Arquivar 11 de agosto de 2017

Pensão Alimentícia: Direitos e Deveres

É garantido por lei, o direito de um filho receber aporte financeiro de seu genitor. O pai ou a mãe podem até negar o afeto e a companhia, mas não podem deixar de cumprir com suas obrigações no sustento dos filhos que ainda não tem condições de prover o próprio sustento.

Se um dos genitores está negando o auxílio no sustento dos filhos, o primeiro passo a ser adotado é procurar um advogado, que analisará o caso e suas particularidades. Geralmente, o procedimento adotado é o ingresso com uma ação de alimentos, informando ao juiz as despesas da criança e em quanto o genitor precisa ajudar nestas despesas.

O juiz fixará um valor preliminar, com base no que foi informado e depois intimará o genitor informando da necessidade de pagar este valor e para manifestar-se, apresentando a sua defesa, se for o caso.

Se havendo a fixação deste valor pelo juiz, e mesmo assim o genitor não tem cumprido com suas obrigações, deve-se entrar com outro processo. Só é possível entrar com esse processo depois de três parcelas de alimentos impagas. Ele será intimado para pagar os valores em atraso em 72 horas, se não fizer, poderá ser preso por até 90 dias.

É importante entrar com os processos para cobrança dos valores em atraso o quanto antes, completados os 90 dias de inadimplemento, já se ingressa com a ação, o que facilita em muito a cobrança dos valores. Mesmo estando o genitor desempregado, você pode pedir a pensão. Em casos onde o Alimentante está desempregado, normalmente o valor fixado é menor, mas ainda assim existe a obrigação. Quando há alteração nas necessidades da criança, pode ser solicitado o reajuste dos valores.

Você pode pedir pensão antes mesmo da criança nascer, os chamados “alimentos gravídicos” devem ser pagos para auxiliar a mãe com as despesas durante o período de gestação. Ainda, o fato de o guardião da criança contrair uma nova união, não interfere no valor da pensão ou na obrigação do outro genitor em pagá-la. A única possibilidade de revisão do valor da pensão é diante da mudança das necessidades do filho e das possibilidades do genitor que paga.

Importante deixar claro que o valor a ser pago a titulo de alimentos deve considerar as necessidades da criança e a possibilidade de ambos os genitores. Ambos têm responsabilidade no custeio e sustento dos filhos. Assim, se ambos tem renda, ambos devem contribuir com as despesas do menor.

Os direitos dos consumidores que realizam compras pela Internet

Os direitos do consumidor que realiza suas compras pela Internet ainda são incipientes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento (artigo 49). Segundo ele, o cliente pode desistir do contrato (ou da compra) sem precisar justificar o motivo, no prazo de sete dias a partir de sua realização ou recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é o caso da Internet. Se o consumidor exercitar o direito previsto no artigo 49, os valores eventualmente pagos durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.

Além dele, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), elaborou diretrizes que regulamentam normas para o comércio virtual. Seu principal ponto é o supracitado direito de arrependimento. A ele, o SNDC acrescenta que cabe ao fornecedor oferecer meios eficientes de devolução do produto e informar o consumidor sobre seus direitos.

Como não existem limites para o comércio virtual, o documento também define que devem ser prestadas informações claras, precisas e em português ao consumidor, caso a oferta e publicidade sejam feitas na nossa língua. As diretrizes garantem ainda a facilidade e rapidez do cancelamento de cobrança ela empresa de cartão de crédito se houver descumprimento contratual do fornecedor ou quando o consumidor não reconhece a transação.

O mais recomendado é procurar o fornecedor e tentar chegar a uma acordo amigável. O contato pode ser feito pessoalmente ou por meio de carta, fax ou e-mail. Se isso não der bons resultados, no entanto, o consumidor deve procurar o Procon. Se, mesmo com a intermediação de um órgão de defesa, a empresa ainda se recuse a resolver o problema, o consumidor pode recorre à Justiça por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JECs).

Fote – idec.org.br

Violência contra a mulher: Entenda o que é previsto na legislação

E o estupro é configurado um crime previsto no art. 213, caput e §§ 1o e 2o do CPB, de natureza hedionda prevista na Lei Federal n. 8.072/90, alterado pela Lei n. 12.015, de 2009.

No crime de estupro, o autor do crime, em comprovado o ato, pode ser condenado a pena privativa de liberdade de 06 a 30 anos, conforme prevê os dispositivos legais abaixo transcritos:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

E nestes casos, a vítima ou seus herdeiros, no caso de falecimento daquela, passam a ter direitos patrimoniais (danos morais, materiais e pensão por morte), sendo que neste caso a autor do crime, após condenação judicial, fica obrigado aos pagamentos.

Mas as orientações para os casos em concreto devem ser analisadas por advogado, o qual possuem condições e capacidades técnicas para emitir pareceres sobre os direitos das vítimas de estupro.

 

Ana Paula Rodrigues Viana
OAB/MG: 157.648
Celular: (35) 99983-8427
[email protected]

Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. De acordo com o colegiado, “a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.

Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.

O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.

Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.

Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.

Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.

A decisão colegiada foi unânime.

Fonte – www.tjdft.jus.br

Os direitos e deveres do inquilino

Sempre surgem dúvidas no momento da assinatura de um contrato de locação, assim como a maneira de resolver os inesperados problemas relacionados aos imóveis. Nem todas as pessoas possuem condições de ter uma casa própria, e é nesse momento que surge a procura de uma casa para locação, seja por tempo determinado ou
indeterminado.

No caso, existem dois tipos de locação, a primeira em que é feita diretamente com o proprietário do imóvel e a segunda que é feita através de uma imobiliária que se responsabiliza pela locação.

O contrato realizado diretamente com o proprietário, na maioria das vezes, não é tão exigente como o realizado na imobiliária, a qual sempre exige do locatário e como forma de garantia vários requisitos, quais sejam, a existência de um fiador, o pagamento antecipado de aluguéis, nome adimplente no mercado, dentre outras exigências.

Além disso, e após a contratação, também surgem outras dúvidas, como por exemplo, quem deve pagar a pintura da casa após o término do contrato.

Segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), os serviços de manutenção são de responsabilidade do inquilino e as reformas estruturais ficam a cargo dos proprietários. O locador deve entregar o imóvel em condições de uso para o locatário, que deve devolvê-lo no estado que o recebeu.

E a fiação elétrica, o encanamento e portão eletrônico?

Se as instalações já tinham problemas antes da locação e precisarem ser trocadas, é o locador quem deve arcar com o pagamento. Entupimentos, vazamentos, curtos e outros danos causados pelo inquilino devem ser pagos por ele.

O IPTU é dever do proprietário ou do inquilino?

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) diz, em seu art. 22, inc. VIII, que o locador (proprietário do imóvel) é obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o mesmo (estando aí incluído o IPTU), salvo se de outra forma for estabelecido em contrato.

E se o inquilino decidir sair do imóvel antes do prazo combinado?

Geralmente os contratos determinam que a multa seja equivalente a três meses de aluguel e deverá ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato. Vale lembrar que o inquilino não é obrigado a pagar multa, caso seja comprovado que a devolução do imóvel foi motivada pela transferência do inquilino para outro lugar por motivos de trabalho alheios à sua vontade. Nesse caso, o inquilino deverá notificar o proprietário do imóvel com 30
dias de antecedência.

E se o proprietário pedir para o inquilino sair antes do prazo?

Nesse caso, será concedido ao locatário o prazo de 90 dias para a desocupação, ou, se no contrato de locação, averbado junto a matrícula do imóvel, houver uma cláusula chamada ‘Cláusula de Vigência”, é necessário respeitar o tempo restante. No mais, vale lembrar sobre a importância dos recibos, tanto o mensal, quanto os recibos de qualquer tipo de serviço realizado pelo inquilino no imóvel, a fim de evitar eventual transtorno entre as partes contratantes.

Ainda, cumpre ressaltar que é dever do inquilino comunicar antecipadamente ao proprietário sobre as mudanças que deseja realizar no imóvel, já que nada poderá ser alterado sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Por isso é aconselhável que as partes, tanto o proprietário quanto o inquilino, estabeleçam direitos e deveres antes da locação, a fim de evitar problemas futuros.

Assim, não se esqueçam, tanto os inquilinos quanto os locatários têm direitos e deveres na celebração de um contrato de locação. Por isso, para garanti-los, você deve estar assistido por um advogado.

 

Luciana Avelar
Secretaria Administrativa
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A responsabilidade civil dos estacionamentos. Reparação de danos e furto.

É uma prática comum dos estacionamentos de veículos emitirem tickets, cupons ou bilhetes e ainda afixarem avisos no estabelecimento com a informação de que não se responsabilizam por eventuais danos causados ao veículo e furtos.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que tal prática é ilegal, uma vez que o estacionamento é responsável pela guarda e vigilância do veículo.

Nesse sentido, a súmula nº 130 do STJ “A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, também dispõe sobre o direito dos consumidores em caso de danos e/ou furtos ocorridos dentro do estacionamento.

Assim, não há dúvidas de que o estabelecimento é responsável pela reparação do prejuízo e/ou furto do veículo que foi deixado sob sua guarda e proteção, devendo o consumidor comprovar o dano e a falha na prestação de serviço para caracterizar o dever de indenizar.

Isso porque qualquer serviço colocado à disposição do consumidor deve ser eficiente, de forma a não causar-lhe danos e prejuízos, sob pena de responsabilização do fornecedor quanto à eventual reparação.

O mesmo ocorre com os estacionamentos gratuitos, tais como os de bancos, supermercados, farmácias e demais ramos comerciais, os quais sempre utilizam placas com avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados dentro dos veículos, assim como em caso de furto. Nesse caso, ainda que o serviço seja gratuito, não há razão para isentar o prestador/fornecedor do dever de indenizar, uma vez que tal serviço é considerado acessório do principal.

No entanto, caso o consumidor tenha contribuído para a ocorrência dos danos e/ou furto (deixar a chave dentro do veículo, vidros ou portas abertos), certo é que será levada em consideração a culpa da vítima/consumidor, de forma a isentar eventual responsabilidade do estacionamento.

Por fim, é importante esclarecer que caso o consumidor precise acionar a justiça, deverá apresentar como provas dos fatos constitutivos de seu direito o bilhete ou cupom emitido (no caso de estacionamento pago, o qual contém o dia e horário do estacionamento), notas fiscais de compras ou comprovante de serviços (no caso de estacionamentos gratuitos), assim como um boletim de ocorrência com a descrição dos fatos, dia, horário e local, além de fotografias do veículo e testemunhas, a fim de que tenha seus direitos garantidos, já que se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Aline Freire Gonçalves
OAB/MG 137.113
Celular: (35) 9 9829-3251
[email protected]

Direitos de quem está endividado e com nome sujo no SPC

O quadro econômico do país agravou o cenário de inadimplência. São muitas famílias com contas em atraso, sem condições de pagar as dívidas por causa do desemprego e da queda na renda. No entanto, o que esses consumidores não sabem é que, por mais que estejam financeiramente apertados, eles têm direitos que devem ser respeitados pelas empresas.

O consumidor não pode sofrer preconceito

Mesmo estando em débito, os clientes negativados não podem sofrer restrições para compras à vista, ainda que ela seja feita na empresa em que ele possui débitos.

Notificação do cliente

A empresa deve notificar o consumidor antes de inscrevê-lo nos institutos de cobrança como SPC e Serasa. Neste caso, a notificação deve acontecer por escrito com antecedência de 10 dias.

Positivação do cpf

Quando efetuado o pagamento da dívida, o nome do consumidor deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito em cinco dias úteis, devido aos prazos bancários para compensação.

Valor da dívida

Os consumidores têm direito de saber detalhadamente os valores que estão sendo cobrados, incluído os juros mais multas. É preciso saber como se deu a evolução das dívidas.

Prazo máximo com CPF negativado

Após 5 anos sem pagamento, o consumidor deverá ter o nome retirado do cadastro de inadimplentes, mas, ainda assim, a dívida permanecerá com a empresa.

Consumidor quebrou acordo

Quem quebrou acordo tem direito de sentar com o credor e propor novas formas de pagamento. Os endividados só devem aceitar parcelamentos que caibam no orçamento.

A cobrança deve ser moderada

Inserir os contatos deixados no cadastro do cliente em sistemas eletrônicos que ligam e enviam mensagens de texto inúmeras vezes é considerado ilegal e desproporcional.

Endividado pode questionar

Se o consumidor negativado entender que a dívida tem cobranças abusivas ele pode propor uma ação na justiça questionando os índices de juros e multas.

Clareza e precisão

O Código de Defesa do Consumidor garante ao cidadão com contas em atraso que as informações sejam prestadas pelo fornecedor de forma clara e precisa, exista negociação ou não.

Cobrança abusiva

As empresas não podem coagir o consumidor, nem ligar para parentes, vizinhos e amigos, com a finalidade de exigir pagamento da dívida. Essas medidas são consideradas abusivas.

É possível voltar a ter o nome limpo?

As dívidas são o pesadelo comum na vida de muitas pessoas, que passam noites preocupadas com as contas para pagar sem saber como e por onde começar. Em alguns casos, o salário do mês é inferior ao que se deve. Mas, há luz no fim do túnel. Segundo especialistas é preciso organização e reajuste orçamentário para se livrar dessa dor de cabeça.

“Nesse momento, é preciso ter calma e fazer uma estimativa dos gastos. Devem ser colocados nas planilhas todos os recursos disponíveis para sobrevivência ao longo do mês e, a partir desse saldo, ver o que sobra e então procurar as instituições financeiras para renegociar os valores em aberto”, orienta a economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim.

A educadora financeira, Lorena Milaneze, destaca que é preciso tomar as rédeas das finanças e fazer ajustes e evitar desperdícios e excessos dentro de casa. “O planejamento deve ser feito para cumprimento a longo prazo, com metas bem estabelecidas. Só com motivação e mudança de hábito será possível se livrar dos prejuízos provocados pelo descontrole financeiro”, salienta.

Uma outra dica de Milaneze é usar as rendas extras como décimo terceiro, recursos de férias e horas extras para quitar os saldos devedores ou aquelas contas que sempre chegam no início do ano como IPTU, IPVA, e matrícula escolar, por exemplo.

Sobre a ordem que deve ser priorizada no momento da negociação, Ione enfatiza que “primeiro devem ser observadas as dívidas que estão ligadas a qualidade de vida, como a conta de água, energia elétrica, entre outros serviços essenciais. O que sobra deve ser usado para firmar conciliações com as empresas credoras. Neste caso, usar o recurso para pagar dívidas de cartão de crédito e cheque especial é um bom negócio”, reforçou.

Quando as contas voltarem a fechar no azul, os consumidores devem, antes de efetuar qualquer compra ou se comprometer com parcelamentos, se perguntar: “eu realmente preciso desse produto ou serviço? Eu posso pagar por ele? Responder essas perguntas pode ajudar a manter a vida financeira mais saudável.

Fonte – gazetaonline.com.br

Conheça os tipos de rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão – descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.

CONTRATOS EM REGIME CLT

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

“Existem também contratos com prazos determinados, ou seja, a partir do momento da contratação, tanto empresa como funcionário, já sabem o período de duração do contrato”, explica Fernanda Garcez, especialista em direito do trabalho no escritório Abe Advogados.

TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O TRCT é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

“Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”, indica Fernanda.

QUANDO CUMPRIR O AVISO PRÉVIO

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato – seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.

“Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação das duas partes”, conta a especialista.

Garcez ainda informa que uma nova lei foi promulgada recentemente, e estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. “Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa. Ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais, mais 60 dias. Da parte do empregador, nada muda”, completa.

Fonte – catho.com.br

Sucessão empresarial, e agora?

Será que estamos preparados para suceder nossos pais em suas empresas? E se porventura ocorre um falecimento inesperado, como proceder à sucessão empresarial?

No âmbito das empresas, atualmente, não se discute a sucessão empresarial, especialmente as empresas familiares, às vezes por desconhecimento, despreparo ou por ser um tema complexo e desgastante. Entretanto, a sucessão empresarial ocorre de forma inesperada, no caso de falecimento de algum sócio.

O evento morte é fato certo e imprevisível, que não só abala nos alicerces familiares o emocional e o psicológico, mas também na estrutura empresarial e societária, notadamente, pela ausência de diretrizes e procedimentos claros e preestabelecidos. Em regra, os contratos e estatutos sociais não resguardam o direito dos herdeiros e sucessores, tampouco os direitos dos sócios e acionistas remanescentes, pois a ausência de um pacto anterior e procedimentos claros, deixam ambas as partes à mercê do judiciário e da boa convivência. Ocorre que, os contratos sociais  transcrevem literalmente o artigo do código civil, que estabelece a liquidação da quota do sócio falecido, ou em caso de acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido. Contudo, a legislação atual não esclarece os  procedimentos e detalhes, deixando os sócios deliberarem sobre essas questões, vejamos: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se- á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da

sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição

do sócio falecido.

Essas outras questões que o legislador não disciplinou, são de suma importância para os herdeiros, sucessores e sócios remanescentes, pois tratam diretamente da empresa e dos bens do falecido. Podem surgir inúmeros impasses e conflitos entre os sócios remanescentes e os sucessores e herdeiros, exemplificando:  No caso da liquidação da quota do sócio falecido, qual será o parâmetro utilizado para sua liquidação? O capital Social ou valor atual da empresa? Qual será a forma de pagamento? Em pecúnia (dinheiro) ou em bens? Em qual prazo? Estas questões influenciam diretamente e significativamente o caixa das empresas e o acervo hereditário do falecido.

Outra questão de suma importância e grande debate, é quando os herdeiros substituem o falecido na sociedade empresarial. Podem os sócios remanescentes proibir a substituição, ou serão obrigados a aceitá-los? Se aceitos, qual será o cargo que os herdeiros irão exercer? Qual será o valor do pró-labore? Haverá poder de gestão, ou não?

Conclui-se que, a sucessão empresarial é tema de extrema importância para a sociedade. Pois, caso ocorra uma fatalidade, e haja conflitos de decisões, poderá demandar uma ação judicial que levará anos para resolução das divergências entre herdeiros e sócios remanescentes.

Uma solução possível, é discutir o tema na seara das empresas e das famílias. Pois, se porventura ocorrer o evento morte, a manifestação de vontade do falecido poderá ser prevalecida. Importante destacar que, o próprio artigo 1.028 do Código Civil no seu inciso primeiro, prevê que os sócios deliberem de forma diversa do estabelecido na lei. Ou seja, podem e devem os sócios, descrever sua vontade no caso de falecimento, relatando como será realizada liquidação, pagamento, base de cálculo, entre outras.

Por essa razão, é necessário que os sócios conversem sobre isso e pactuem de forma preventiva, a fim de evitar futuros conflitos e assegurar a sua manifestação da vontade, bem como, resguardar todos os direitos dos herdeiros e sucessores, dando diretrizes necessárias, com segurança e eficiência, para elaboração de um contrato que assegure todas as partes.

 

Leonardo Afonso Côrtes
OAB/MG 128.722
Celular: (35) 9 9800 – 3413
[email protected]

Negocie suas dívidas com sucesso e reduza em até 90%

Nosso país está vivendo uma forte crise financeira diante da situação política e econômica que enfrentamos. Diversas pessoas não estão conseguindo honrar os compromissos financeiros assumidos, sejam com instituições financeiras (bancos) ou fornecedores de produtos ou serviços.

Quando surgirem questões que envolvam a incapacidade no pagamento das dívidas, NÃO SE DESESPERE!

A primeira providência é procurar ajuda para auxiliá-lo e assessorá-lo, que na grande maioria das vezes, o profissional mais adequado para orientá-lo é um ADVOGADO, pois além de ter condições técnica para mediar a situação, tem conhecimento das leis e normas que regem os negócios celebrados.

O devedor, diante da emoção vivida, muitas das vezes não consegue agir com a razão (análise técnica), agindo quase sempre com a emoção da situação, e se comprometendo, ainda mais, com o acúmulo de juros e demais encargos.

Porém, afirmamos! NÃO HÁ DÍVIDA IMPAGÁVEL. E sim, falta de orientação para realizar uma boa negociação e saldar as dívidas.

Com o crescimento do inadimplemento no Brasil nos últimos anos, os credores têm apresentado ótimas ofertas para pagamento de dívidas.

Mas antes das ofertas serem apresentadas aos devedores, os credores sempre tentam, a qualquer custo, cobrar o valor total acrescido de todos os encargos (juros cumulados, correções e outros).

NÃO SE DESEPERE!

“O fim do mundo” não chegou! Tenha calma e procure o profissional para te ajudar.Esta será sempre a melhor solução.

Tendo o profissional conhecimento da sua vida financeira, ele começará a te ajudar de todas as formas. O trabalho de assessoria financeira e mediação de conflitos entre credor e devedor sempre poderá ser feito a distância entre devedor e profissional, diante dos diversos meios de comunicação (facebook, whatszap e outros) que possuímos atualmente, bastando entrar em contato com o profissional.

O trabalho do profissional será de intermediar a negociação em seu nome, com técnica, conhecimento, experiência e profissionalismo, realizando, dentre outros, os seguintes

Procedimentos:

  • Plano de gestão de dívidas
  • Negociação de dívidas
  • Consolidação de dívidas
  • Assessoria financeira direta com o credor

Agindo desta forma, os devedores certamente terão muito sucesso sem suas negociações, e em breve espaço de tempo, poderão pagar suas dívidas e terem a tranqüilidade financeira.

 

Pablo Avellar Carvalho
Pablo Avellar Carvalho
OAB/MG 88.420
Celular: (35) 98414-3585
[email protected]