O juiz da 1ª Vara Cível de Brasília condenou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento a pagar indenização por danos morais a cliente que teve o carro apreendido indevidamente em ação de busca e apreensão. Além de pagar R$ 5 mil de danos morais, a empresa deverá arcar também com os prejuízos materiais impostos ao consumidor.
O autor relatou que atrasou o pagamento de algumas parcelas referentes ao financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, contratado com a ré. Informou que os valores em atraso foram quitados em acordo extrajudicial, no dia 31/3/2015. Apesar disso, no dia 23/7/2015, teve o carro apreendido judicialmente em decorrência da dívida. Pediu a condenação da Aymoré no dever de indenizá-lo, afirmando que cabia à empresa suspender o curso da ação judicial.
Em contestação, a empresa negou a existência dos danos pleiteados e defendeu a culpa exclusiva de terceiros pelos fatos.
Na sentença, o juiz considerou “inafastável a responsabilidade do réu, porquanto emerge da situação narrada o nexo de causalidade, advindo da supra aludida ação de busca e apreensão intentada pela parte ré, frise-se, ato de boa-fé, mesmo após a quitação da obrigação pelo autor, resultando na indevida apreensão do veículo. Logo, incumbe à ré o ressarcimento ao autor dos danos materiais por ela causados, quais sejam, as despesas decorrentes da apreensão do veículo, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso.”
Quanto aos danos morais, o magistrado acrescentou que a conduta da empresa em não suspender a ação após a quitação da dívida ensejou constrangimento e abalo psíquico ao réu, configurando o dano moral.
O sistema da previdência social brasileira admite basicamente dois tipos de aposentadorias por idade: rural e urbana.
A aposentadoria rural é concedida àqueles cidadãos que exercem atividade tipicamente rural, sendo concedida aos 55 anos para mulher e aos 60 anos para homens, devendo em ambos os casos serem comprovados no mínimo 15 anos de serviço na referida modalidade.
Já a aposentadoria urbana é concedida aos cidadãos que mantêm vínculo de trabalho urbano ou contribuem de forma autônoma, sendo concedida aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, devendo também ser comprovados no mínimo 15 anos de serviço/contribuição.
Entretanto, o cidadão que não tem o tempo de carência de 15 anos de serviço ou de contribuição em nenhuma das modalidades acima, pode requerer a chamada aposentadoria híbrida ou mista, sendo somado o tempo rural com o tempo urbano para atingir o tempo de carência (15 anos), contudo tal benefício deverá ser requerido aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para homens, nos termos da Lei 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o ordenamento jurídico passou admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade.
Por exemplo: Maria nascida em 1957 trabalhou durante 06 anos em determinada empresa na atividade de faxineira, entre os anos de 1990 e 1996, sendo demitida após esse período. No ano de 2007, Maria e seu esposo adquiriram uma pequena propriedade rural, iniciando o plantio de frutas e hortaliças para consumo próprio sendo o restante da produção vendido na feira do povoado onde vivem. No ano de 2017, quando Maria completa 60 anos de idade, portando documentos que atestem sua condição de trabalhadora rural, ela poderá requerer sua aposentadoria mista, tendo em vista que trabalhou durante 06 anos na atividade urbana (faxineira) e 10 anos na atividade rural (2007 a 2017), perfazendo o período de 16 anos de serviço somando-se o tempo rural com o urbano.
Muitas vezes o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS não reconhece o período de atividade rural do contribuinte, contudo a justiça tem firmado entendimento favorável ao cidadão.
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544)
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria decidiu se separar de João. Este, contudo, continuou a procurá-la insistentemente e a fazer ameaças caso ela não reatasse o relacionamento. Diante disso, Maria procurou a Delegacia pedindo que fossem tomadas providências. A autoridade policial lavrou o boletim de ocorrência e enviou um expediente ao juiz com o pedido de Maria para que João não se aproximasse mais dela (art. 12, III, da Lei n. 11.343/2006).
O juiz deferiu o pedido da ofendida e determinou, como medidas protetivas de urgência, que João mantivesse distância mínima de 500m de Maria e não tentasse nenhum contato com ela por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, a e b).
Na decisão, o magistrado consignou, ainda, que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas aplicadas, seria aplicada ao requerido multa diária de 100 reais, conforme previsto no § 4º, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006. João foi regularmente intimado.
Apesar disso, uma semana depois procurou Maria em seu local de trabalho, fazendo novas ameaças.
Quais consequências poderão ser impostas a João pelo descumprimento da medida protetiva?
A execução da multa imposta; e
A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).
João também poderá ser processado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP)?
NÃO. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
Resumindo:
Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.
Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.
Ex1: Marcelo foi parado em uma blitz. O agente de trânsito determinou que ele apresentasse a habilitação e o documento do veículo, tendo Marcelo se recusado a fazê-lo. Marcelo não cometeu crime de desobediência porque o art. 238 do Código de Trânsito já prevê punições administrativas para essa conduta (infração gravíssima, multa e apreensão do veículo), sem ressalvar a possibilidade de aplicação de sanção penal.
Ex2: Gutemberg foi intimado para testemunhar em uma ação penal, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Gutemberg cometeu o crime de desobediência. O CPP determina que o juiz poderá aplicar multa e condená-lo a pagar as custas da diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 219). Assim, a Lei (no caso, o CPP) prevê punições civis, ressalvando, no entanto, que elas poderão ser aplicadas juntamente com a condenação criminal.
Ex3: Cleôncio foi intimado para testemunhar em uma ação de indenização por danos morais, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Cleôncio não cometeu o crime de desobediência. O CPC prevê que a testemunha faltosa será conduzida coercitivamente e condenada a pagar as despesas do adiamento do ato (art. 412). Contudo, a Lei (no caso, o CPC) não prevê a possibilidade de tais sanções cíveis serem aplicadas juntamente com a punição pelo crime de desobediência.
Se você não souber quem é, procure o cartório, que lhe fornecerá uma certidão positiva, com o nome e o endereço dele.
Ciente de quem seja o credor, pague-o e, com o título em mãos, volte ao cartório para fazer o cancelamento.
Quem pode pedir certidão de protesto?
A certidão de protesto poderá ser solicitada por qualquer pessoa para verificar a situação de pessoas físicas ou jurídicas.
O requerente pode pedir a certidão com a abrangência de pesquisa de um período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo pesquisar também por um período maior.
O que faço se foi enviado para protesto um título em meu nome, mesmo que a dívida não seja minha?
Procure imediatamente um Juizado Especial ou um advogado para requerer ao juiz a sustação do protesto, que deverá ser apresentada ao cartório em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação.
E se o credor não tiver mais o título?
O credor lhe dará uma carta de anuência, autorizando o cancelamento diante do pagamento da dívida. Essa carta deverá ter a assinatura (firma) do credor reconhecida em cartório de notas.
Com esse documento, vá ao cartório fazer o cancelamento.
Se quem assinou a carta de anuência for um procurador do credor, será preciso cópia da procuração também.
O objetivo da documentação complementar é a comprovação dos poderes de quem assinou a autorização do cancelamento e deu a quitação da dívida.
Se você tiver qualquer dúvida sobre a documentação complementar, o tabelião ou seus prepostos estarão à disposição para esclarecê-las.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê uma série de direitos em defesa do trabalhador. Já o direito do trabalho visa garantir que as normas sejam cumpridas, auxiliando o empregado.
Ao assinar um contrato de trabalho com uma empresa você se dispõe a cumprir sua tarefa dentro de um horário e dias estipulados, além de respeitar as regras do local. Do mesmo modo, ao estar oficialmente contratado você passar a ter amparo de um conjunto de normas previstas em lei e que buscam garantir o seu bem-estar e sua correta remuneração.
Essas normas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi criada em 1943. Mas, e quando as regras previstas não são cumpridas e prejudicam o trabalhador? Quando isso ocorre, o melhor caminho é buscar resguardo no direito do trabalho.
O direito do trabalho é conjunto de leis e princípios que visa a proteção do trabalhador e de seus direitos. Podem ser citados como exemplos a garantia de um local adequado de trabalho, o cumprimento correto da carga horária, pagamento de férias, 13º salário e adicionais por funções que exponham a vida ou a saúde da pessoa a riscos.
Direito do trabalho visa garantir benefícios
Com base na CLT, o direito do trabalho visa corrigir equívocos e deficiências por parte de empresas e garantir que as leis sejam seguidas. Além disso, também visa buscar indenizações ao trabalhador em caso de descumprimento do que é determinado ou quando a empresa comete atos ilegais que o prejudiquem.
Um exemplo é quando um responsável da empresa comete assédio moral contra o funcionário. Nesses casos, o direito do trabalho prevê a estabilidade da pessoa e pagamento de salário enquanto o processo ocorre.
Outros casos podem ser a proteção do trabalhador em casos de demissões ilegais ou a garantia da estabilidade de um ano após sofrer acidente de trabalho.
Alguns princípios do direito do trabalho
Proteção ao trabalhador: é a garantia que protege o trabalhador nas relações com o empregador.
Norma mais favorável: garante que as vantagens já conquistadas pelo trabalhador não possam ser modificadas de maneira negativa, evitando que ele seja prejudicado.
Irrenunciabilidade dos direitos: de acordo com esse princípio, o trabalhador não pode renunciar de seus direitos trabalhistas. Qualquer tentativa será desconsiderada.
Nulidade de tentativa de fraude: qualquer tentativa de fraudar o direito do trabalho será anulada pela Justiça do Trabalho, já que se trata de uma ação ilegal.
Continuidade da relação de emprego: trata-se de garantir a validade, por tempo indeterminado, do contrato de trabalho. Em caso de demissão, cabe ao empregador o ônus financeiro.
Quer saber mais sobre o assunto ou precisa de auxílio para uma situação irregular de trabalho? Então entre em contato com um advogado especializado em direito do trabalho. O profissional lhe dará todo o amparo jurídico e lhe assessorará sobre como agir diante da questão.