Arquivar 20 de julho de 2016

Sob pena de multa, enquetes eleitorais estão proibidas a partir desta quarta-feira

A partir desta quarta-feira (20/7), estão proibidas as enquetes sobre as Eleições 2016. A definição dessa prática é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico no processo, dependendo apenas da participação espontânea do interessado.

Já a pesquisa eleitoral requer dados estatísticos coletados junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição.

Portanto, a divulgação de enquetes e sondagens em desacordo com as regras previstas na legislação é considerada um ilícito que pode ser punido com o pagamento de multa que varia de R$ 53 a R$ 106 mil. A multa está prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Até 2013, a legislação permitia a divulgação de enquetes nesse período. Desde então, a Lei das Eleições foi modificada e passou a proibir esse tipo de consulta informal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

 

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DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE

 

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Advocacia Renê Carvalho, buscando o interesse de seus clientes, obteve uma vitória perante o TJMG com a interposição de recurso de agravo de instrumento, através dos autos n. 0522169-28.2016.8.13.0000. No recurso se buscou em liminar pelo reconhecimento do efeito suspensivo na decisão proferida pelo Juiz Dr. Sérgio Luiz Maia, que determinou a imissão de posse nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada perante a comarca de Bom Sucesso, processo n. 0027529-57.2013.8.13.0080. Com a decisão proferida pelo Desembargador Relator Dr. José Augusto Lourenço dos Santos, nosso cliente não terá que desocupar o imóvel. A íntegra da decisão pode ser consultada através do site www.tjmg.jus.br.

Negativação indevida gera indenização?

Nome sujo? Protesto indevido? Cobranças que desconheces ou são exorbitantes, e que bloqueiam teu crédito na praça? Aqui vai uma dica para quem está com nome negativado indevidamente…

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Há alguns dias, estava no cabeleireiro para dar “aquele trato”, quando ouvi o cliente ao lado comentar que não havia conseguido parcelar uma determinada compra, em virtude de uma negativação que constava em seu nome, pelo não pagamento de uma conta telefônica, cujo débito desconhecia, pois sequer tinha contrato assinado com a operadora.

Intrometi-me na conversa, atrapalhando até o corte do cabelo! Indaguei ao vivente se já tinha acionado judicialmente o credor, no que me respondeu ter preferido pagar a conta e “limpar o nome”, pois acreditava ser o valor ínfimo para se discutir perante a Justiça.

O que muita gente desconhece é que não importa o valor. Se a cobrança é indevida, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito é por demais grave, a ponto de ensejar o dever de reparação pecuniária, mediante ação por danos morais.

Os Tribunais têm entendimento preponderante de que a simples negativação indevida enseja indenização por dano moral, pois expõe a pessoa a condições vexatórias, causando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, molestando direitos inerentes à personalidade, com nítida agressão à sua honra, consubstanciada em descrédito na praça,degradando sua reputação, sua credibilidade, sua idoneidade, sua pontualidade e seriedade no trato de seus negócios privados.

Há casos, também, em que a cobrança é pertinente, mas o credor a infla com multas e juros indevidos, o que também gera indenização por danos morais pelo excesso, caso o nome do devedor for negativado.

A orientação é que, nestes casos, sempre se consulte um profissional especializado na área, pois grandes são as chances de êxito em eventual ação indenizatória. Quanto ao meu cabelo, deu tudo certo! Mas já me surgem os encanecidos…

Fonte: mundodosadvogados

Filhos menores? Você precisa saber o que é grooming

Grooming é aliciar de menores pela Internet visando benefícios sexuais. Por isso, é importante ficar atento ao tema, para saber como evitá-lo e tomar todas as medidas legais necessárias.

 

shutterstock-322507748_ai1Muito possivelmente você já viu na TV ou leu no jornal um caso em que um adulto usava identidade falsa na Internet, mentia sobre sua idade e contanta meninos ou meninas buscando benefícios sexuais. Se você tem filhos pequenos ou adolescentes, que estão em contato direto com o mundo virtual, você está correndo risco. Precisa entender o que é grooming e como ele ocorre.

Por definição, Grooming (do inglês) é a ação de aliciadores que buscam contato com menores através da Internet com o intuito de conseguir algo relacionado a sexo, que podem ser fotos, vídeos e até mesmo o contato físico por meio de encontro presencial.

O aliciador aproveita o anonimato proporcionado pelas redes para encontrar formas de se aproximar do menor e conseguir seus objetivos. Geralmente, o grooming acontece por meiro dos seguintes passos:

  • contato: o aliciador entra em contato através de alguma rede social, bate-papo, e-mail, jogo online, entre outros. Pode ser “curtindo” ou comentando uma foto, enviando um convite para jogar ou iniciando uma conversa.
  • amizade: feito o contato, começa a fase da aproximação por meio da amizade. Busca-se entender os gostos do menor, seus horários, com quem vive e qual sua rotina. Se questionam problemas, se sugerem soluções e se passa o sentimento de familiaridade e conforto.
  • conversas sobre sexo: após sentir que já existe uma amizade constituída e fluidez na conversa com o menor, o aliciador começa, aos poucos, a introduzir temas de cunho sexual e nudez. Pode ser por meio de perguntas simples, como se o menor já beijou pela primeira vez, por exemplo.
  • encontro: nem sempre a relação constituída virtualmente termina com encontro físico. No entanto, a possibilidade é grande, assim como são grandes as chances de algo perigoso acontecer, como uma violação sexual.

O que fazer para evitar o grooming?

É difícil impedir o contato de menores com estranhos, principalmente quando os filhos são adolescentes. Por isso, a importância de os pais manterem um diálogo aberto e conscientizar os menores a respeito dos riscos relacionados em crimes como o grooming.

Se você precisa de ajuda extra para identificar um possível quadro de grooming, fique atento a estas dicas:

  • cheque o histórico de páginas acessadas para saber por onde o menor navega;
  • instale os filtros de controle de privacidade oferecido pelas redes sociais e pelos navegadores, que são as principais ferramentas usadas pelos aliciadores;
  • verifique os contatos que seu filho tem nas redes sociais e pergunte sobre desconhecidos. Se você desconfiar de algo, entre em contato com a pessoa ou até mesmo a bloqueie;
  • procure ter o computador em local coletivo da casa, como na sala, por exemplo. Assim, fica mais fácil saber o que seu filho está fazendo quando usa a Internet.

Caso desconfie de algo estranho, lembre-se que situações assim podem e devem ser denunciadas. Entre em contato com a polícia e busque um advogado especializado para ajudar você a remover conteúdos indesejados e a buscar modos de chegar ao aliciador para tomar as medidas legais necessárias.

Qual a punição para quem comete grooming?

Os crimes de grooming estão previstos na Lei 11.829/2008, conhecida como a Lei da Pornografia Infantil, com penas que podem superar os 10 anos de reclusão, além de pagamento de multas.

Segundo a Lei, aliciar, instigar ou constranger a criança ou adolescente com o intuito de praticar ato libidinoso resulta em reclusão de um a três anos. Já coagir, recrutar, intermediar, produzir, reproduzir, registrar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo menor significa prisão que varia entre quatro e oito anos.

E as penas podem aumentar. Quando o crime é cometido por uma pessoa que exerce cargo público ou se prevalece de funções domésticas, de parentesco ou hospitalidade para usar o menor em troca de favores sexuais, a Lei prevê aumento de um terço sobre a condenação. Todas as penas, além da reclusão, implicam ainda pagamento de multa.

Fonte:mundodosadvogados

Usucapião e os direitos das mulheres face ao programa Minha Casa Minha Vida

O artigo discorre sobre o direito à moradia, o programa Minha Casa Minha Vida e os direitos da mulher no processo.

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O direito à moradia se tornou um direito universal, aceito e aplicável em todas as partes do mundo como fundamental para a vida das pessoas a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 e ratificado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

No Brasil nas últimas décadas, diante do crescimento populacional e urbano desproporcionais ao número de moradias construídas, o Governo Federal cria políticas para concretizar o direito fundamental à moradia.

Diante deste enorme desafio na estruturação de políticas habitacionais, o Governo Federal lançou o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 07 de julho 2009, criado para construir unidades habitacionais ou reformar imóveis.

O beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida é o grupo familiar, definido como unidade nuclear composto por um ou mais indivíduos. Podem ser beneficiadas pelo programa a família unipessoal (como pessoas solteiras ou viúvas), a família matrimonial (proveniente do casamento) ou a família informal (união estável), todas com ou sem filhos.

Em 08 de março de 2012, a Presidenta Dilma Rousseff adotou a Medida Provisória 561, publicada no Diário Oficial da União, que entre outras disposições, acrescentou o artigo 35-A à Lei nº 11.977, de 07 de julho 2009 (PMCMV).

Portanto, o referido artigo dispõe que a propriedade de imóvel adquirido na constância de casamento ou união estável, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será registrada em nome da mulher ou a ela transferida em caso de dissolução da união estável, separação ou divórcio, excluindo-se os casos que envolvessem recursos do FGTS.

Observa-se que o imóvel é transferido ao marido ou companheiro, ou registrado em seu nome, quando a guarda dos filhos do casal for atribuída exclusivamente a ele.

Inicialmente cumpre destacar a importância dos direitos conquistados pela mulher notadamente a partir do século passado, através das modificações ocorridas nos diplomas legais. Historicamente, no caso da família, o modelo foi predominantemente patriarcal, onde mulher e filhos sempre estiveram submissos ao homem.

A mulher conseguiu seu espaço na sociedade como cidadã, conquistando a formalização da igualdade de condições com o homem, após lutas em busca de sua emancipação.

Entretanto, a inclusão do artigo 35-A na lei 11.977 de 2009, confrontam os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, quais sejam, o Princípio da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.

Nesse contexto, podemos traçar um panorama geral da concepção do direito à moradia como um direito fundamental e social, analisar as políticas empregadas ao longo das últimas décadas para fazer cumprir esse direito, bem como demonstrar que as recentes alterações instituídas confrontam os preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

O artigo 1.240-A do Código Civil de 2002 trouxe a usucapião familiar, a qual é caracterizada sobre a cota-parte do imóvel na qual o companheiro ou cônjuge que abandonar o lar sofrerá a perda de sua cota, não sendo proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural e que permaneça durante o prazo de dois anos ininterruptos na posse mansa e pacífica do bem sem que haja um litígio com aquele cônjuge ou companheiro que saiu do lar.

Apesar de entendimentos de que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação em função do sexo e, a permissão de que o ex-marido ou ex-companheiro mantenha o título da propriedade do imóvel apenas quando a guarda dos filhos seja atribuída exclusivamente a ele poderá ser meio de cercear direitos constitucionalmente garantidos.

Por outro lado se observa a dificuldade de um cônjuge com guarda dos filhos obter meios e garantias para possuir um imóvel, o que também não estará em consonância com a Constituição quanto a proteção a família.

Portanto, a entrega de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida a apenas um dos cônjuges, sendo que na maioria dos casos o bem passa para o nome da mulher, ou aquele que tenha a guarda dos filhos é meio de viável concomitantemente com o uso de usucapião familiar previsto no artigo 1.240-A do Código Civil.

Fonte:mundodosadvogados

Inventário e partilha: o que você precisa saber

Em caso de falecimento, os bens do falecido são transferidos aos herdeiros, que devem, entretanto, dar início ao inventário e partilha. Mas você sabe como seguir com este processo?

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Em termos gerais podemos entender por Inventário a listagem dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Assim, ao final do inventário se dará a partilha que é a individualização da propriedade dos bens. Contudo, antes de prosseguirmos nas modalidades em que o inventário pode ser realizado, vale ressaltar porque é tão importante e quais são as consequências de não o fazê-lo.

Com a dor da perda de um ente querido é normal que os herdeiros adiem a tomada de decisões práticas, acabando por dividirem por conta própria os bens ou exercendo a posse de imóveis sem que nenhum procedimento legal seja realizado. Entretanto, o artigo 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte. A falta desta obrigação gera consequências graves, dentre elas:

  • De acordo com o artigo 1.523 do Código Civil, o cônjuge do falecido que tenham filhos comuns, ou seja, viúvo (a) fica impedido de se casar novamente sem a realização do inventário, a menos que escolha o regime de Separação Total de Bens e prove não haver prejuízo para os demais herdeiros;
  • Os herdeiros não poderão realizar qualquer procedimento que exija a propriedade do bem, como vender, doar, alugar ou transferir o bem até que seja realizada a partilha. Assim, caso um filho more no imóvel deixado pelo seu pai, por exemplo, mesmo que pague por todos os impostos e exerça sua posse, não poderá dispor deste bem, negociá-lo ou até mesmo deixá-lo em testamento, nem mesmo que todos os demais herdeiros concordem;
  • Os filhos dos herdeiros também não poderão herdar os bens até que seja feito o procedimento de inventário ou partilha dos antecessores. Com o decurso do tempo é comum que se percam documentos, bens sejam deteriorados, o que dificulta muito tal procedimento;
  • A perda de prazo para abertura do inventário também pode acarretar a cobrança de multa estabelecida por cada Estado. A Súmula 542 do Supremo Tribunal reconhece que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário;

A não realização do Inventário pode gerar diversas outras consequências, de acordo com cada caso. Lembrando que, de acordo como artigo 988 do Código de Processo Civil, tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. Assim, caso o herdeiro, por exemplo, tenha dividas, poderá o credor requerer o inventário para ter saldada sua dívida, o que pode gerar venda de bens comuns a todos os herdeiros, respeitando a parte do devedor em questão.

Enquanto não realizado o inventário, os bens serão considerados como um bem só, chamado espólio. De forma que a falta do cumprimento desta obrigação gera graves consequências que só podem ser evitadas com a propositura da Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial, mais conhecido, será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito, podendo seramigável ou litigioso. Já o inventário extrajudicial é uma inovação que foi criada pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 com o objetivo de diminuir tempo e custos.

Vale ressaltar que tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial implicam no pagamento do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Contudo, o inventário extrajudicial depende de que os herdeiros concordem, sejam capazes (não pode haver menores de idade ou incapazes), presença de advogado assim como no inventário judicial e não existência de testamento. Além das exigências legais, deve ser observado o caso concreto para verificar qual a melhor opção.

O Inventário e Partilha, como visto, é um procedimento indispensável segundo determinação legal e evita consequências negativas para os herdeiros e sucessores. O aconselhável é que os herdeiros procurem um advogado especialista que possa esclarecer dúvidas e orientar quanto ao procedimento mais adequado.

Fonte: mundodosadvogados

Como conseguir a guarda unilateral?

Há uma regra que determina a concessão de guarda compartilhada, a não ser que se demonstre a necessidade de um sistema unilateral. Você sabe em quais casos isso pode acontecer?

Quando um casal precisa enfrentar uma separação e há filhos, um dos pontos de maior atrito costuma ser a definição da guarda e do regime de visitas. Não são raros os casos em que há descumprimento do estabelecido em acordo ou decisão judicial.

Os problemas podem ser os mais diversos, mas normalmente existe uma má relação entre o casal, que se traslada à criação da criança, prejudicando-a. Porém, seria o desacordo entre pai e mãe motivo suficiente para pedir a guarda unilateral?

Se você está pensando em solicitá-la, veja em que se baseia a decisão de conceder a um dos progenitores a responsabilidade integral da criação do filho. Além disso, entenda como atuar para abrir a ação.

Tempos de guarda compartilhada

Se a guarda da criança ainda não foi definida judicialmente, é preciso compreender que vivemos em tempos de guarda compartilhada. Apesar de cada caso ser avaliado de forma pontual, considerando as diferentes variáveis e as necessidades da criança, existe uma regra que coloca, num primeiro momento, a guarda compartilha como o mais benéfico para o filho.

Significa dizer que ambos os progenitores são responsáveis pela educação, criação e manutenção do menor, e que cabe a pai e mãe encontrarem formas amigáveis de viabilizar a participação de ambos nesse processo.

Por isso, a não ser que sejam apresentados fatos que indiquem outra necessidade, o juiz tende a optar pela guarda compartilhada quando determina a sentença durante uma ação de definição de guarda. Obviamente, as decisões podem ser revistas e contestadas.

“O juiz sempre irá fazer o que for melhor para a criança, pois, se a guarda compartilhada for danoso para a criança, ele poderá optar pela guarda unilateral. Sugiro procurar um advogado de sua confiança para auxiliar no encaminhamento do processo”, comenta a equipe da Elias e Bustorff Advocacia e Consultoria Jurídica.

Quando a guarda unilateral é possível?

Os especialistas em direito de família esclarecem: a guarda unilateral é possível em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança. É o que esclarece a advogada Nathalia Diniz Soares Servilha:

“O instituto da guarda unilateral tem sido utilizado em último caso, apenas quando um dos pais apresenta problemas que o impeçam de manter um relacionamento com a criança, mesmo sem a supervisão.”

Conseguir a guarda unilateral da criança vai depender do entendimento do juiz, por isso é fundamental apresentar provas que corroborem os motivos para que o sistema de guarda compartilhada seja impraticável.

Vale lembrar que uma guarda unilateral também é viável nos casos em que um dos progenitores abre mão da guarda do menor em prol do outro.

Como pedir a guarda unilateral?

Quem quiser mover uma ação para pedir a guarda unilateral, deve contar com o suporte de um advogado especialista no tema. Como norma, a ação deve ser proposta na cidade onde vive a criança. Vale lembrar que não há garantias, porque caberá à interpretação do juiz a real necessidade da medida.

Fonte: mundodosadvogados

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Sistema de Defesa do Consumidor fará estudo sobre aumento da tarifa de energia elétrica

Daniel Machado Componentes do Sistema de Defesa do Consumidor durante reunião na sexta-feira, 1º de julho Composto pela OAB-TO (Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins), MPE (Ministério Público Estadual), Defensoria Pública e Procon, o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor inicia, nesta semana, levantamento completo de todos os procedimentos judiciais e extrajudiciais realizados pelo MPE bem como nas demandas do Procon, dos serviços de fornecimento de energia elétrica nas 42 comarcas do Estado.

Com os levantamentos, o sistema fará um estudo para apurar a situação da tarifa de energia no Tocantins, que por autorização da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), será reajustada em mais de 13,7% para os consumidores residenciais e em mais de 9% para os consumidores industriais. “Vamos levantar como está a qualidade do serviço para verificarmos se realmente cobertura está a contento e se o reajuste tarifário nesse momento é justificável, ou não”, destacou a presidente da Comissão dos Direitos do Consumidor da OAB, a advogada Priscila Costa Martins, que representa a Ordem no sistema.

Segundo ela, não está descartada, caso o sistema constate falhas ou irregularidades, o possível ingresso na justiça para suspender o aumento da energia elétrica dos tocantinenses. “Já há um consenso no sistema que temos que lutar contra qualquer aumento ilegal. Claro, antes de entrar com qualquer ação, vamos analisar tudo com critério, mas nosso foco é proteger os consumidores”, destacou Priscila Costa.

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Fonte: jusbrasil

Eleitores com deficiência física têm até esta segunda-feira (04) para informar ao Juiz Eleitoral sobre restrições

Nesta segunda-feira (04), termina o prazo para o eleitor com deficiência física ou modalidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial informar, por escrito, ao Juiz Eleitoral suas restrições e necessidades. Diante dos comunicados dos eleitores a Justiça Eleitoral providenciará recursos para garantir o exercício do voto.

O prazo consta no Calendário Eleitoral e na Resolução nº 21.008/2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência. De acordo com o Art. 3º da referida Resolução “Até noventa dias antes das eleições, os eleitores portadores de deficiência que votam em seções especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto”.

No Pará, mais de 19 mil eleitores com deficiência física ou mobilidade reduzida devem ir às urnas nas Eleições 2016.

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Fonte: jusbrasil

Vítima de violência doméstica não precisa mover ação para ser protegida

Medidas protetivas a mulher vítima de violência doméstica podem ser aplicadas mesmo se ela não quiser processar criminalmente seu agressor. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido da Defensoria Pública paulista e restabeleceu a proteção de uma mulher que desistiu de apresentar queixa-crime contra seu companheiro.

A ação foi proposta pela Defensora Pública Nalida Coelho Monte, que atua perante o Juizado de Violência Doméstica de Santo Amaro, na capital paulista. Em primeira instância, as medidas de afastamento do lar, distanciamento mínimo de 300 metros e proibição de contato chegaram a ser concedidas após o relato da vítima.

No entanto, a juíza posteriormente revogou-as sob o argumento de que a mulher não havia aberto processo criminal contra seu então companheiro no prazo de seis meses, tempo determinado pela lei para a vítima apresentar a queixa-crime e dar início ao processo.

A Defensoria então argumentou que as medidas protetivas garantidas pela Lei Maria da Penha são um fim em si mesmo, pois buscam resguardar os direitos das mulheres a terem sua vida, integridade física e psicológica não violadas.

“A vítima busca um provimento judicial que visa inibir um ato ilícito ainda não praticado ou impedir a reiteração de um ato já cometido ou a continuação de uma atividade ilícita por parte do agressor. Trata-se de tutela voltada para o futuro. Não se pode assegurar que, ao fim do processo criminal, as medidas protetivas de urgência deixariam de ser úteis, sobretudo nos casos em que a violência não cessou”, apontou a defensora.

De acordo com ela, é necessário respeitar a autonomia da mulher em situação de violência e não se pode exigir a ação criminal como condição para sua proteção.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP concordou com a Defensoria Pública paulista, e entendeu que as medidas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. Para os desembargadores, as medidas protetivas visam assegurar direitos fundamentais, e não provar crimes ou servir como atos preparatórios de uma ação penal.

Assim, os integrantes da 2ª Câmara determinaram que as medidas protetivas aplicadas anteriormente devessem ser novamente restabelecidas em favor da mulher em situação de violência.

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Fonte: jusbrasil