Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário?

A perda de um ente querido é um assunto sempre muito doloroso, e que
geralmente vem acompanhada de grandes tristezas e sofrimentos para toda família.
Quando vivenciamos a perda de um ente tão amado e querido por todos é
muito comum as pessoas adiarem certas obrigações e decisões que devem ser
realizadas logo após o falecimento. Esta é uma atitude normal do ser humano,
compreensível, mas que deve ser enfrentada com maturidade para evitar
preocupações maiores no futuro.

No momento em que pessoa falece todo o patrimônio deixado será transferido
automaticamente para seus herdeiros, que deverá ser partilhado entre eles.
Entretanto, existem dois tipos de patrimônio, possivelmente deixado pelo falecido que
são: o patrimônio ativo, que é composto pelos bens e direitos do falecido, e
o patrimônio passivo, composto pelos seus débitos e obrigações.
Se o falecido não deixou patrimônio algum, seja ativo ou passivo,
consequentemente o inventário não é necessário.

Já nos casos em que existem bens, haverá a abertura do inventário podendo
ser judicial ou extrajudicial (neste último caso, se não houver menores ou incapazes),
no qual deverá ser nomeado um inventariante para relacionar e administrar os bens
que irão compor o espólio.

Mas, muitas vezes não há bens a inventariar, deixando assim, apenas
responsabilidade ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Nestes casos é preciso
fazer o inventário.

Diante desta questão, a solução que se encontra, é a realização do inventário
negativo.

O inventário negativo é a comprovação de inexistência de bens em nome do
falecido, através do qual o cônjuge sobrevivente e os herdeiros podem comprovar aos
credores, por exemplo, que não há bens que poderão ser utilizados para quitar as
dívidas do falecido e ainda, que estes tenham recebido algum bem a título de herança.

Outro exemplo bastante comum ocorre quando o falecido tenha vendido um
imóvel e tenha recebido por ele, contudo, falece antes de ter assinado a escritura
pública para finalizar a transferência imobiliária.

Existe ainda outra aplicação para o inventário negativo, que ocorre no caso de
intenção de findar a condição suspensiva para que a pessoa viúva possa se casar
novamente.

Dessa forma, se você é cônjuge ou herdeiro da pessoa falecida que não
deixou bens e apenas obrigações, é de suma importância que realize o inventario
negativo.

Para tanto deverá ser realizado um requerimento (judicial ou extrajudicial),
através de um advogado, dentro do prazo legal de 60 dias contados da data da
sucessão. Dentro desse prazo legal, caso o viúvo(a) não se manifeste, outro
interessado pode requerer o inventário negativo, desde que prove o interesse através
de testemunhas e os seguintes documentos: certidão de óbito, nome do inventariante,
dia e lugar do falecimento, nomes, lugares, idades, estados civis e residência dos
herdeiros.

União estável pode ser reconhecida em ação de inventário, decide STJ

É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado.

Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria.

“Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais.

“A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra.

Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Fonte – jusbrasil.com.br

Diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial

 

Sempre surgem dúvidas e questionamentos acerca do procedimento necessário quanto aos bens deixados pelo falecido, especialmente como é feita a transmissão de tais bens e o preço que se paga para tanto.
Através do Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, é que se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido, para que ao final seja realizada a partilha entre os herdeiros.
O Inventário Judicial é feito quando o falecido tiver deixado testamento e/ou herdeiro menor e incapaz e não houver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Com o advento da Lei nº 11.441/07 tornou-se possível a realização de Inventário Extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que não exista testamento, todos os herdeiros sejam maiores e capazes e haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Outra questão interessante é que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, enquanto o Inventário Judicial deve ser feito no foro de domicílio do falecido ou no local da situação dos bens imóveis ou não havendo bens imóveis, no foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Portanto, a possibilidade de fazer o Inventário em cartório trouxe mais flexibilidade, celeridade e simplicidade para aqueles herdeiros que têm pressa em receber a herança e de alguma forma usufruir da quota parte que lhe pertence, lembrando que também é uma forma segura de transmissão de bens.
Uma dúvida também comum acerca do procedimento de Inventário é sobre o valor que se paga para que ocorra a transmissão dos bens do falecido para os herdeiros. Além do imposto devido ao Estado, qual seja, ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), ressalvadas as hipóteses de isenção, também são devidas as custas (judiciais ou extrajudiciais), sendo que o cálculo é feito com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido e em conformidade com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça de cada Estado (judicial) e tabela do Cartório de Notas, também de cada Estado (extrajudicial).
Por fim, é importante esclarecer que ambos os procedimentos exigem a assistência de um advogado, para que todos os herdeiros e/ou interessados se sintam seguros e tenham seus direitos garantidos.
Aline Freire Gonçalves (Renê Carvalho Advogados Associados)
Advogada – Pós Graduada em Direito Administrativo

Inventário e partilha: o que você precisa saber

Em caso de falecimento, os bens do falecido são transferidos aos herdeiros, que devem, entretanto, dar início ao inventário e partilha. Mas você sabe como seguir com este processo?

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Em termos gerais podemos entender por Inventário a listagem dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Assim, ao final do inventário se dará a partilha que é a individualização da propriedade dos bens. Contudo, antes de prosseguirmos nas modalidades em que o inventário pode ser realizado, vale ressaltar porque é tão importante e quais são as consequências de não o fazê-lo.

Com a dor da perda de um ente querido é normal que os herdeiros adiem a tomada de decisões práticas, acabando por dividirem por conta própria os bens ou exercendo a posse de imóveis sem que nenhum procedimento legal seja realizado. Entretanto, o artigo 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ou seja, da morte. A falta desta obrigação gera consequências graves, dentre elas:

  • De acordo com o artigo 1.523 do Código Civil, o cônjuge do falecido que tenham filhos comuns, ou seja, viúvo (a) fica impedido de se casar novamente sem a realização do inventário, a menos que escolha o regime de Separação Total de Bens e prove não haver prejuízo para os demais herdeiros;
  • Os herdeiros não poderão realizar qualquer procedimento que exija a propriedade do bem, como vender, doar, alugar ou transferir o bem até que seja realizada a partilha. Assim, caso um filho more no imóvel deixado pelo seu pai, por exemplo, mesmo que pague por todos os impostos e exerça sua posse, não poderá dispor deste bem, negociá-lo ou até mesmo deixá-lo em testamento, nem mesmo que todos os demais herdeiros concordem;
  • Os filhos dos herdeiros também não poderão herdar os bens até que seja feito o procedimento de inventário ou partilha dos antecessores. Com o decurso do tempo é comum que se percam documentos, bens sejam deteriorados, o que dificulta muito tal procedimento;
  • A perda de prazo para abertura do inventário também pode acarretar a cobrança de multa estabelecida por cada Estado. A Súmula 542 do Supremo Tribunal reconhece que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário;

A não realização do Inventário pode gerar diversas outras consequências, de acordo com cada caso. Lembrando que, de acordo como artigo 988 do Código de Processo Civil, tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. Assim, caso o herdeiro, por exemplo, tenha dividas, poderá o credor requerer o inventário para ter saldada sua dívida, o que pode gerar venda de bens comuns a todos os herdeiros, respeitando a parte do devedor em questão.

Enquanto não realizado o inventário, os bens serão considerados como um bem só, chamado espólio. De forma que a falta do cumprimento desta obrigação gera graves consequências que só podem ser evitadas com a propositura da Ação de Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O inventário judicial, mais conhecido, será acompanhado pelo juiz da vara competente no fórum onde será feito, podendo seramigável ou litigioso. Já o inventário extrajudicial é uma inovação que foi criada pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 com o objetivo de diminuir tempo e custos.

Vale ressaltar que tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial implicam no pagamento do imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Contudo, o inventário extrajudicial depende de que os herdeiros concordem, sejam capazes (não pode haver menores de idade ou incapazes), presença de advogado assim como no inventário judicial e não existência de testamento. Além das exigências legais, deve ser observado o caso concreto para verificar qual a melhor opção.

O Inventário e Partilha, como visto, é um procedimento indispensável segundo determinação legal e evita consequências negativas para os herdeiros e sucessores. O aconselhável é que os herdeiros procurem um advogado especialista que possa esclarecer dúvidas e orientar quanto ao procedimento mais adequado.

Fonte: mundodosadvogados

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