Arquivar 1 de julho de 2017

As vitimas de acidentes de trânsito tem direito ao seguro DPVAT mesmo não sendo pago o seguro obrigatório do veículo.

Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT, instituído pela Lei Federal n. 6.194/74, garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares, nos valores que variam de R$13.500,00 reais a R$2.700,00 reais.

Por exemplo, numa batida entre dois veículos, cada um deles com três ocupantes, além de dois pedestres atingidos, todas as oito pessoas têm direito à indenização ou reembolso, separadamente, desde que tenham se machucado e se enquadrem nas coberturas do DPVAT (morte, invalidez permanente e despesas médicas).

Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004. O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente. A cobertura desses riscos precisa ser contratada espontaneamente pelos proprietários de veículos nas seguradoras, por meio de um corretor.

Outro questão que envolve o seguro DPVAT, é o direito na indenização para os casos em que o proprietário do veículo não efetua o pagamento do seguro obrigatório anual, ou que o acidentado não tenha a identificação do veículo.  Mesmo não tendo efetuado o pagamento do seguro ou por não ter a identificação do veículo, as vítimas do acidente de trânsito tem direito na indenização. Porém, neste caso, a indenização, muitas das vezes, somente é paga através de ações judiciais que são propostas por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

A indenização é devida e deve ser paga pelas seguradoras credenciadas. Não deixe de reivindicar os direitos que a lei lhe assegura.

 

Pablo Avellar Carvalho
Pablo Avellar Carvalho
OAB/MG 88.420
Celular: (35) 98414-3585
[email protected]

A empresa pode exigir atestado de antecedentes criminais?

A empresa está passando por um processo de seleção de novos funcionários e divulgou a contratação com salário acima da média, direito a plano de saúde, vale transporte e auxílio-creche/educação para os filhos.

 

Centenas de pessoas enviam os seus currículos e cartas de recomendações de seus antigos empregadores na expectativa de serem selecionados no novo emprego.

 

Para começar a trabalhar na empresa o candidato a nova vaga deve passar por várias etapas de seleção, dentre elas podemos citar: análise do currículo, entrevista com psicólogo, dinâmicas de grupos, exames médicos, entrevista com o diretor ou dono da empresa e exames médicos.

 

O candidato à nova vaga de emprego passa em todas as etapas e está prestes a ser contratado. Todavia, a empresa, como último requisito para finalmente assinar a carteira de trabalho, solicita a certidão de antecedentes criminais (CAC).

 

Eis a pergunta: a empresa pode exigir do candidato a emprego a certidão de antecedentes criminais?

 

Há tempo é discutido na Justiça do Trabalho o direito das empresas de exigir de seus funcionários a certidão de antecedentes criminais.

 

De um lado, defendem as empresas ser direito delas exigirem a CAC tendo em vista que as mesmas precisam saber a vida pregressa de seus funcionários, ou seja, se os mesmos já sofreram algum processo criminal a fim de defenderem o seu patrimônio.

 

Do outro lado, defendem os empregados não ser direito das empresas de exigirem as respectivas CAC já que a vida passada do cidadão não pode influenciar sua vida atual, principalmente para aqueles que realmente mudaram de vida e querem esquecer a vida pregressa e que infelizmente “manchou” o seu currículo.

 

Embora esta discussão tenha tomado conta de nossos Tribunais do Trabalho durante muitos anos, atualmente a referida matéria está pacificada.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, após longas discussões entre várias correntes de pensamento sobre a matéria, definiu as regras a serem observadas.

 

A primeira regra definiu não ser legítima a exigência da CAC do candidato a emprego quando não justificar pela lei ou pela atividade a ser exercida.

 

A segunda regra diz ser legítima a exigência da CAC quando tiver previsão na lei ou a atividade a ser exercida justificar, como por exemplo: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

 

O TST definiu ainda que quando não justificar a exigência da CAC e a empresa mesmo assim exigir ela pode ser condenada a reparar o empregado em danos morais, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido contratado.

 

Por isso empregadores, tomem cuidado ao exigirem de seus candidatos e emprego a CAC, sob pena de virem a ser condenados a pagarem pesadas quantias de danos morais.

 

Gustavo Avellar Carvalho
OAB/MG 99.198
Celular: (35) 99963-1013
E-mail: [email protected]

Diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial

 

Sempre surgem dúvidas e questionamentos acerca do procedimento necessário quanto aos bens deixados pelo falecido, especialmente como é feita a transmissão de tais bens e o preço que se paga para tanto.
Através do Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, é que se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido, para que ao final seja realizada a partilha entre os herdeiros.
O Inventário Judicial é feito quando o falecido tiver deixado testamento e/ou herdeiro menor e incapaz e não houver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Com o advento da Lei nº 11.441/07 tornou-se possível a realização de Inventário Extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que não exista testamento, todos os herdeiros sejam maiores e capazes e haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Outra questão interessante é que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, enquanto o Inventário Judicial deve ser feito no foro de domicílio do falecido ou no local da situação dos bens imóveis ou não havendo bens imóveis, no foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Portanto, a possibilidade de fazer o Inventário em cartório trouxe mais flexibilidade, celeridade e simplicidade para aqueles herdeiros que têm pressa em receber a herança e de alguma forma usufruir da quota parte que lhe pertence, lembrando que também é uma forma segura de transmissão de bens.
Uma dúvida também comum acerca do procedimento de Inventário é sobre o valor que se paga para que ocorra a transmissão dos bens do falecido para os herdeiros. Além do imposto devido ao Estado, qual seja, ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), ressalvadas as hipóteses de isenção, também são devidas as custas (judiciais ou extrajudiciais), sendo que o cálculo é feito com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido e em conformidade com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça de cada Estado (judicial) e tabela do Cartório de Notas, também de cada Estado (extrajudicial).
Por fim, é importante esclarecer que ambos os procedimentos exigem a assistência de um advogado, para que todos os herdeiros e/ou interessados se sintam seguros e tenham seus direitos garantidos.
Aline Freire Gonçalves (Renê Carvalho Advogados Associados)
Advogada – Pós Graduada em Direito Administrativo

Reajuste do vencimento dos servidores municipais é um direito constitucional

Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas” administrativas para reajustarem seus salários e não perderem o poder aquisitivo em virtude do índice de inflação aplicado pABLOno Brasil.
E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.
Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A revisão geral anual deve ser concedida pelo Município e assegurada a todos os servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.
Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017 o índice a ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).
Ocorre que muitos Prefeitos têm se recusado a reajustar o vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País, garante tal direito.
Com a recusa os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais, seja individualmente ou por intermédio dos sindicados municipais, para tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria tem posicionado favorável aos servidores.
Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.
*Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado – OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

 

Regime de bens: tudo o que você precisa saber

Os regimes de bens segundo o Código Civil de 2002 são o tema central deste artigo. Confira o que determina cada um quando o tema é partilha e saiba como proceder para optar por outro.

Nossa sociedade vem, a cada dia, avançando no que diz respeito aos direitos de Família, mais especificamente com relação ao casamento, união estável e os regimes de bens. O Código Civil de 1916, bem como as leis posteriores, reconheciam unicamente como unidade familiar aquelas famílias constituídas pelo casamento, onde tínhamos o modelo patriarcal e hierárquico. Quem analisa essa transformação é a advogada Luana Elias Bustorff.

Com o avanço da sociedade e o advento da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, tivemos inovações importantes, reconhecendo outras espécies de grupos familiares e garantindo, assim, direitos posteriormente negados.

Nesse passo, tivemos:

  • a priorização da família socioafetiva,
  • a proibição de discriminação dos filhos havidos fora do casamento,
  • a concessão da formalização das uniões homoafetivas.

A seguir veremos os tipos de regime de bens permitidos no atual Código Civil e as suas diferenças.

O conceito de família e as garantias constitucionais

A Constituição Federal (CF) de 1988 aderiu essa nova ordem de valores, dando enfoque ao principio fundamental da dignidade da pessoa, previsto no artigo 1º, “III”, CF. Com isso, aquele modelo patriarcal e hierárquico, onde apenas o casamento era visto como entidade familiar, deu espaço ao novo modelo de entidade familiar. Nesse norte, o artigo 226 da CF dispõe da seguinte forma:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ao observarmos o artigo 226 da Constituição Federal vemos uma verdadeira revolução no direito de família, que passou a ter três modelos básicos de família:

  1. casamento civil
  2. a união estável
  3. família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes

Mais inovador ainda foi a decisão do STF, em maio de 2011, ao julgarem a ADIn 4277 e ADPF 132, onde reconheceram, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo, garantindo-lhes assim todos os direitos referentes aos regimes de bens e sucessórios.

Dos regimes de bens

O regime de bens adotado na família que se inicia é de extrema importância, apesar de ser um tema delicado. Afinal, quando se inicia uma vida familiar, muitos casais não estão preocupados sobre os “pormenores” e isso acaba gerando muito transtorno no futuro. São eles:

1) Comunhão universal de bens

Todos os bens do casal, independente de quem o comprou e quanto custou, os bens pertencem ao casal, em iguais proporções. Neste regime é necessário uma Escritura de Pacto Antenupcial.

2) Comunhão parcial de bens

Neste modelo de união, que é a mais usada atualmente, o que cada um possuía quando solteiro continua sendo seu. O que for adquirido na constância do casamento ou da união estável é de ambos.

Se um dos dois receber uma herança ou doação, o bem não será dividido, desde que não seja transformado em outro bem com a ajuda do cônjuge. No caso de não haver disposição expressa sobre o regime de bens adotado ou pacto antenupcial, este será o regime adotado compulsóriamente.

3) Separação de bens

Neste caso, todos os bens são separados. Porém, caso um dos dois faleça, o cônjuge sobrevivente receberá uma parte da herança concorrendo com os filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte.

Existem alguns casos em que este regime é obrigatório, por exemplo, quando um dos dois tiver menos que 16 anos ou mais de 70 anos. Neste regime é necessário uma Escritura de Pacto Antenupcial.

4) Participação final nos aquestos

Nesse modelo, pouco usual, cada cônjuge administra e possui seus bens independentemente da assinatura do outro, exceto para a venda de bens imóveis, onde é exigida a outorga marital. No entanto, em caso de dissolução do casamento por divórcio ou óbito, os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. É necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.

E se quiser outro regime?

Uma grande dúvida é se os que estão prestes a se casar podem adotar outra forma de regime de bens. A resposta é sim, desde que seja escrito no pacto antenupcial, justificando os motivos da decisão e registrado em escritura pública.

Fonte:mundodosadvogados

Quais os direitos e deveres de um pensionista?

Do mesmo modo que ocorre com aposentados, pensionistas recebem mensalmente o pagamento feito pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No entanto, ao contrário do primeiro caso, em que há diversas formas de aposentadoria, a pensão é paga unicamente por questões de falecimento, seja ele natural ou acidental.

O recebimento de pensão é um direito da família do trabalhador que venha a falecer. Entretanto, é importante destacar que o benefício somente é pago caso a pessoa estivesse na condição de segurado no momento da morte, ou seja, que tivesse contribuído por pelo menos um mês nos 12 que antecederam o falecimento.

Do contrário, os dependentes podem igualmente solicitar a pensão, mas desde que o falecido tenha contribuído por pelo menos 15 anos com a Previdência Social, ou fosse aposentado por idade, tempo de contribuição ou invalidez.

Quais são os direitos de um pensionista?

Além da garantia de receber mensalmente o benefício por parte do Governo, o pensionista ainda tem outros direitos. Um deles é o reajuste anual do valor de acordo com o salário mínimo. A exceção ocorre quando a pensão recebida é maior do que o mínimo. Em casos assim, o aumento ocorre de acordo com as regras de cada categoria. Veja outros direitos:

  • antecipação de 50% do 13º: nem todos os pensionistas sabem, mas, caso haja a necessidade ou vontade, podem pedir a antecipação do pagamento de 50% do valor do 13º salário. Para isso, é preciso que a solicitação seja feita até o dia 5 do mês em que a pessoa faz aniversário, caso isso ocorra no primeiro semestre. Quando o mês do aniversariante pertence ao segundo semestre, o pedido tem que ser feito até o dia 5 de junho.
  • empréstimo consignado: o empréstimo consignado é aquele que a pessoa tem um percentual descontado mensalmente no pagamento. Essa modalidade também é um direito garantido aos pensionistas a partir do terceiro mês de recebimento do benefício. Para isso, o banco necessita estar credenciado junto ao INSS.
  • casar novamente: uma dúvida bastante comum é sobre a possibilidade de o pensionista casar-se outra vez e, mesmo assim continuar, recebendo o benefício. A reposta é sim. O que não pode ocorrer é o acúmulo de pensões, caso ocorra o falecimento do novo cônjuge. Em situações assim, o beneficiado deve escolher uma das duas pensões.
  • revisão do benefício: caso o pensionista acredite estar recebendo um valor abaixo do que deveria, tem o direito de pedir revisão junto ao INSS. Porém, o prazo limite é de até 10 anos, a contar da data em que foi concedido o benefício.
  • isenção do IPTU: alguns municípios do Brasil isentam os pensionistas do pagamento o IPTU. Idade e valordo benefício são levados em conta para que o direito seja garantido.Fonte:mundodosadvogados

Você sabe o que é indenização?

 

Os dois tipos mais comuns de indenização dentro do direito civil são por danos morais e por responsabilidade civil. Entenda como a vítima pode buscar seus direitos em cada situação.

Garantir que a vítima seja ressarcida por danos que tenha sofrido, sejam eles morais ou econômicos. Esse é o objetivo da indenização, prevista no Código Civil Brasileiro. O tipo de indenização geralmente é decidido pelo juiz do caso, que analisa o prejuízo sofrido pela vítima. O intuito é reduzir o dano e garantir que a pessoa prejudicada seja compensada com o valor mais próximo possível à perda sofrida.

É importante salientar que a análise realizada pelo juiz se baseia na extensão que o dano provocou à vitima, e se isso afetou, inclusive, seu psicológico. Além disso, também é levada em consideração a culpa direta do autor em relação ao dano.

Os dois tipos de indenizações mais comuns previstas pelo Código Civil são por danos morais e por responsabilidade civil.

Indenizações por danos morais

Trata-se de uma ação bastante presente no cotidiano dos tribunais brasileiros. Isso porque o dano moral prevê reparar a vítima por situações sofridas e que, de alguma maneira, tenham afetado sua moral, sua imagem, seu psicológico e, até mesmo, sua integridade física.

Como previsto legalmente, a ação de dano moral busca reparar direitos violados e indenizá-los financeiramente. Isso pode ocorrer por ofensas, discriminações ou abusos sofridos em qualquer ambiente social, como trabalho, comércio, escola, cinema ou em casa. Vale salientar que autores de crimes na Internet, como pode ser difamar alguém em uma rede social, também podem ser condenados por danos morais.

Ao contrário das indenizações por responsabilidade civil (que envolvem danos materiais), a ações de danos morais não tem pré-definido o valor que o autor pode pagar à vítima como indenização. Essa decisão cabe ao juiz, que analisa a gravidade do dano, a condição da vítima e a situação financeira do autor.

Indenizações por responsabilidade civil

Esse tipo de indenização, com base na responsabilidade civil, é garantida por lei e prevê que a vítima tem direito de ser reparada quando tiver prejuízos materiais ou econômicos causados por outra pessoa. Nesse caso, a análise se dá com base nas perdas físicas e o cálculo da indenização é decidido pelo juiz. Os danos por responsabilidade civil podem ser julgados de duas maneiras:

  • Dano emergente: é quando a indenização prevê que o valor reparado deve ser igual ao prejuízo causado. Um exemplo é quando um carro está estacionado e é atingido por um objeto que cai de um prédio. Nesse caso, o edifício terá que indenizar o dono do veículo pelos prejuízos causados, mesmo que o acidente tenha ocorrido de forma involuntária.
  • Dano cessante: se o mesmo carrodo acidente anterior é usado pela vítima para trabalho, o acidente pode fazer com que ela tenha que ficar um tempo inativa, até que o veículo seja consertado. Nesse caso, além de a indenização prever a reforma do bem, também faz com que o edifício arque com o prejuízo causado pela inatividade. Isso com base na remuneração que a vítima teria em dias semelhantes.

Além disso, se o juiz assim entender, uma ação de responsabilidade civil também pode fazer com que a vítima seja indenizada por danos imateriais. Isso quando sua honra e/ ou imagem forem afetadas.

Se você precisa saber mais sobre indenização ou busca por suporte jurídico para uma causa, entre em contato com advogados especializados em direito civil.

Fonte:mundodosadvogados

A colheita de café e a legislação do trabalho

 

foto ilustrativa

Mais um ano estamos iniciando a colheita de café na nossa cidade e região, e junto dela está todo o trabalho dos produtores relacionado com a estruturação das propriedades rurais com o objeto de produzir grande quantidade e excelente qualidade, almejando com isso atingir o maior número de consumidores e aumentarem seus lucros.
Embora possa passar despercebida por uma pequena parte dos cafeicultores, a contratação da mão-de-obra e respectivo desenrolar das relações de trabalho devem ter iguais cuidados para que haja prevenção das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e eventuais ações judiciais pelos empregados nas respectivas Varas do Trabalho da jurisdição do nosso município e região.
O presente informativo em hipótese alguma visa esgotar o assunto, até mesmo porque os meandros de uma relação existente entre produtor e os empregados envolvidos em todas as etapas do café envolve desde a aquisição (arrendamento) da propriedade, preparação do terreno, plantio das mudas, até mesmo à colheita em si e a venda para mercados internos e externos.
Por este motivo nos limitaremos a explanar, de forma sucinta, os cuidados que os produtores devem ter na relação de trabalho que envolve a colheita de café, ficando, assim atentos as particularidades no seu entorno.
Inicialmente deve-se cercar de uma assessoria jurídica e contábil a fim de percorrer os caminhos observando toda a vasta legislação que permeia a relação de trabalho.
A preparação para uma colheita de sucesso inicia-se com a elaboração de um contrato de safra, exames admissionais, assinaturas das CTPS, formalização dos contratos de transportes dos empregados, caso os mesmos sejam terceirizados e a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.
Além das providências vinculadas a formalização contratual, o empregador deve ainda observar outras questões que poderão ser objeto de multas e demandas judiciais.
Evitando-se maiores problemas no decorrer da safra, o empregado deve ser disponibilizado e orientado quanto a utilização dos EPI’s, quais sejam: óculos, chapéu (boné), botina, luvas, protetor solar. Não basta apenas entregar os EPI’s, mas os empregados devem ser orientados e fiscalizados quanto à sua utilização.
O técnico de segurança do trabalho também tem importante papel nesta caminhada, pois o Ministério do Trabalho e Emprego, através das Normas Regulamentadoras, traçou as regras quanto aos deveres dos empregadores na relação com o empregado no desenvolvimento da cafeicultura, evitando-se, assim, futuras complicações.
Ainda na colheita devem os empregadores observar em suas propriedades rurais os alojamentos e casas cedidas aos safristas, o armazenamento das “marmitas” e os locais para se façam as refeições, além de disponibilizar estrutura para o fornecimento de água potável e banheiros móveis para a atenderem as necessidades fisiológicas dos empregados.
E por fim, ao término da safra os empregadores devem ter a mesma diligência que tiverem no início para com o cumprimento das normas trabalhistas, as quais consistem no pagamento de todas as verbas rescisórias, a baixa na CTP e os exames demissionais.
Ao negligenciar estas orientações é poder deixar escorrer pelos dedos o belíssimo trabalho elaborado pelos cafeicultores na busca de produzir os melhores cafés do Brasil, pois todos os produtores podem ter contra si aplicadas pesadas multas e altas demandas judiciais trabalhistas, conquanto por não terem cumprido parte das exigências ora apresentadas.
Por isso é importante que os produtores busquem informações, orientações e assessorias de advogados, contadores e técnicos de segurança do trabalho almejando o sucesso na colheita do café e nas vendas de seus produtos.
Tenham uma excelente e abundante colheita de café!
Gustavo Avellar Carvalho – (Renê Carvalho Advogados Associados)
Especialista em Direito do Trabalho

 

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O USO DO TELEFONE CELULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Como o telefone celular modificou nossas vidas, como um simples aparelho você fala, escreve, manda vídeos, navega nas redes, paga contas, tira e posta fotos influencia em nosso dia a dia, mas antigamente não era assim, pelo contrário era muito difícil a comunicação entre as pessoas, ocorre que essas facilidades podem prejudicar o seu emprego.

 

Há muitos anos atrás o contato entre pessoas distantes e a troca de informações se davam através de mensageiros, os quais percorriam a pé ou a cavalo com o objetivo de transmitir a outro a mensagem a ele encarregada.

 

No século passado as mensagens já eram transmitias pelo papel, através de cartas e telegramas.

 

Nos tempos atuais, com o avanço da tecnologia, o contato entre as pessoas se dá pelo telefone, em especial o telefone celular, que através dos smartphones e seus aplicativos conseguimos conectar com o mundo todo, a todo instante, com um simples toque no aparelho.

 

Embora a utilização das redes sociais (Facebook, Twitter, WatsApp eInstagram) dentre outras) tem facilitado nossas vidas, a mesma pode trazer implicações para as empresas e empregados.

 

Todos sabem que numa relação de trabalho existem direitos e deveres tanto para os empregados quanto para os empregadores.

 

Dentre vários deveres dos empregados, podemos exemplificar alguns: cumprimento do horário, desenvolvimento das atividades designadas, respeito para com seus superiores e colegas de trabalho, obediências as normas da empresa, dentre outros.

 

Já no que diz respeito aos deveres dos empregadores, podemos citar: pontualidade no pagamento do salário, higiene no local de trabalho, garantir a segurança aos funcionários, dentre outros.

 

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho tem causado várias controvérsias entre empregadores e empregados. O empregador quer restringir o seu uso sob o argumento de que a utilização do aparelho celular no ambiente de trabalho prejudica a produtividade do trabalhador. Já o empregado quer continuar a utilizá-lo sob o argumento de se manter conectado ao mundo.

 

E aí, como resolvermos este problema?

 

Na admissão do funcionário a empresa deve fazer constar no contrato de trabalho ou num manual de orientações a restrição do uso do celular nos horários de trabalho, seja ele para fazer ou receber ligações ou mesmo para utilizações das redes sociais, disponibilizando, para tanto, um meio de comunicação diverso do aparelho celular pessoal do empregado, caso alguém de sua família queira contatá-lo ou vice versa.

 

O empregado que utiliza o telefone celular no horário de trabalho, mesmo tendo sido orientado a não fazê-lo, pode ser advertido, suspenso ou demitido por justa causa.

 

No caso do empregado, embora possa ter restringido a utilização do telefone celular nos horários de trabalho, deve ter seu livre acesso nos horários destinados as refeições e descansos.

 

Cada um observando os seus direitos e os seus deveres a relação que era simplesmente de trabalho pode se transformar numa relação duradoura de confiança e amizade.

Dr. Gustavo Avellar Carvalho

Advogado

OAB/MG – 99.198

Especialista em Direito do Trabalho

www.advocaciarenecarvalho.com.br

 

C.FED – Comissão amplia estabilidade para mulher em licença-maternidade

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 6285/16) que compatibiliza a licença-maternidade de seis meses concedida por empresa participante do Programa Empresa Cidadã à estabilidade no emprego das mulheres, que hoje é de cinco meses, pela Constituição.

A proposta é de autoria do deputado Augusto Carvalho (SD-DF) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Laercio Oliveira (SD-SE).

O texto altera a Lei 11.770/08, que criou o Empresa Cidadã.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a estabilidade no emprego para as empregadas gestantes até cinco meses após o parto.

Isso significa que, atualmente, as mulheres com licença-maternidade de seis meses ficam um mês sem a cobertura da estabilidade gestacional.

O relator explicou que recentes decisões judiciais procuram compatibilizar os dois períodos (estabilidade gestacional e licença-maternidade).

O projeto, segundo ele, resolve de vez a questão ao fazer a mudança na lei.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:jusbrasil