o fornecedor, se o prazo for descumprido.

Compra cancelada

Ainda segundo o CDC, compras realizadas fora de lojas físicas – pela internet, catálogos ou telefone – podem ser canceladas no prazo de sete dias a partir da entrega do produto, mesmo que ele não apresente qualquer defeito. Mesmo que a loja declare possuir uma política de trocas diferente no momento da venda (o que é bastante comum), o direito de arrependimento em sete dias precisa ser respeitado, já que a troca e o arrependimento não se confundem

Contudo, devido a falta de mercadorias em estoque ou mesmo sem motivo aparente, alguns fornecedores cancelam a entrega após a finalização da compra. Caso isso aconteça, ele estará infringindo o artigo 51 do CDC e você pode exigir a entrega do produto (já que não se beneficiará mais das promoções da Black Friday) ou a devolução do valor pago.

Finalização da compra demorada? Desconfie

Seguiu todas as dicas e, após concluir o processo de compra, não recebeu um e-mail confirmando que o pagamento foi aprovado? Isso pode ser uma pegadinha da loja.

Alguns estabelecimentos pedem que o consumidor espere 48h para que a compra seja efetivada. Contudo, se ela não ocorrer, você perderá a promoção.

Onde reclamar

Se tiver algum problema durante a Black Friday, você poderá registrar sua reclamação no Procon do seu município ou no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça.

Caso não tenha sucesso, você pode entrar com ação no JEC (Juizado Especial Cível).