União estável pode ser reconhecida em ação de inventário, decide STJ

É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.

Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.

“Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.

“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.

Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte – jusbrasil.com.br

União estável: Tudo sobre seus direitos

De acordo com o Novo Código Civil, é considerada união estável a relação de convivência entre homem e mulher, a qual é duradoura e foi estabelecida com a finalidade de constituir família. Em maio de 2011, no entanto, o Supremo Tribunal Federal também passou a reconhecer a união estável homossexual.

Sendo assim, ficou estabelecido que casais homoafetivos que mantém uma união estável compõem entidade familiar e podem se beneficiar dos mesmos direitos, bem como cumprirem os mesmos deveres, de uniões heterossexuais.

O direito ao casamento não foi estendido aos casais homoafetivos por exigir registro civil e, em muitos casos, envolver aprovação religiosa. Há uma formalidade que não exista na definição de união estável, de acordo com especialistas em direito homoafetivo.

Reconhecimento de uma união estável
Não é obrigatório o reconhecimento formal de uma união estável. Esta pode ser reconhecida de diversas maneiras:

Por meio da comprovação da existência de bens comuns do casal;
Filhos;
Contrato particular, ou
Qualquer outra evidência de constituição familiar.
Caso seja o desejo do casal, este poderá solicitar uma certidão de união estável em um cartório, observando as restrições descritas no artigo 1521 do Código Civil, tais como:

Ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Nos casos de adoção: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Pessoas casadas, entre outros dispostos no artigo.
A certidão de união estável obtida em cartório estampa o início da união e prevê os direitos do casal, como a inclusão em planos de saúde. No entanto, o fim da união também deverá ser registrado em cartório.

Direitos adquiridos com a união estável
Os direitos adquiridos com a união estável são os mesmos que os adquiridos em casamento no regime comunhão parcial de bens. Dessa forma, tudo o que o casal construir ou adquirir após o início da união estável será dividido em caso de separação.

O casal pode optar por outro regime de união estável. Basta compor um contrato e estabelecer qual o regime será adotado.

É importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.

A união estável dá direito, ainda:

À herança;
À declaração conjunta de Imposto de Renda;
Facilita a migração para o casamento;
No caso de separação, a união estável garante:

Pensão alimentícia;
Separação de bens;
Guarda compartilhada dos filhos.
Restou alguma dúvida sobre os direitos de uma união estável? Deixe-a nos comentários.

Fonte: BlogExamedaOAB

Como saber se estou em união estável ou somente namorando?

Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras

Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.

O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.

Namoro qualificado

Bellizze inova em seu relatório, ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. “O que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica Carlos Eduardo Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela conduta: a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável”, afirma.

A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

“Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores é uma orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da decisão, para provocar a superação do precedente. O novo CPC reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.

Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.

Cartorário considera que há “monetarização do afeto”

O cartorário Ângelo Volpi considera que há uma tendência de os casais buscarem arranjos alternativos, registrando em contratos o que há de específico em suas relações, inclusive patrimoniais. “Integro o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e em todos os encontros discutimos a questão da monetarização do afeto, a questão financeira nos relacionamentos amorosos”, diz. “Vivemos numa sociedade de mercado, em que se misturam a vida afetiva e as questões patrimoniais”, completa.

Volpi é contra a realização de contratos de namoro, embora já tenha feito alguns. “Eu já fui a favor e mudei de posição, após estudar muito o tema, bastante delicado. Temo que um contrato de namoro em algum momento possa servir para provar o contrário, apontando uma união estável onde não há”, afirma. “O limite entre os tipos de relacionamento é muito tênue. A definição legal de união estável ficou muito aberta”, justifica.

O tabelião é o primeiro a perceber a necessidade de evolução do Direito, pois é no cartório que as pessoas vão bater para fazer valer legalmente o que estão vivendo na prática, aponta Volpi. Fonte: Gazeta do Povo.

Fonte:jusbrasil

apresentacao1

Contato pelo WhatsApp